TJTO - 0000023-63.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000023-63.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000023-63.2025.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JEFFERSON SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL A AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Esperantina ao pagamento do incentivo financeiro adicional, instituído por portaria ministerial, a servidor público ocupante do cargo de agente de combate às endemias. 2.
Fato relevante.
Parte autora alegou que, embora os recursos tenham sido repassados pela União ao Município, não houve o devido repasse ao agente, em desacordo com o art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006. 3.
Sentença recorrida.
Julgamento pela improcedência, com fundamento na ausência de previsão legal específica que obrigue o repasse individualizado do incentivo, bem como na natureza não remuneratória da verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba denominada incentivo financeiro adicional, instituída por portaria ministerial, deve ser repassada diretamente aos agentes de combate de endemias; e (ii) saber se tal verba tem natureza jurídica remuneratória ou se é destinada exclusivamente ao financiamento de políticas públicas de saúde, de gestão do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O incentivo financeiro adicional instituído por portaria ministerial possui natureza de custeio para fortalecimento das ações da atenção básica e não pode ser considerado verba remuneratória. 6.
A criação de qualquer vantagem pecuniária para servidor público exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme o disposto nos artigos 37, inciso X; 61, § 1º, inciso II, “c”; e 169, todos da Constituição Federal. 7.
Ausência de norma municipal autorizando o repasse direto da verba ao agente de combate às endemias, o que afasta a pretensão da parte autora, por ausência de base legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde não tem natureza remuneratória e não gera direito subjetivo ao repasse direto a agentes de combate de endemias. 2.
A concessão de vantagens a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo suficiente a existência de atos infralegais do Poder Executivo Federal.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000023-63.2025.8.27.2710/TO (Pauta: 257) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JEFFERSON SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201) ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186) ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826) APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO (RÉU) PROCURADOR(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS PROCURADOR(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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15/07/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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