TJTO - 0013306-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013306-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000097-31.2008.8.27.2709/TO PACIENTE: JOSE EDINALDO DA SILVA RAMALHOADVOGADO(A): LUCAS SQUEFF SAHIUM (OAB GO036422) DECISÃO Lucas Squeff Sahium, advogado, impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de José Edinaldo Ramalho, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias, nos autos da ação penal n. 50000973120088272709.
Afirma o impetrante que a prisão ocorreu em 19/8/2025 por força de mandado de prisão preventiva, decretada em 26/11/2009 em razão da não localização do paciente para sua citação, - que se deu por edital -, bem como pela ausência de comparecimento voluntário e constituição de advogado. Sustenta que a segregação cautelar é ilegal, por ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, argumentando, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculo formal de trabalho, é primário e não apresenta histórico de reiteração delitiva. Aduz que a medida constritiva afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência, especialmente em vista da natureza do delito atribuído (furto qualificado de R$ 180,00), ocorrido em março de 2005.
Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente, sem ou com imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Em análise sumária, consigno que a decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, lastreada na imprescindibilidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, mesmo tendo ciência de instauração de inquérito policial contra si, não comunicou a alteração de endereço às autoridades competentes, de modo a permanecer foragido desde desde 17/7/2008, quando foi certificado nos autos da ação penal sua mudança para Goiânia e depois para o estado do Mato Grosso.
Além disso, não ficou satisfatoriamente comprovado o local atual da residência do paciente, de modo que tal fato, aliado à fuga ininterrupta por mais de de 17 anos, impõem a manutenção, ao menos por ora, da prisão cautelar.
Portanto, em sede de juízo preliminar, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:59
Ciência - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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25/08/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/08/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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