TJTO - 0002417-44.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002417-44.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002417-44.2024.8.27.2721/TO INTERESSADO: LEONARDO VIEIRA RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO PEREIRA TOLEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VIEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que não conheceu da apelação defensiva em razão de sua intempestividade.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Andre Vieira Ribeiro em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, que o condenou como incurso no crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
O recurso foi interposto fora do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, no caso de réu solto, a intimação pessoal da sentença condenatória é necessária para o início do prazo recursal; e (ii) estabelecer se a posterior intimação pessoal do sentenciado renova o prazo recursal, quando já realizada intimação válida à defesa constituída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto, a intimação pessoal do acusado é prescindível, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do defensor público designado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A posterior intimação pessoal do réu não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo recursal, em razão da incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP), sendo irrelevante o momento em que o réu venha a tomar conhecimento pessoal da sentença. 5. A duplicidade de intimações não renova o prazo processual quando a primeira intimação é válida, conforme reiterados precedentes do STJ. 6. No caso concreto, a intimação eletrônica da sentença à defesa de André foi registrada no evento 74 da ação penal, certificando-se os termos inicial e final do prazo para a interposição da apelação criminal, conforme artigo 593, do CPP, sendo, respectivamente, 06/11/2024 (início do prazo) e 18/11/2024 (fim do prazo).
Todavia, a defesa interpôs o presente recurso apenas em 09/12/2024 (evento 89), verificando-se, portanto, sua intempestividade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Em se tratando de réu solto, a intimação pessoal da sentença condenatória é prescindível, bastando a intimação do advogado constituído ou defensor público designado. 2. A posterior intimação pessoal do réu não renova o prazo recursal já iniciado por intimação válida à defesa. 3. A duplicidade de intimações não implica reabertura de prazo processual quando a primeira é válida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, e 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 417.633/ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, DJe 26/02/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, DJe 19/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 726.326/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1686136/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, DJe 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1768740/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2019.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 392, II, e 574 do CPP, defendendo que, havendo dupla intimação (defesa e réu), o termo inicial do prazo recursal deve ser a última intimação, pessoal do acusado.
Alega, ainda, em caráter amplo, afronta aos arts. 593, I, do CPP; 3º do CPP c/c 186 do CPC; 386, VI e VII, do CPP; e 44, § 3º, e 77, do CP.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da tempestividade e o consequente conhecimento da apelação para que se prossiga ao exame do mérito; e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, V ou VII, do CPP; subsidiariamente, a reforma para suspensão/substituição da pena (arts. 77 e 44, § 3º, do CP).
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Ademais, constata-se a ausência de prequestionamento em relação às alegações fundadas nos arts. 593, I, do CPP; 3º do CPP c/c 186 do CPC; 386, VI e VII, do CPP; 44, § 3º, e 77 do CP, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer da apelação por intempestividade, sem enfrentar o mérito das matérias.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 do STF1 e a Súmula 211 do STJ2.
Restaram prequestionados, portanto, apenas os arts. 392, II, e 574, do CPP.
O acórdão recorrido firmou que, tratando-se de réu solto, basta a intimação do defensor para iniciar a contagem do prazo recursal, e que a duplicidade de intimações não implica reabertura do prazo, em razão do princípio da voluntariedade.
Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal.Precedentes.(...)(AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) __________________________________________________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).3.
Na espécie, o réu estava respondendo ao processo em liberdade, e a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, com entrega dos autos, em 7/12/2018 (e-STJ fl. 170) - com observância, portanto, das prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 -, deixando transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação (e-STJ fl. 224).Nesse contexto, inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos.4.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.686.136/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Diante disso, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento pacificado do STJ, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ3, que impede o processamento do recurso especial quando a decisão impugnada coincide com a orientação firmada pela Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STF, 282. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 2.
Súmula STJ, 211. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” 3.
Súmula STJ, 83. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” -
27/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/06/2025 18:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 18:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 14:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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22/05/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 12:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/04/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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10/04/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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10/04/2025 14:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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09/04/2025 18:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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09/04/2025 18:34
Juntada - Documento - Voto
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04/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/03/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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23/03/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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18/03/2025 12:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 11:02
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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18/03/2025 11:01
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 19:21
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 13:52
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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06/02/2025 13:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/02/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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14/01/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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