TJTO - 0010591-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010591-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: THALLES RODRIGUES ALENCAR BASTOSADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586)ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiencia de instrução, designada para o dia 09/09/2025, às 13:00h, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato.OBS: Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso a sala de videoconferência, com antecedência de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores a data da audiência. -
29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:27
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 09/09/2025 13:00
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25/07/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 12:04
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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01/07/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/07/2025 13:30. Refer. Evento 11
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30/06/2025 19:23
Juntada - Certidão
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29/06/2025 21:36
Protocolizada Petição
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 15:26
Protocolizada Petição
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29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:10
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 23:21
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 14:49
Protocolizada Petição
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26/05/2025 10:35
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 22:40
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 18:15
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 18:09
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010591-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: THALLES RODRIGUES ALENCAR BASTOSADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586)ADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (para obrigar o banco requerido a excluir o nome do autor, no prazo legal, dos cadastros de restrição ao crédito e demais órgãos de controle de crédito existentes e que se abstenha de fornecer informações restritivas em nome do autor, em como cesse imediatamente as ligações e mensagens para com o autor, sob pena de multa), proposta THALLES RODRIGUES ALENCAR BASTOS, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Alega o autor, em síntese, que celebrou dois acordos com o requerido, ambos regularmente iniciados, sendo um quitado integralmente em 01/05/2025 (via plataforma Serasa) e outro com entrada paga em 05/05/2025, dando início ao parcelamento.
Apesar do adimplemento, seu nome permanece negativado, inclusive com cobrança em duplicidade das dívidas já renegociadaa.
Informa que tal restrição vem impedindo a liberação de crédito consorcial para aquisição de veículo adaptado, já faturado em seu nome, com prazo-limite para pagamento em 19/05/2025.
Aponta risco de perda do bem, já que o veículo se encontra na cidade do autor e o pagamento depende da aprovação de crédito junto ao consórcio. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido em parte.
No caso vertente, numa análise perfunctória dos fatos, a única nessa fase de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do art.300, do Novo CPC, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Os documentos acostados nos autos (comprovante da quitação da dívida com renegociação do primeiro acordo de R$506,72 (quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos); comprovante de pagamento da entrada do segundo acordo renegociado em 05/05/2025; notificação extrajudicial endereçada ao banco; protocolo de atendimento administrativo não solucionado, entre outros) apontam que, mesmo após o pagamento da dívida e início do cumprimento do acordo/renegociação, o nome do autor permanece indevidamente negativado, constando como débitos inadimplentes (eventos 7 e 8). Restou evidenciado que a negativação poderá impedir a aprovação de crédito consorcial, cuja liberação é condição para aquisição de veículo adaptado, cujo pagamento vence em 19/05/2025.
O risco de perda da aquisição de bem essencial à locomoção do autor configura dano grave, de difícil reparação, que justifica a intervenção antecipada do Judiciário para evitar o perecimento do direito material.
De outro lado, a manutenção da restrição nessa fase poderá causar maior gravame à parte requerente do que beneficio à parte requerida, mormente porque, em se mantendo a restrição a parte autora não poderá fazer uso de seu crédito na praça.
Ressalto ainda, não vislumbrar a existência de perigo de irreversibilidade do provimento (§3º, do art.300, do Novo CPC), tendo em vista que demonstrado que os argumentos da parte demandante são improcedentes, a decisão poderá ser revogada. Uma vez que, a exclusão da restrição, se ao final demonstrada improcedente a pretensão do autor, poderá ser revertida por novo apontamento, não havendo risco de irreversibilidade da medida concedida.
Nesse passo, vislumbrando-se os requisitos do art.300, do Novo CPC, cabe o deferimento parcial da tutela para excluir a inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para que se abstenha de fornecer informações restritivas em nome do autor no tocante aos débitos, objeto da presente demanda, enquanto pendente a presente ação ordinária de decisão judicial.
Entretanto, deixo de conceder o pedido de cessação imediata das ligações e mensagens para autor, ante a ausência de prova mínima de tais alegações.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expedidos e fundamento no art.300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada e em consequência, DETERMINO à parte requerida que exclua as restrições do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres), referente aos débitos em discussão (R$56.067,09 – Título/contrato nº 054066699926706369 – venc. 25/06/2024 e R$2.058,92 – Título/contrato n° 965373 – venc. 20/06/2024), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, que se abstenha de fornecer informações restritivas em nome do autor no tocante aos débitos, objeto da presente demanda, face a plausibilidade dos argumentos do requerente, até o julgamento definitivo dos pedidos ou a demonstração de que seus argumentos são inverídicos, sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Oficie-se ao SPC/SERASA.
Intimem-se.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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16/05/2025 14:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/07/2025 13:30
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16/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:46
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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15/05/2025 18:08
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:02
Protocolizada Petição
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14/05/2025 12:39
Conclusão para despacho
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14/05/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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