TJTO - 0015366-66.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015366-66.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SINDICATO DE PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme decisão acostada no evento 84 (DESP49), o Relator do Recurso Extraordinário determinou o retorno dos autos para aplicação dos Temas 1.359/STF.
Nesse sentido, conforme determinação do STF, tendo em vista que o Recurso Extraordinário interposto discute questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral (Temas 1.359/STF), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do Art. 1.030, I, “a” do CPC.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/09/2025 18:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
28/08/2025 19:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
28/08/2025 19:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/08/2025 17:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
28/08/2025 17:30
Recebidos os autos - STF
-
22/08/2025 16:08
Remessa Externa - Em Grau de Recurso - STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0015366662024827270020250822160833
-
11/08/2025 16:14
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
11/08/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
-
29/07/2025 12:00
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
29/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0015366-66.2024.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALIMPETRANTE: SINDICATO DE PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/06/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015366-66.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SINDICATO DE PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICATO DE PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROGRESSÕES.
RECONHECIMENTO.
CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RESP. 1.878.849-TO.
LEI Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
PLENO DESTE TRIBUNAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, conforme previsto no art. 3º, X da Lei n. 1.650/2005. 2. Restou demonstrado nos autos que o Conselho Superior da Polícia Civil ao apreciar o pedido administrativo, reconheceu o direito à progressão. 3. Cabe à Secretaria de Administração Estadual apenas cumprir o ato emitido pelo Conselho Superior da Polícia Civil e não discutir acerca do seu mérito, cujo julgamento já foi proferido por órgão investido de competência para tanto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a ilegalidade da não concessão da progressão com fundamento em limites orçamentários.
Resp. 1.878.849-TO.
Tema nº 1.075. 5.
O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos nº 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal. 6.
Ordem Mandamental Concedida. (Evento 35).
Em suas razões recursais, o ente público recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o 169, § 3°, da Constituição Federal, por “ter lhe conferido interpretação constitucional diametralmente oposta àquela autorizada pelo STF”, argumentando que “o STF não considera o rol contido no art. 169, § 3º, da CF – espelhado no art. 23 da LRF – como de natureza absoluta e taxativa, mas sim relativa e exemplificativa”, enquanto o acórdão recorrido teria considerado inconstitucional norma que institui suspensão temporária de direitos por entender que o rol do art. 169, § 3º, da CF seria absoluto e taxativo.
Contrarrazões apresentadas (Evento 52).
Parecer do Ministério Público do Estado do Tocantins pela admissibilidade (Evento 55). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Quanto à existência de repercussão geral, atendido o requisito ante a sua demonstração nas razões recursais, sendo certo que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) analisar se, de fato, há ou não incidência de repercussão geral no caso concreto.
Entretanto, observo que o recurso não comporta admissão, uma vez que a verificação da apontada afronta ao texto constitucional somente seria possível após o reexame prévio da norma estadual que regulamentou a matéria – Lei Estadual n. 3.901/2022, circunstância que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário, ante a incidência do óbice contido na Súmula 280/STF.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU E TAXA.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ALÍQUOTA ZERO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento de recurso extraordinário se, para divergir do entendimento adotado na origem, for necessário reexaminar a legislação local de regência da matéria (Código Tributário do Município de Natal).
Súmula 280 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO.
REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Conforme enunciado da Súmula 280 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II –Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1454655 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a inadmissão do recurso.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/05/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
-
13/03/2025 20:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/03/2025 20:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/03/2025 16:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
13/03/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/02/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 13:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
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03/02/2025 13:34
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
-
03/02/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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22/01/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2024 17:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
12/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
27/11/2024 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2024 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
-
27/11/2024 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/11/2024 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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26/11/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
22/11/2024 10:19
Juntada - Documento - Voto
-
14/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/11/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
08/11/2024 11:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
25/10/2024 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
-
25/10/2024 10:17
Juntada - Documento - Relatório
-
14/10/2024 14:28
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
-
14/10/2024 14:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
14/10/2024 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/10/2024 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2024 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380333, Subguia 3270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
-
25/09/2024 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5380334, Subguia 3246 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/09/2024 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
10/09/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/09/2024 12:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
-
10/09/2024 12:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/09/2024 17:47
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB05)
-
06/09/2024 17:06
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
-
06/09/2024 17:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/09/2024 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380334, Subguia 5372946
-
06/09/2024 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5380333, Subguia 5372945
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06/09/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380334 - R$ 50,00
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06/09/2024 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380333 - R$ 27,00
-
06/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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