TJTO - 0023571-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            26/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023571-60.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANO BATISTA DE MENEZES FILHOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício segundo o art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007.
 
 Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
 
 O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca, todavia existe julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
 
 Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
 
 Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
 
 Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
 
 EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
 
 Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
 
 Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques).
 
 Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
 
 A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
 
 Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
 
 Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
 
 Assim existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
 
 Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
 
 Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
 
 Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
 
 As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
 
 Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
 
 P. e I.
 
 Palmas–TO data certificada pelo sistema.
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                                            25/08/2025 15:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 10:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/06/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 12:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 12:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            03/06/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/06/2025 15:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/06/2025 15:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/06/2025 14:36 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2025 12:27 Conclusão para decisão 
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                                            30/05/2025 12:26 Processo Corretamente Autuado 
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                                            29/05/2025 15:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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