TJTO - 0000207-31.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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15/07/2025 15:05
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000207-31.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JULIA SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)EMBARGANTE: ALICE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)EMBARGANTE: CIRLEI SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82:XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento;Intimo a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, 10 (dez) dias nas hipóteses legais, se manifestar(em) acerca da(s) devolução (devoluções) do(a, dos, das) mandado(s)/carta(s) no(s) evento 49, CERT1. -
07/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 12:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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16/06/2025 14:19
Protocolizada Petição
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12/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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11/06/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 04:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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09/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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06/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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06/06/2025 09:36
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/06/2025 09:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 09:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/06/2025 09:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 09:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/06/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 09:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 04/08/2025 13:30
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000207-31.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JULIA SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)EMBARGANTE: ALICE SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)EMBARGANTE: CIRLEI SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça aos demandantes, até prova em contrário, conforme artigo 98 do CPC.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC, tendo em vista que não foi apresentada qualquer comprovação da probabilidade do direito alegado.
A requerente alegou que reside no imóvel penhorado, mas não apresentou qualquer documento comprobatório dessa alegação.
Afirmou também que aluga parte do imóvel.
Contudo, também não apresentou contratos de aluguel ou quaisquer outras provas documentais de tais fatos.
Portanto, ausente a demonstração direito alegado, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a prioridade de tramitação por haver menores no polo ativo (artigo 1048, II do CPC). 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir no feito, conforme artigo 178, II do CPC.
Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 20 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/04/2025 15:42
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:42
Lavrada Certidão
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24/04/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:40
Juntada - Informações
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13/03/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:13
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:13
Lavrada Certidão
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13/03/2025 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bem de Família Legal - Para: Penhora / Depósito/ Avaliação
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10/01/2025 14:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 12:41
Conclusão para decisão
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10/01/2025 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/01/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRLEI SOUSA FERREIRA - Guia 5638656 - R$ 5.642,46
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10/01/2025 11:52
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - CIRLEI SOUSA FERREIRA - Guia 5637509 - R$ 5.646,46
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09/01/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/01/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRLEI SOUSA FERREIRA - Guia 5637510 - R$ 9.522,25
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08/01/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRLEI SOUSA FERREIRA - Guia 5637509 - R$ 5.646,46
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08/01/2025 11:02
Distribuído por dependência - Número: 00056106420148272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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