TJTO - 0005559-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005559-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)RÉU: FELIPE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nos processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado: Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Acrescentado pela Portaria Nº 2430, de 14 de julho de 2025).
II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024).
IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Alterado pela Portaria Nº 2430, de 14 de julho de 2025).
VI - PIS/PASEP; (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VIII - Ações monitórias. (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado. § 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §2° Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que o processo não esgotou a fase de instrução, pelo que deve ser declinada a competência deste Núcleo. Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Núcleo 4.0 ao Juízo de origem para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 12:48
Conclusão para decisão
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26/07/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 20:32
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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04/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:01
Lavrada Certidão
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04/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005559-67.2025.8.27.2706/TO RÉU: FELIPE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO A parte ré apresentou pedido de deferimento da gratuidade da justiça - evento 34.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte requerida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 09:44
Conclusão para decisão
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05/06/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0005559-67.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
19/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 07:44
Lavrada Certidão
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16/05/2025 13:34
Protocolizada Petição
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25/04/2025 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 10:27
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:34
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/04/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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31/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 17:12
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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14/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:26
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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12/03/2025 16:25
Decisão - Concessão - Liminar
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12/03/2025 13:21
Conclusão para decisão
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11/03/2025 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669531, Subguia 84426 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.039,96
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11/03/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669532, Subguia 84330 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 485,50
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11/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 13:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669532, Subguia 5482298
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05/03/2025 13:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669531, Subguia 5482297
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27/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669532, Subguia 5482298
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27/02/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669531, Subguia 5482297
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27/02/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5669532 - R$ 485,50
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27/02/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5669531 - R$ 1.039,96
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27/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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