TJTO - 0036056-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 15:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/09/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/09/2025 11:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/09/2025 11:12 Protocolizada Petição 
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                                            28/08/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036056-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KÁSSIO MALUAR GONÇALVES LUZADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
 
 De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
 
 Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
 
 Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
 
 Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            26/08/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 16:46 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            18/08/2025 17:16 Conclusão para despacho 
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                                            18/08/2025 17:16 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/08/2025 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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