TJTO - 0046210-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046210-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JURACY TEIXEIRA BATISTAADVOGADO(A): LUIS CARLOS FAZAN (OAB PR097425)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
De saída, convém ponderar que a demanda não se insere no contexto de uma relação de consumo, pois está em voga o fornecimento de cadastro em aplicativo para realização de transporte de passageiros que seria utilizada para o incremento do negócio da parte autora.
Logo, o requerente não se encaixa no conceito de consumidor estampado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, eventual responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica da subjetividade, cujos pressupostos são conduta, nexo causal, dano e culpa.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Pretende o autor a liberação de seu cadastro como motorista no aplicativo de transporte de passageiros geridos pela ré.
Aduz que a requerida vedou seu cadastro no aplicativo sob alegação de que o autor teria violado sua política interna após a ocorrência de apontamento criminal.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural.
De saída, convém mencionar que o próprio autor reconhece que, apesar de não ter gerado apontamento em sua certidão criminal, a qual permanece negativa, conforme documentos do evento n. 1, tramitou contra ele medida protetiva decorrente da Lei Maria da Penha promovida por sua companheira, a qual, posteriormente, teria se retratado, portanto, não há como reconhecer eventual ilicitude no comportamento da ré em promover a suspensão do cadastro do requerente.
Não bastasse, mesmo que desconsiderasse que houve a retratação da vítima, há óbice ao acolhimento do pleito autoral.
Isto porque o pedido do autor é para determinar que a ré promova sua liberação de acesso à plataforma.
Convém lembrar que a requerida é uma empresa e que o cadastro de seus motoristas acertadamente deve se submeter a uma análise interna, não cabendo ao juízo interferir em tal dinâmica empresarial.
Nesse norte, é impossível obrigar a requerida a pactuar de uma forma contrária a seus interesses, assim como seria incabível acolher pretensão da empresa ré em fazer valer sua vontade contrária à manifestação do interessado.
Não há como impor à plataforma requerida o dever de constituir o vínculo de parceria, uma vez que a situação deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0004065-69.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 19:07:56) Entender de modo diverso geraria ofensa ao princípio da liberdade de contratar, pois o autor deseja que a ré seja impelida à contratação.
O requerente alude ainda à ocorrência de dano de ordem moral.
A compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente é configurada em casos excepcionais, onde o inadimplemento contratual ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade, o que não se verifica no caso em comento.
De fato, a inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade da ré.
Nessas condições, não merece prosperar a pretensão indenizatória do demandante, pois ausente um dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil, qual seja, o respectivo dano alegado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/08/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 14:00
Conclusão para despacho
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04/06/2025 19:15
Protocolizada Petição
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29/05/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/05/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/05/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
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28/05/2025 16:39
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:29
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/05/2025 16:04
Protocolizada Petição
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26/05/2025 14:39
Protocolizada Petição
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22/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/12/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 29/05/2025 14:30
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24/11/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:22
Conclusão para decisão
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04/11/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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