TJTO - 0017218-72.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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05/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
04/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/08/2025 12:19
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0017218-72.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: JOANA FERNANDES CALDASADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE ELSON PEREIRA CALDAS, representado pela herdeira Joana Fernandes Caldas.
A parte autora alega que o requerido celebrou com a instituição financeira contrato de crédito direto ao consumidor n.º 20193115415711478, firmado em 07 de novembro de 2019, no valor de R$ 209.382,67 (duzentos e nove mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), com vencimento final previsto para 22 de julho de 2027.
Sustenta que, não obstante a contratação regular, ocorrida de forma eletrônica mediante senha pessoal, o devedor deixou de adimplir as parcelas ajustadas, configurando-se o vencimento antecipado da dívida em 22 de maio de 2021.
Afirma que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, não obteve êxito em solucionar a pendência, restando inadimplido o contrato.
Atualizado até 24 de abril de 2023, o débito importa em R$ 246.679,87 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Defende o cabimento da presente demanda, por se tratar de contrato que, ainda que acompanhado de extratos, não possui eficácia de título executivo, encontrando amparo na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento para citação da requerida a fim de que efetue o pagamento da quantia indicada, ou apresente embargos no prazo legal, com a possibilidade de conversão em título executivo judicial caso não haja oposição ou sendo rejeitados os embargos.
A parte autora requereu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação prévia, a citação via postal, o arbitramento de honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente testemunhal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 246.679,87 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Decisão proferida no Evento 3, deferindo a expedição de mandado de pagamento e determinando a citação da parte requerida.
No Evento 14, a parte requerida, informou ter oposto embargos à ação monitória, distribuídos por dependência sob o n.º 0028426-53.2023.8.27.2729.
No Evento 22, foi juntada certidão de traslado de peças do processo n.º 0028426-53.2023.8.27.2729/TO, com referência aos Eventos 1, 3 e 4 daqueles autos.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora requereu a juntada do contrato originário e de demonstrativo detalhado da dívida, bem como a integração da instituição convenente e, sucessivamente, a realização de perícia contábil – Eventos 32 e 34.
No Evento 37, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu o pedido de realização de perícia contábil.
No Evento 41, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora proferida no Evento 37, alegando contradição quanto à imputação do pagamento dos honorários periciais à parte autora, ao argumento de que a prova fora requerida pela parte requerida, devendo, portanto, esta arcar com as despesas.
Houve impugnação aos referidos embargos - Evento 48.
Decisão proferida no Evento 60, ao qual não acolheu os Embargos de Declaração.
Laudo pericial apresentado no Evento 108.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.2 - MÉRITO a) Dos embargos à monitória A ação monitória tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, devendo ser instruída apenas com uma prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A parte autora comprovou satisfatoriamente a origem da relação jurídica firmada com o de cujus ELSON PEREIRA CALDAS, representado nos autos por JOANA FERNANDES CALDAS, tendo colacionado aos autos documentação suficiente para atestar a regularidade da contratação, bem como a inadimplência apontada.
Inicialmente, trouxe o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor e seus aditivos (Evento 1 - ANEXO2), contendo as cláusulas gerais aplicáveis à modalidade de crédito rotativo, as quais disciplinam os encargos, obrigações, hipóteses de inadimplemento e demais condições da avença.
Ademais, apresentou o Comprovante de Operação Bancária (Evento 1 - ANEXO 16), extraído do sistema SISBB, em que consta a validação da operação de crédito consignado realizada em nome de Elson Pereira Caldas, no dia 07/11/2019, às 11h07min05s, via autoatendimento mobile, sob o identificador n.º 20.***.***/7018-67, o que confirma a efetiva formalização eletrônica do contrato.
Igualmente, colacionou o Demonstrativo da Operação de Empréstimo/Financiamento, detalhando pormenorizadamente a composição do débito atualizado (Evento - ANEXO14) Ademais, o laudo pericial elaborado pela expert Sandra Maria Batista (Evento 108 – LAU1) atestou, de forma minuciosa, a regularidade da contratação.
No que se refere ao Quesito 1, a perita descreveu as condições dos contratos de crédito rotativo – CDC Automático, modalidade “BB Renovação Consignação”, identificando as operações de nº 920.639.059 (07/06/2019) e 929.525.095 (07/11/2019).
Ressaltou, ainda, que os encargos decorrentes do inadimplemento encontram previsão expressa nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Quinta do contrato, contemplando: (a) juros remuneratórios contratados; (b) juros moratórios de 1% ao mês, incidentes sobre o valor inadimplido e cumulados com os remuneratórios; e (c) multa de 2% sobre os valores amortizados e, ao final, sobre o saldo devedor remanescente.
Quanto ao Quesito 3, a expert confirmou que o autor apresentou cópias dos contratos de créditos rotativos – CDC Automático, modalidade “BB Renovação Consignação”, nº 929.525.095 (07/11/2019), objeto da presente demanda, bem como o imediatamente anterior, nº 920.639.059 (07/06/2019) (Evento 1, ANEXO14; Evento 101, ANEXO03).
Observou, ainda, a informação de que tais operações derivaram de contrato originário nº 895673284, embora este não tenha sido acostado aos autos.
No Quesito 4, ao ser indagada sobre a regularidade das renovações, a perita certificou que estas foram efetivamente realizadas de forma regular, por meio do canal de autoatendimento mobile banking, com autenticação via senha pessoal do contratante.
Registrou, ademais, que o procedimento está conforme a Cláusula Segunda das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, a qual prevê expressamente a possibilidade de contratação por mobile banking, com apresentação prévia do Custo Efetivo Total (CET) e disponibilização do comprovante de empréstimo contendo as condições específicas da operação.
A parte embargante, por sua vez, aduz que a dívida carece de certeza e liquidez, pois o contrato executado nos autos seria mera renovação de operação anterior, a qual não teria sido juntada pelo Banco.
Sustenta que a ausência do contrato originário inviabilizaria a verificação de eventual contratação de seguro prestamista, bem como das condições iniciais da avença, o que caracterizaria inépcia da inicial.
Conforme já exposto, a documentação carreada aos autos revela-se suficiente para comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes.
O instrumento contratual de renovação, acompanhado dos comprovantes de operação e do demonstrativo da dívida, constitui prova escrita idônea e hábil a embasar a presente ação monitória, afastando, portanto, qualquer alegação de inépcia da inicial.
Aliás, em sentido semelhante: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Ação monitória movida por Banco Bradesco S.A ., visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 142.545,42, referente a confissão de dívida.
Sentença de julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos do réu.
Apelo deste .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) requisitos para admissão da ação monitória; e (iv) alegação de ilegalidade na capitalização de juros.
III .
Razões de Decidir 3.
Ação monitória instruída com confissão de dívida assinada pelo réu, acrescida de memória de cálculo.
Novação das obrigações anteriormente constituídas.
Desnecessidade de apresentação de tais contratos .
A documentação apresentada é suficiente para instruir a ação monitória, atendendo aos requisitos do art. 700, § 2º, do CPC. 4.
A capitalização de juros é permitida desde que pactuada, conforme MP 1963-17/2000 e Súmula 541 do STJ .
No caso, a taxa anual de 26,82% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2%, presumindo-se a capitalização IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117559220238260003 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PARCELADO – INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na hipótese sob exame, a ação monitória está fundada em contrato de compra e venda de imóvel parcelado e, do que se observa dos autos, a inicial foi devidamente instruída com cópia do contrato por instrumento particular, confissão de dívida, com pagamento da primeira parcela, e demonstrativos de evolução dos débitos.
Sendo assim, não há falar em insuficiência de prova escrita se os documentos acostados com a exordial da ação monitória são suficientes para demonstrar a certeza do direito da credora de exigir do devedor o pagamento do débito, nos moldes do artigo 700, do CPC.
Além disso, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado (AgInt no REsp n . 1.854.504/DF).
Por fim, diante da inexistência de provas quanto ao pagamento vinculado contrato em discussão, deve ser acolhido o pedido de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com consequente inversão do ônus de sucumbência .
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08160915620228120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No que se refere à alegação de existência de seguro prestamista, cumpre assentar que a mera previsão contratual dessa cláusula não possui o condão de extinguir a obrigação principal, limitando-se a facultar ao consumidor a possibilidade de acionar a seguradora em caso de sinistro devidamente comprovado.
A cobertura securitária, portanto, não afasta a exigibilidade do crédito perante a instituição financeira, nem autoriza, por si só, a extinção da dívida discutida nestes autos, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação de que o mutuário ou seus sucessores tenham comunicado o sinistro à seguradora ou tomado providências para o efetivo acionamento da apólice.
Dessa forma, eventual controvérsia acerca do seguro prestamista extrapola os limites da presente demanda, configurando questão de natureza diversa e que não tem o condão de afastar a liquidez e certeza da obrigação aqui executada.
Assim, uma vez que resta devidamente comprovada pela parte autora a relação jurídica e o remanescente do débito, com apresentação da documentação pertinente, entendo que a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito, ao passo em que a requerida não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, de maneira que, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. b) Dos honorários de sucumbência: Quanto aos honorários, destaco que fixação dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento), previsto no art. 701 do Código de Processo Civil, constitui benefício ofertado ao devedor para que efetue a quitação voluntária do débito dentro do prazo de 15 (quinze dias) após a expedição do mandado de pagamento e citação.
Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo estipulado ou em caso de rejeição dos embargos à monitória, o título executivo judicial será constituído de pleno direito e os honorários serão fixados nos termos da regra geral prevista no art. 85, § 2º do CPC.
No julgamento do AREsp nº 2508566/RJ no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Marco Buzzi consignou o seguinte: Assim sendo, em casos de ação monitória na qual não houve o pagamento espontâneo do débito, como é o caso dos autos, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, obedecendo a ordem de preferência estampada no dispositivo.
Dessa forma, resta imperiosa a reforma do julgado.
Também é esta a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 701 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA FORMA DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional, conforme dispõe o art. 700 do CPC.2.
No caso dos autos, apesar de a ação monitória ter sido embasada apenas em e-mails trocados entre as partes, estes são capazes de demonstrar a existência da obrigação.3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).4.
Conforme especificado na planilha que instruiu a inicial, a importância tida como devida decorre da soma do valor do débito, atualizado até o mês anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido de juros moratórios, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Ocorre que, como não houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), previstos no art. 701, caput, do CPC, uma vez que estes deverão fixados nos padrões estabelecidos no § 2º, do art. 85 do CPC.5.
Nesse esteio, a sentença atacada deve ser reformada para modificar o valor da condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
E apesar de não haver questionamento do apelante em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não configura reformatio in pejus a sua modificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0008170-94.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 16:08:48) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
VALOR RETROATIVO.
ACORDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como no caso que diz respeito ao pagamento de retroativo de progressão implementada tardiamente, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
Precedentes do STJ.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 701 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
Não se aplica o disposto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários advocatícios, quando verificado que o requerido apresenta Embargos Monitórios, deixando de cumprir a obrigação.3.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
Em se tratando de sentença condenatória líquida contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no momento da fixação dos honorários de sucumbências.(TJTO , Apelação Cível, 0010867-31.2018.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos em 29/09/2021 15:24:50) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
O artigo 701 do Código de Processo Civil é claro a estabelecer que, havendo o cumprimento do mandado monitório, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o devedor deverá arcar com os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa.2.
O referido dispositivo consiste, ao mesmo tempo, em sanção ao devedor por não ter adimplido o seu débito extrajudicialmente, bem como em incentivo para o adimplemento que, caso ocorra, será feito com verba sucumbencial inferior.3.
Não havendo o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, deve-se aplicar a regra contida no artigo 85, §2º do CPC, ainda que não tenham sido opostos embargos à ação monitória.4.
Apelação conhecida e provida.(TJTO , Apelação Cível, 0035179-07.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO , julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:55:41) Portanto, considerando que foram rejeitados os Embargos à Monitória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o disposto no 85, §2º do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados e conforme artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e REJEITO os pedidos formulados nos Embargos à Monitória – Evento 22 - INIC8, e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 246.679,87 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 24.05.2023, data da última atualização (Evento 1, ANEXO14).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, após o decurso do prazo recursal sem interposição de Apelação, PROMOVA-SE a evolução da classe para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524, do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedidas as medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Caso a parte executada não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 12:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:37
Protocolizada Petição
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08/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
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28/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
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11/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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07/04/2025 11:55
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:02
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/01/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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20/01/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 15:42
Conclusão para despacho
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29/10/2024 13:40
Protocolizada Petição
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23/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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22/10/2024 19:09
Protocolizada Petição
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17/10/2024 07:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189007662024
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15/10/2024 19:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189007662024
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15/10/2024 16:11
Protocolizada Petição
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15/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/10/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
16/09/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:37
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2024 17:08
Protocolizada Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:38
Lavrada Certidão
-
20/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - MANIFESTACAO - 19/08/2024 18:21:47)
-
19/08/2024 20:16
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 20:04
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2024 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/08/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 15:15
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/05/2024 11:01
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/05/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/04/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/04/2024 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 07:17
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 15:25
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 43
-
02/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/03/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2024 21:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/11/2023 16:02
Conclusão para despacho
-
15/11/2023 12:20
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2023 11:44
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2023 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0028426-53.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 4
-
17/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2023 14:56
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 17:07
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
25/07/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2023 17:03
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2023 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2023 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2023 16:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2023 14:45
Protocolizada Petição
-
12/06/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2023 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2023 20:36
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2023 17:02
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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