TJTO - 0033680-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0033680-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GECIANE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente movido por GECIANE DOS SANTOS COSTA, por meio de seu advogado constituído, por meio do qual requer autorização para (i) deslocar-se à Caixa Econômica Federal para efetuar o saque do benefício Bolsa Família, (ii) deslocar-se ao banco Crefisa para efetuar o saque de pensão por morte e (iii) liberar o acesso via reconhecimento facial na unidade penal feminina de Palmas.
Na inicial, relatou o que segue: A requerente encontra-se recolhida preventivamente na unidade prisional feminina de palmas, desde o dia 11 de abril de 2025.
Ocorre que, a requerente é mãe de 04 (quatro) filhos sendo beneficiaria do bolsa família, diante disto, dado a situação em que se encontra, requer a autorização judicial para que possa ir até o banco da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para efetuar o saque do beneficio para ajudar com o sustento de seus filhos.
Destaco que, os filhos não tem acesso a conta CAIXATEM, dado o celular da requerente ter sido apreendido, juntamente com a requerente.
Neste sentido, requer ainda, autorização para a requerente ir até o BANCO CREFISA, efetuar o saque da PENSÃO POR MORTE que a sua filha WHEITHYLLA RODRIGUES DOS SANTOS é beneficiaria.
Neste sentido, requer a autorização enviando a determinação a unidade prisional para que faça cumprir com urgência.
Que seja intimado seu advogado para fazer acompanhar.
Requer por fim, Autorização para liberar o acesso via reconhecimento facial na unidade penal feminina de Palmas.
Seus filhos aguardam ansiosamente pela autorização. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (evento 5), in verbis: Trata-se de pedido de permissão para saída com acompanhamento policial e/ou monitoramento eletrônico aforado por Geciane dos Santos Costa, qualificada nos autos, o qual teve sua prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal (evento 8 dos autos nº 0013440-26.2025.8.27.2729).
No pedido, o requerente aduz que os seus familiares encontram-se privados dos recursos necessários as suas subsistências, haja vista que é arrimo de família e os seus benefícios (bolsa família e pensão por morte) são a única fonte de renda acessível, sendo esta autorização para se dirigir as agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco Crefisa para solucionar questões burocráticas com a finalidade de autorizar a proceder a movimentações e gerenciamento de suas contas bancárias. É o relatório.
No caso em análise, afere-se que a aludida permissão não deve ser concedida, haja vista a ausência de previsão legal.
Com efeito, o tema é disciplinado pelo Artigo 120 da Lei de Execuções Penais, o qual evidencia as hipóteses de concessão do benefício.
Vejamos: Art. 120.
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Além disso, o caso pode ser facilmente solucionado através de Procuração com poderes ao Advogado ou diretamente a outra pessoa indicada, parente ou não.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos supra, opina o Ministério Público pelo IN D EFERIMENTO do pedido de permissão para saída. É o breve relato.
Decido.
Ante a pertinência dos fundamentos apresentados no judicioso parecer ministerial acima transcrito, acolho-o, como razão de decidir.
A propósito, imperioso ressaltar que pela "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp1.813.877/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em1º/10/2019, DJe 9/10/2019.).
Destarte, como bem salientou o Parquet, não existe previsão legal que assegure às pessoas presas direito de sair da unidade prisional em que se encontra recolhido para ir a agências bancárias.
Diante do exposto, indefiro o pedido inicial, haja vista a ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Por fim, arquivem-se os autos.
Data e local certificados pelo sistema. -
28/08/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 18:26
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/08/2025 10:42
Protocolizada Petição
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07/08/2025 16:08
Conclusão para decisão
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07/08/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 16:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:48
Distribuído por dependência - Número: 00199566220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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