TJTO - 0011597-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 22:24
Despacho - Determinação de Citação
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02/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011597-26.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSMAR DIAS DE MELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 12, o advogado da parte autora requer a citação pessoal do autor, a fim de que emende a petição inicial, anexando procuração atualizada. Nos moldes do art. 139 do CPC, cabe ao juiz no exercício do poder geral de cautela, a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito.
Confira-se: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" O pedido de citação pessoal do autor não comporta acolhimento, primeiro, ante a ausência de previsão legal, haja vista que, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, e, segundo, partindo-se da premissa que é ônus do advogado protocolar a ação com a procuração atualizada, providenciando o que for necessário junto ao cliente, não se exigindo a prática de nenhum ato processual pela parte autora a impor a intimação ora postulada. Ressalto que não cabe impor ao Poder Judiciário ônus processual do advogado e/ou da parte. Nessa linha, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
PROCURAÇÃO ATUAL COM PODERES ESPECÍFICOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 C/C INCISO I DO ART. 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.1. É possível ao Juízo da causa, no exercício do poder geral de cautela, determinar a apresentação de procuração atualizada e específica para a demanda, a fim de resguardar os interesses da relação jurídica, mormente quando se tem conhecimento do ajuizamento em massa das chamadas "demandas predatórias" por todo o País, tendo por objeto contratos de instituições financeiras.
O Estado do Tocantins não escapa a essa realidade, fato esse que motivou a ação cautelosa do magistrado sentenciante.2.
Na hipótese, houve determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 319 do CPC, para que a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada com poderes específicos para a demanda, a qual não foi atendida.3.
Caso em que o entendimento firmado nos precedentes desta Corte é no sentido de que o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentar a procuração atualizada e específica para a demanda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0004063-05.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023).
ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA FEITA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL E PROCURAÇÃO – DEVER DA PARTE E PROCURADORES DE ATUALIZAR O SEU ENDEREÇO – ARTIGO 77, V, DO CPC – AUTOR QUE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10047859120148260100 SP 1004785-91.2014.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 01/02/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação/intimação pessoal formulado do evento 12, à míngua de previsão legal. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e instrua os autos com a procuração atualizada, nos moldes do art. 662, do Código Civil, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 15:01
Conclusão para despacho
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05/05/2025 18:11
Protocolizada Petição
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05/05/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:05
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
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07/04/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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20/03/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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