TJTO - 0032614-94.2020.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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25/07/2025 16:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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25/07/2025 16:41
Lavrada Certidão
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25/07/2025 16:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 154 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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25/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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25/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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04/07/2025 04:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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03/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032614-94.2020.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: IGOR PRADO SILVA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)RÉU: SOLANE RODRIGUES PRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 148 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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24/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736005, Subguia 107318 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 558,79
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 08:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736005, Subguia 5516063
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18/06/2025 08:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RICARDO SHINITI KONYA - Guia 5736005 - R$ 558,79
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09/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 140
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032614-94.2020.8.27.2729/TO AUTOR: RICARDO SHINITI KONYAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)RÉU: IGOR PRADO SILVA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)RÉU: SOLANE RODRIGUES PRADO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por RICARDO SHINTI KONYA em face de IGOR PRADO SILVA SANTOS e SOLANE RODRIGUES PRADO.
Em síntese aduz a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel localizado na ARSO 61, Palmas/TO, comprometendo-se a assumir financiamento de R$ 140.000,00 junto à Caixa Econômica Federal.
Como parte do pagamento, entregou dois veículos, um lote em condomínio e valores em espécie e nota promissória, totalizando valor significativo.
Pelo contrato, o Vendedor deveria arcar com qualquer saldo devedor superior a R$ 140.000,00, o que não ocorreu.
O Requerente acabou arcando sozinho com 27 parcelas do financiamento, num valor atualizado de R$ 111.757,22.
Ao final do prazo de carência para a transferência do imóvel, o Requerente notificou os Vendedores para apresentarem certidões negativas, condição necessária para a transferência, mas não houve resposta.
Desde então, os Vendedores não atendem mais os contatos, impedindo a conclusão do negócio.
Ao final requer: A condenação do Requerido a obrigação de Fazer consistente na entrega das certidões negativas necessárias para a transferência do imóvel.
Ou alternativamente o deferimento da adjudicação compulsória do imóvel, que será quitado junto a instituição financeira imediatamente, após o deferimento do pleito, para a realização da transferência do bem.
O pagamento do valor de R$ 111.757,22 (cento e onze mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) referente ao pagamento das parcelas até o saldo devedor ter alcançado o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Emenda a inicial (evento 21).
Decisão de não concessão de antecipação de tutela (evento 35).
Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (evento 78), afirma que não há informação acerca do pagamento, aduz que não faz jus aos pedidos da inicial.
Ao final requer: A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelos Requerentes, vez que foi o COMPRADOR, quem está em descumprimento contratual, bem como sendo IMPOSSÍVEL a adjudicação sem a quitação; O recebimento e a procedência da reconvenção, para condenar os autores/reconvindos, nos seguintes itens abaixo: e) Pagar o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete) mil reais, referente a multa contratual por descumprimento, nos termos da cláusula quinta do contrato. f) Condenação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a iniciar na data de 29/05/2020, até a quitação do imóvel, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. g) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a Danos Morais.
Réplica à contestação (evento 85).
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos requeridos e no evento 109 deixa de conhecer o pedido de reconvenção. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Não houve questões preliminares a ser sanadas.
O processo está apto a receber a sentença, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, decido pela improcedência dos pedidos pelos seguintes fundamentos.
A controvérsia central da presente ação consiste em verificar se o autor tem direito à entrega de documentos pelos requeridos ou, alternativamente, à adjudicação compulsória do imóvel.
Discute-se, ainda, a aplicação de multa contratual e o reembolso da quantia de R$ 111.757,22, referente a parcelas pagas até que o saldo devedor atingisse o valor de R$ 140.000,00.
Pois bem, quanto à obrigação de fazer, não há como acolher a pretensão do autor, uma vez que não restou comprovado o adimplemento integral das obrigações contratuais por ele assumidas.
Na própria emenda à petição inicial, o autor reconhece expressamente que a quitação do financiamento não foi realizada, conforme se extrai do seguinte trecho: “Com relação à quitação do imóvel, a mesma ainda não foi realizada, pois o Autor iria realizar a alienação do imóvel junto ao Banco do Brasil, porém como não foi entregue todas as certidões dos vendedores, o processo expirou após o prazo de 180 dias; contudo, atualmente o Requerente dispõe deste montante, e se compromete a realizar o pagamento junto à Caixa Econômica em cinco dias úteis após a apresentação da documentação necessária para a transferência.” Fica evidente, portanto, que a obrigação principal a quitação do bem permanece pendente. É incontroverso que o imóvel continua financiado e não houve comprovação documental da extinção da dívida junto à instituição financeira.
A adjudicação compulsória exige, como pressuposto indispensável, a demonstração da quitação integral do contrato de compra e venda, mesmo que o imóvel ainda não esteja registrado em nome do promitente comprador.
No presente caso, o bem continua gravado com cláusula de financiamento fiduciário, o que inviabiliza o pedido.
Além disso, o autor condiciona a quitação à entrega prévia de documentos pelos réus, invertendo indevidamente a ordem lógica das obrigações contratuais.
Não se pode exigir o cumprimento de obrigação acessória entrega de certidões antes da satisfação da obrigação principal pagamento do preço.
O autor também sustenta o descumprimento contratual pelos réus, pleiteando a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula quinta do contrato, no valor de R$ 37.000,00, bem como a devolução de R$ 111.757,22, montante referente às parcelas de financiamento compreendidas entre os números 041 e 072.
Tais pedidos, contudo, não encontram respaldo fático nem jurídico.
Como já demonstrado, o autor não comprovou a quitação do contrato, tampouco o pagamento de valores superiores ao montante acordado de R$ 140.000,00.
Em outras palavras, pretende a devolução de R$ 111.757,22 sem sequer demonstrar o pagamento integral do valor contratual inicialmente pactuado, quanto mais a existência de qualquer quantia paga além desse limite.
Ademais, a cláusula penal, por sua vez, tem natureza acessória e depende do inadimplemento culposo da obrigação principal, nos termos do art. 408 do Código Civil, vejamos: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
No caso, não há prova de que os réus tenham descumprido suas obrigações injustificadamente ou que estivessem obrigados à entrega dos documentos antes do pagamento integral do imóvel.
Também não é cabível o reembolso das parcelas pagas.
O imóvel permanece financiado e em posse do autor, sendo o valor pago parte do preço ajustado.
Não há prova de que tais pagamentos tenham sido indevidos ou excedentes.
Ademais, o próprio pedido de adjudicação contradiz a pretensão de devolução de valores, revelando a intenção de consolidar a propriedade, e não de desconstituí-la.
Diante disso, não há fundamentos jurídicos ou fáticos que justifiquem o acolhimento das pretensões indenizatórias ou sancionatórias formuladas na inicial.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, competia ao autor, enquanto parte ativa, demonstrar de forma cabal os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a efetiva ocorrência do dano alegado e o nexo de causalidade com a conduta dos réus — ônus do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e consequência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e honorário sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
27/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:34
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:55
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:02
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 16:08
Conclusão para despacho
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29/10/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/10/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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07/10/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
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25/09/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 19:28
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/05/2024 13:15
Conclusão para decisão
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28/05/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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09/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/04/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/04/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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10/04/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:38
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 20:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00111777920238272700/TJTO
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03/11/2023 17:44
Protocolizada Petição
-
03/11/2023 17:44
Protocolizada Petição
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18/10/2023 12:59
Conclusão para despacho
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21/08/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 101 e 99 Número: 00111777920238272700/TJTO
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21/08/2023 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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03/08/2023 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2023 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2023 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2023 23:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/07/2023 15:41
Conclusão para julgamento
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03/07/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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03/07/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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02/06/2023 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 00:15
Despacho - Mero expediente
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31/05/2023 16:59
Conclusão para despacho
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27/04/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/02/2023 17:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00052264120228272700/TJTO
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14/02/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/01/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00052264120228272700/TJTO
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02/12/2022 13:10
Protocolizada Petição
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16/11/2022 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/11/2022 17:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 09/11/2022 14:00. Refer. Evento 58
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11/11/2022 10:31
Protocolizada Petição
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09/11/2022 13:58
Protocolizada Petição
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09/11/2022 09:14
Protocolizada Petição
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09/11/2022 09:14
Protocolizada Petição
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08/11/2022 17:23
Juntada - Certidão
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01/11/2022 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/10/2022 09:44
Protocolizada Petição
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04/10/2022 10:23
Protocolizada Petição
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14/09/2022 09:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2022 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2022 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2022 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2022 17:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2022 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2022 17:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/11/2022 14:00
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16/08/2022 19:24
Despacho - Mero expediente
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15/08/2022 14:24
Conclusão para despacho
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28/07/2022 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/07/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 13:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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25/05/2022 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/05/2022 17:22
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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25/05/2022 17:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/05/2022 17:23. Refer. Evento 38
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25/05/2022 17:03
Protocolizada Petição
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22/05/2022 20:52
Juntada - Certidão
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11/05/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 00052264120228272700/TJTO
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10/05/2022 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/05/2022 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/04/2022 14:45
Juntada - Informações
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25/04/2022 17:48
Expedido Carta pelo Correio
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25/04/2022 17:47
Expedido Carta pelo Correio
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25/04/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/05/2022 17:00
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/04/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2022 16:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2022 17:11
Conclusão para despacho
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24/03/2022 17:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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11/03/2022 16:18
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00326149420208272729
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15/12/2021 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00326149420208272729/TJTO
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05/11/2021 15:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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03/09/2021 11:08
Despacho - Mero expediente
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23/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/07/2021 15:06:39)
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12/07/2021 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2021 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/06/2021 10:36
Conclusão para decisão
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01/06/2021 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2021 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2021 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2021 16:51
Despacho - Mero expediente
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19/04/2021 09:11
Protocolizada Petição
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19/04/2021 09:01
Protocolizada Petição
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29/03/2021 10:04
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00147988920208272700/TJTO
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17/03/2021 18:07
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00147988920208272700/TJTO
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10/03/2021 17:18
Conclusão para despacho
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09/03/2021 17:17
Protocolizada Petição
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17/11/2020 10:05
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00147988920208272700/TJTO
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23/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2020 16:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/09/2020 15:00
Conclusão para despacho
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17/09/2020 10:54
Protocolizada Petição
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04/09/2020 11:46
Despacho - Mero expediente
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02/09/2020 14:24
Conclusão para despacho
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02/09/2020 14:14
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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