TJTO - 0008965-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008965-17.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)AGRAVADO: DOMINGOS RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DA PORTABILIDADE.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins–TO, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência requerida por DOMINGOS RIBEIRO DO NASCIMENTO, determinando a suspensão dos descontos de empréstimos consignados supostamente contratados mediante fraude e o restabelecimento do crédito do benefício previdenciário no banco originário.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) se é legítima a imposição de obrigação à instituição financeira para reverter a portabilidade bancária.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil pela parte autora, com demonstração da verossimilhança da alegação de fraude e do risco de dano irreparável diante de descontos sobre verba alimentar. 4.
A jurisprudência local reconhece a possibilidade de suspensão de descontos e portabilidade em casos semelhantes, quando presentes indícios de contratação fraudulenta. 5.
A determinação de reversão da portabilidade exige apenas a adoção de providências compatíveis com a esfera de atuação da instituição, não configurando obrigação impossível. 6.
A decisão agravada não representa antecipação de mérito, mas medida precária e reversível destinada a resguardar direito verossímil do consumidor vulnerável, compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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22/08/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 18:03
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:07:56)
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05/08/2025 22:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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31/07/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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31/07/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008965-17.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)AGRAVADO: DOMINGOS RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins–TO, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra DOMINGOS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, alega que foi vítima de fraude bancária, praticada por preposta bancária, atualmente presa.
Aduz que a fraudadora, utilizando-se de sua condição de vulnerabilidade, realizou a contratação indevida de empréstimos consignados em seu nome, bem como a portabilidade do benefício previdenciário para instituição financeira diversa, acarretando prejuízos financeiros.
Aponta que os valores foram transferidos para contas que não pertencem ao Autor, configurando apropriação por terceiros, e que os descontos em seu benefício vêm comprometendo sua subsistência.
Afirma que os contratos foram firmados sem sua autorização, o que configura falha na prestação de serviço por parte do Banco requerido e omissão fiscalizatória do INSS, que permitiu a mudança de titularidade e procedeu à portabilidade do benefício para outra instituição financeira, localizada em cidade diversa da real residência da Requerida.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos contestados, além do restabelecimento do crédito da aposentadoria diretamente no Banco originário (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e o cancelamento da portabilidade efetuada, restabelecendo-se o crédito no banco originário no prazo de 5 (cinco) dias, diante da demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à subsistência do Autor, pessoa idosa e hipervulnerável (evento 10, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada na decisão agravada, sob o argumento de que não possui competência técnica ou operacional para cancelar a portabilidade bancária e restabelecer os créditos no banco de origem, posto que tal providência compete exclusivamente ao INSS.
Ressalta que a conta bancária para recebimento do benefício é administrada pelo INSS, sendo este o único órgão com autoridade para realizar alterações no cadastro do beneficiário.
Argumenta ainda que a decisão ora impugnada antecipa juízo de valor sobre o mérito da demanda, ao presumir a ocorrência de fraude, sem a devida instrução probatória, tratando-se de obrigação impossível de ser cumprida pela instituição financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão recorrida diante do reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a concessão da tutela provisória recursal deve ser indeferida.
Isto porque, em análise preliminar e sumária, não se constata a presença da probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a legitimidade de medidas urgentes voltadas à suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando há alegações plausíveis de fraude e o autor é pessoa idosa, hipervulnerável e privada de verba de natureza alimentar.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, por suposta limitação técnica e normativa quanto à reversão da portabilidade, não se mostra suficiente, nesta fase, para afastar a higidez da medida deferida.
A obrigação imposta é compatível com o dever de cooperação das instituições financeiras na prevenção de fraudes, sendo cabível a apresentação, pela Agravante, das diligências realizadas para seu eventual cumprimento, ou a comprovação de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, em sede própria.
Ademais, não houve demonstração de que a parte agravante tenha sofrido ou esteja na iminência de sofrer dano grave ou de difícil reparação.
A simples alegação de risco de aplicação de astreintes não foi acompanhada de provas concretas do prejuízo alegado, tampouco se demonstrou a existência de medidas coercitivas efetivamente impostas pelo juízo de origem.
Inexiste, portanto, perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390838, Subguia 6617 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/06/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390838, Subguia 5376813
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05/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 5390838 - R$ 160,00
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05/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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