TJTO - 0030582-14.2023.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 13:48
Conclusão para decisão
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04/09/2025 13:48
Juntada - Documento
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04/09/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00138403020258272700/TJTO
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02/09/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00138403020258272700/TJTO
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01/09/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00138403020258272700/TJTO
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0030582-14.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADEMAR ARAÚJO PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte autora para o reconhecimento da distinção (distinguishing) entre a presente demanda e o entendimento firmado no Tema 1.169 do STJ, bem como para o regular prosseguimento dos autos.
Assiste razão, visto que o título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, reconheceu o direito dos servidores a receberem o reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, ao que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
SERVIDORA INGRESSA ANTES DA LEI Nº 2.669/2012.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e compensação integral dos valores pagos administrativamente.2.
O agravante sustenta que a servidora já teria recebido integralmente os valores por meio de acordo administrativo, alega a ocorrência de prescrição e a possibilidade de pagamento em duplicidade.
A agravada não apresentou contrarrazões.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora que ingressou no serviço público em 2011 tem direito ao reajuste concedido em 2007; (ii) saber se os valores recebidos em decorrência de acordo administrativo devem ser compensados; (iii) saber se incide prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da liquidação.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, reconheceu o direito dos servidores a receberem o reajuste de 25% entre 2008 e 2012, inclusive para aqueles que ingressaram antes da vigência da Lei nº 2.669/2012, nos termos da Constituição, art. 37, XV, e conforme interpretação da jurisprudência do STF e do STJ.5.
A alegação de quitação integral por acordo administrativo não se sustenta sem prova documental inequívoca e individualizada, sendo inviável a compensação genérica em sede de impugnação à liquidação.6.
Não há parcelas prescritas, pois a liquidação se refere ao cumprimento de decisão coletiva com efeitos limitados ao período de 2008 a 2012, estando protegida pela interrupção da prescrição prevista no CPC, art. 240.7.
O pedido de liquidação antecedeu o cumprimento de sentença, não se verificando violação ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. É devido o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 aos servidores que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, por força do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, ainda que a admissão tenha ocorrido após a revogação da norma concessiva. 2.
Alegações de compensação por pagamento de valores decorrentes de acordos administrativos firmados com base em leis estaduais específicas demandam comprovação documental inequívoca e individualizada, incompatível com o juízo de impugnação genérica à liquidação de sentença. 3.
A liquidação de sentença que se limita a apurar valores definidos por título executivo judicial transitado em julgado não se submete à regra geral da prescrição quinquenal, estando resguardada pelo ajuizamento oportuno da ação coletiva e pelos efeitos interruptivos previstos no art. 240 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 1.855/2007; Lei nº 2.669/2012; Lei nº 2.164/2009; CPC, arts. 240 e 509, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJTO, mandado de segurança coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, Rel.
Eurípedes Lamounier, 1ª Turma, j. 30/06/2015; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003350-46.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, j. 30/04/2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004651-28.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:42:10) Ainda: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
SERVIDOR INGRESSO ANTES DA LEI Nº 2.669/2012.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGADA COMPENSAÇÃO COM ACORDO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e reconheceu como devidas as diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, em favor de servidora integrante da ação coletiva representada pelo mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora que ingressou no serviço público em 2011 tem direito ao reajuste concedido em 2007; (ii) analisar se os valores recebidos em decorrência de acordos administrativos firmados com base nas Leis Estaduais nº 2.163/2009 e 2.164/2009 devem ser compensados; e (iii) verificar se incide prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da liquidação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O título executivo judicial foi formado no mandado de segurança coletivo transitado em julgado, que reconheceu o direito dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo à aplicação do reajuste de 25% até a edição da Lei nº 2.669/2012, estendendo seus efeitos também àqueles que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da nova estrutura remuneratória, conforme interpretação do julgado e dos princípios da isonomia e irredutibilidade de vencimentos.4.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que os efeitos da sentença coletiva se aplicam aos integrantes da categoria abrangida pela decisão, ainda que não tenham ingressado no serviço público na data da norma que originou o reajuste, desde que tenham sido admitidos antes da edição da norma que reestruturou o plano de cargos (Lei nº 2.669/2012).5.Quanto à alegação de pagamento de valores por meio de acordos administrativos, embora seja plausível a compensação de eventuais parcelas quitadas, tal circunstância depende de apuração fática e documental individualizada, inviável de ser aferida na fase de impugnação desacompanhada de documentação completa e idônea, devendo ser analisada na fase de cumprimento da sentença, caso seja oportunamente comprovada.6.No tocante à prescrição, os efeitos financeiros da condenação foram expressamente limitados pelo título executivo ao período entre 21/01/2008 e 19/12/2012.
A liquidação de sentença ajuizada em 2024 não visa parcelas posteriores, mas apenas o cumprimento da ordem judicial já proferida, estando, pois, resguardada pelo marco interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil.7.Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que reconheceu como devido o pagamento do reajuste de 25% no período indicado, conforme título executivo judicial.Tese de julgamento:1.É devido o reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 aos servidores que ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, por força do título executivo formado no mandado de segurança coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000, ainda que a admissão tenha ocorrido após a revogação da norma concessiva. 2.Alegações de compensação por pagamento de valores decorrentes de acordos administrativos firmados com base em leis estaduais específicas demandam comprovação documental inequívoca e individualizada, incompatível com o juízo de impugnação genérica à liquidação de sentença. 3.A liquidação de sentença que se limita a apurar valores definidos por título executivo judicial transitado em julgado não se submete à regra geral da prescrição quinquenal, estando resguardada pelo ajuizamento oportuno da ação coletiva e pelos efeitos interruptivos previstos no art. 240 do Código de Processo Civil.________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Lei nº 1.855/2007; Lei nº 2.669/2012; Lei nº 2.164/2009; CPC, arts. 240 e 509, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, MS Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/11/2013.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003350-46.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:12:31) Diante do exposto, levanto a suspensão feito, porquanto a presente demanda versa sobre matéria distinta daquela tratada no Tema 1.169 do STJ, razão pela qual reconheço a inaplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto.
Intime-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Expeça - se o necessário. Cumpra - se. -
27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:40
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 12:59
Conclusão para decisão
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18/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/10/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 14:53
Conclusão para decisão
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15/03/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 19:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/11/2023 12:37
Conclusão para decisão
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29/11/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOARE1ECIVJ)
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16/11/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 17:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/11/2023 13:22
Conclusão para despacho
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29/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2023 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2023 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2023 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 23:01
Despacho - Mero expediente
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09/08/2023 15:10
Conclusão para despacho
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09/08/2023 15:10
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2023 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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