TJTO - 0014903-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0014903-27.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00109227820168272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: ADAO DIAS CARDOSOADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 03/09/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014903-27.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ADAO DIAS CARDOSOADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de ADAO DIAS CARDOSO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 55.876,16 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizados em 23/07/2024 (evento 216, CALC1), com trânsito em julgado em 27/05/2024 conforme informado no Ofício Precatório 2024/000308 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária 00109227820168272729.
Consta no Ofício precatório condutor a indicação: IDOSO(A), uma vez que nascido(a) em 22/06/1940, contando atualmente com 84 anos. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS, para inclusão da importância de R$ 55.876,16 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Na ocasião, foi indeferida a prioridade por motivo de idade, isto por inexistir previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para precatório de natureza comum.
Manifestação de ciência do Credor no evento 9, CIEN1 e do Ente devedor no evento 10, PET1.
Petição do evento 11, PED_TRAMIT_PRIOR1, na qual o Credor pugna pela "concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar [SIC], nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, em razão de: (X) Maior de 60 anos (...); (X) Doença grave (...); (X) Deficiência".
Foi expedido o Ofício n°. 4868/2025-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 12, OFIC2.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, o Ofício Precatório nº 2024/000308 (evento 1, PRECATÓRIO1) possui Natureza Comum (Indenizações por danos morais, materiais, ações de cobranças, etc).
Todavia, a prioridade constitucional está adstrita ao pagamento superpreferencial na hipótese taxativamente especificada, a saber: créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art. 100 da CF.
Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Logo, de simples leitura do comando constitucional acima verifica-se a existência de 02 (dois) requisitos para o pagamento da parcela prioritária, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Portanto, os precatórios de natureza comum, a exemplo do caso em tela, não têm prioridade em seu pagamento, sendo necessário aguardar-se a realização do pagamento em obediência à ordem cronológica.
III- DISPOSITIVO Isso posto, inexistindo previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para Precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento, não há se falar em pagamento de parcela constitucional prioritária neste Precatório. Por consequência, INDEFIRO o pedido do evento 11.
No mais, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:42
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 15:18
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2024 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/10/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:12
Despacho - Mero Expediente
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12/09/2024 14:41
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/08/2024 16:27:34
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12/09/2024 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2024 16:27
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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28/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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