TJTO - 0037280-02.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037280-02.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA BORGES DE CARVALHOADVOGADO(A): HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO (OAB TO011210)RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIGADVOGADO(A): URY FERNANDES DA SILVA (OAB MG219750)ADVOGADO(A): NATANE EMANUELLE FERNANDES GONZAGA (OAB MG182370) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Ana Borges de Carvalho em face da CEMIG - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS.
Narra a parte autora que foi surpreendida com restrição/protesto em seu nome decorrente de suposta inadimplência de contas de energia elétrica.
Alega, contudo, jamais ter contratado qualquer serviço da requerida ou residido no endereço onde teria sido prestado o fornecimento, localizado em Uberlândia/MG, e que, mesmo após solicitações, a ré não apresentou qualquer contrato, documento ou relatório que comprovasse a relação jurídica e a origem do débito.
Aduz que tal conduta violou direitos de personalidade, resultando em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configurando dano moral presumido.
Pleiteia: a) A antecipação parcial dos efeitos da tutela para imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e suspensão dos débitos. b) A concessão da gratuidade da justiça. c) A inversão do ônus da prova. d) No mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de inexistência do contrato e do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00; f) A condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Proferida decisão, oportunidade na qual foi deferida a liminar pretendida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 20).
Em sede de contestação (evento 35), a ré CEMIG apresentou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora contratou advogado particular, o que afastaria a alegada hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou que: a) Os documentos produzidos pela concessionária são atos administrativos dotados de presunção relativa de veracidade e legalidade, conforme jurisprudência do TJMG. b) Consta nos registros vínculo contratual válido e ativo com a autora desde 19/08/1994, relativo à unidade consumidora nº 3004066430, com histórico de fornecimento de energia e pagamentos de faturas, afastando a tese de fraude. c) A negativação decorreu de débitos referentes a consumos entre 05/2020 e 02/2021, bem como de faturas de 08/2018 e 12/2018, que ensejaram protestos. d) A cobrança e a inscrição em cadastros restritivos seguiram a legislação e as resoluções da ANEEL, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito ou nexo causal que justifique indenização. e) Havendo negativações anteriores no nome da autora, aplicaria-se a Súmula 385 do STJ, afastando eventual condenação por danos morais. f) A inversão do ônus da prova não seria automática, devendo ser avaliada pelo magistrado caso a caso, não se configurando hipossuficiência técnica da autora no presente caso.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 39).
Oportunizada a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 53).
A requerida, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Serasa para obtenção de extrato completo de negativação da autora para verificar a existência de negativações preexistentes. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Pedido de produção de provas Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Serasa para que este apresente o extrato completo de negativações em nome da autora, incluindo anotações pretéritas já excluídas, a fim de verificar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleito deve ser indeferido.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A alegação de anotações preexistentes em nome da parte autora, apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ e, com isso, afastar a pretensão de indenização por danos morais, é matéria de defesa cujo ônus probatório recai inteiramente sobre a demandada.
A intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de provas é medida excepcional, justificada apenas quando a parte demonstra a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em obter a informação por meios próprios.
Não é o que ocorre in casu.
A ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – (CEMIG), é uma concessionária de serviço público de notório e vultoso porte econômico, que lida diuturnamente com a gestão de créditos e débitos de milhões de consumidores. É fato público e notório (art. 374, I, CPC) que empresas dessa magnitude mantêm convênios e acesso direto aos bancos de dados dos principais órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa, sendo esta uma ferramenta essencial à sua própria atividade comercial e de cobrança.
Dessa forma, a requerida não apenas possui plenas condições de obter diretamente as informações que ora pleiteia, como também se revela desarrazoado e contrário ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da economia processual transferir ao aparato judicial um encargo que é próprio da parte e de fácil execução.
A parte não pode se valer do Poder Judiciário como mero substituto de suas próprias diligências administrativas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, por se tratar de prova cuja produção era plenamente acessível à própria requerente.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
II.2- MÉRITO A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, ainda que por equiparação (art. 17, CDC), na qual a autora figura como vítima do evento.
A responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito negativado, sob o argumento de que jamais teria celebrado o contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica que originou o débito, tampouco usufruiu dos serviços.
Em sede de contestação, por sua vez, a requerida limitou-se a colar prints e cópias digitais das faturas geradas, sem qualquer prova documental que ateste a celebração da contratação ou quaisquer documentos idôneos neste particular.
A tese defensiva de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro também não se sustenta.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a fraude praticada por terceiro na contratação de serviços constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial.
Tal evento não elide o dever de indenizar, aplicando-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 479 do STJ.
Compete ao fornecedor de serviços adotar as cautelas necessárias para evitar que fraudes dessa natureza ocorram, não podendo transferir ao consumidor o ônus de sua falha de segurança.
Cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A empresa não colacionou aos autos qualquer documento, como o suposto contrato assinado ou documentos pessoais, que legitimassem a contratação em nome da autora e, por conseguinte, a dívida que ensejou a negativação.
Destarte, diante da manifesta falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de mecanismos de segurança aptos a coibir fraudes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença, que declarou a inexigibilidade de débito, condenando a Energisa ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.2.
A responsabilidade pela inscrição indevida está demonstrada.
A Energisa não comprovou, de forma cabal, a relação contratual com a autora, especialmente quanto à autenticidade dos documentos apresentados.
Nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, nos termos do art. 186 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.4.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 não se mostra adequada à gravidade da conduta e aos impactos causados à autora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, é cabível a majoração para R$ 10.000,00, nos termos do art. 944 do Código Civil.5.
Recurso da Energisa Tocantins desprovido.
Recurso de Maria do Carmo Neres Guedes provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0001797-87.2023.8.27.2714, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:55) (Grifei) [...] APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELA DE EMPRÉSTIMO QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. DANO MORAL PRESUMIDO (DAMNUM IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. No caso concreto, trata-se de negativação indevida por parcela de empréstimo já quitada.2. Alega o apelante que a negativação é devida, uma vez que se trata de cessão de crédito, agindo assim em exercício regular de direito.
Porém ao contrário da alegação da instituição financeira, a autora trouxe aos autos no evento 1 - CHEQ5 dos autos originários, o desconto em folha do empréstimo, bem como a parte ré apesar de alegar de que se trata de uma cessão de crédito, essa não trouxe qualquer contrato que possa amparar a sua tese. 3. Competia ao requerido/apelante demonstrar a regularidade da cobrança e, por corolário, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, posto que limitou sua defesa e, inclusive, insurgência recursal, à tese de não comprovação do pagamento da parcela e do prejuízo moral sofrido pela autora.4. O dano moral em hipótese como o dos autos é presumido (damnum in re ipsa), sendo certo que situação vivenciada pela autora perpassa o mero dissabor cotidiano e gera abalo moral indenizável, uma vez que o apontamento de seu nome em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de relação negocial que tenha dado origem ao débito, constitui conduta ilícita.5. Mostra-se razoável e proporcional a manutenção da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor.6. Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0014088-40.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 18:41:48) (Grifei) Portanto, a declaração da inexistência dos débitos é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou a baixa na negativação do nome da autora. - Dano moral O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato e prescinde de prova do prejuízo.
A simples mácula ao bom nome e à honra do consumidor é suficiente para gerar o dever de indenizar.
No que tange à eventual aplicação da Súmula 385 do STJ, melhor sorte não assiste à ré.
A parte autora, de forma diligente, colacionou aos autos o extrato do Serasa (evento 18) o qual evidencia que a inscrição promovida pela ré era a única existente em seu desfavor, afastando, assim, a incidência do referido verbete sumular.
De mais a mais, oportuno colacionar jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "IN RE IPSA". VALOR FIXADO EM QUANTIA INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROPROCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Restou incontroverso o dever de indenizar do banco apelado, diante da inscrição ilegítima do nome do autor, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito, por dívida já quitada e contrato/relação de consumo declarado inexistente, lhe sendo devida indenização por danos morais, configurado o dano presumido (dano in re ipsa).2.
A quantia arbitrada de verba indenizatória deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a extensão da ofensa e sua gravidade.
Assim, o valor fixado na sentença se mostra insuficiente (R$3.500,00), mas o patamar pretendido na inicial seria excessivo; logo, razoável a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se à realidade dos fatos.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.4.
Sentença reformada em parte.(TJTO , Apelação Cível, 0012283-67.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/06/2020, juntado aos autos em 20/06/2020 16:37:54) (Grifei) No que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com os precedentes apresentados, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para o caso ora delineado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 20, tornando definitiva a baixa da negativação em nome da parte autora. b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.034,79, objeto da lide, e de qualquer relação jurídica dele decorrente entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 12:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 18:30
Conclusão para despacho
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13/06/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/05/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 13:41
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:05
Lavrada Certidão
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11/03/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/03/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 11/03/2025 13:30. Refer. Evento 21
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10/03/2025 17:31
Juntada - Certidão
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07/03/2025 13:12
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:38
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:35
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/12/2024 16:37
Protocolizada Petição
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13/12/2024 16:14
Juntada - Informações
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11/12/2024 17:21
Juntada - Informações
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11/12/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 12:59
Juntada - Informações
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27/11/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 13:30
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20/11/2024 14:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:56
Conclusão para despacho
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12/11/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/10/2024 16:11
Conclusão para despacho
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15/10/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 15:44
Protocolizada Petição
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24/09/2024 15:44
Protocolizada Petição - (TO011210)
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24/09/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/09/2024 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 20:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/09/2024 17:44
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Fornecimento de Energia Elétrica - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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09/09/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA BORGES DE CARVALHO - Guia 5554993 - R$ 423,60
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09/09/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA BORGES DE CARVALHO - Guia 5554992 - R$ 383,40
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09/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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