TJTO - 0020424-50.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020424-50.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006936-35.2019.8.27.2722/TO AGRAVANTE: JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALBERY CESAR DE OLIVEIRA e TIAGO BARZOTTO WEGENER (Evento 46), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento “ para reformar, em parte, a decisão de primeiro grau, a fim de condenar o agravado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil”. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal, na qual se acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante para excluí-lo do polo passivo da execução fiscal, deixando, contudo, de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência.
O agravante sustenta que o acolhimento da exceção de pré-executividade impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo que sejam arbitrados conforme os parâmetros legais e a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal; e (ii) se a fixação dos honorários deve observar os critérios da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que o acolhimento de exceção de pré-executividade, com exclusão de sócio do polo passivo, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 961, que fixou a tese de que, observados os critérios legais, é cabível a fixação de honorários nesses casos, ainda que a execução fiscal não seja extinta. 4. Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a fixação de honorários por equidade é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como nos casos de exclusão de corresponsável, uma vez que a execução fiscal permanece em curso em relação ao devedor principal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça corroboram essa aplicação, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e o trabalho desempenhado pelo advogado. 5. No caso concreto, verificou-se que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou exclusivamente na exclusão do agravante do polo passivo, sem repercussão direta sobre o crédito tributário executado, não sendo possível mensurar o proveito econômico.
Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão de primeiro grau e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 7. O acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 8. Na ausência de proveito econômico mensurável ou quando inestimável o benefício obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: · STJ, REsp 1.825.340/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019; · STJ, AgInt no REsp 2.070.552/TO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; · TJTO, Agravo de Instrumento 0008171-35.2021.8.27.2700, rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 17.11.2021, DJe 29.11.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 21).
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (Evento 26), os quais foram rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação obrigatória do artigo 85, § 8º-A, do CPC, requerendo a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar, de forma obrigatória, o critério previsto no artigo 85, § 8º-A, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem contornos processuais rígidos, cabendo sua oposição apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, inexiste qualquer desses vícios. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão de corresponsável sem impugnação do crédito executado, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita por equidade, conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC. 5. O critério estabelecido no artigo 85, § 8º-A, do CPC não possui aplicação obrigatória, devendo o magistrado considerar as circunstâncias do caso concreto para evitar desproporcionalidade na fixação dos honorários, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgInt na Reclamação nº 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). 6. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a escolha do critério de fixação dos honorários advocatícios, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração. 7. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento não autoriza a via dos embargos declaratórios para obtenção de efeitos infringentes, devendo ser utilizado o recurso próprio para a revisão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão de corresponsável sem impugnação do crédito executado, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. O critério previsto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não é de aplicação obrigatória, devendo o magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto para evitar desproporcionalidade na fixação da verba honorária. 4. A irresignação quanto ao mérito da decisão não configura omissão e não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, sendo necessário o manejo do recurso próprio para a revisão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AgInt na Reclamação nº 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 40).
No recurso especial, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) com fulcro no art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, teria violado o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Argumentam que, mesmo na hipótese de apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o julgador deve observar “os valores recomendados” pela OAB ou “o limite mínimo de 10%” previsto no § 2º, aplicando o que for maior; no caso, por força do valor atualizado da causa, defendem que deveria prevalecer o patamar mínimo de 10%.
Sustentam que não se configuram as hipóteses legais para equidade, pois o valor da causa não é “muito baixo” e o proveito econômico não é “irrisório” nem “inestimável”.
Aduzem que, não fosse a objeção acolhida, a própria Fazenda receberia honorários em 10% do valor atualizado, o que reforçaria a necessidade de simetria na fixação da verba sucumbencial.
Invocam, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com o AREsp 2.231.216/SP.
Segundo defendem, o STJ firmou que, em exceção de pré‑executividade acolhida para excluir corresponsável, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, servindo tal base - proporcional ao número de executados - para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ao final, requerem: [...] c. seja conhecido e provido o presente recurso, especialmente para reconhecer a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC, reformando parcialmente o acórdão recorrido e fixando os honorários advocatícios devidos em 10% sobre o valor atualizado da causa; d. alternativamente, que seja reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido face ao AREsp nº 2.231.216, reconhecendo a existência de proveito econômico no caso em testilha, o qual à luz da jurisprudência suscitada é o valor atualizado da causa dividido pelo número de Executados.
Desse modo, sejam fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente a 1/3 do valor atualizado da causa. [...] (ev. 46, RECESPEC1, p. 9).
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (ev. 52). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, e passando à análise dos pressupostos específicos, verifico que o necessário prequestionamento também está presente, porquanto as matérias foram efetivamente debatidas pelo órgão julgador, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão principal e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, respectivamente: [...] No julgado supratranscrito, contudo, o Ministro Relator ponderou que o acolhimento da exceção de pré-executividade, quando permitir a continuidade da execução da totalidade do crédito tributário em relação ao devedor principal, reflete peculiaridade a ser observada na fixação dos honorários.
Destacou inexistir valor atribuído à exceção de pré-executividade em si e, inclusive, pontuou que o art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser sempre observado nas hipóteses de exclusão de parte do polo passivo, sem influência na cobrança do crédito tributário, porquanto não há proveito econômico mensurável. À luz desses argumentos, o Ministro Relator deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a fixação dos honorários mediante análise dos critérios do § 2º, conforme apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, no que o acompanharam todos os demais integrantes daquele órgão.
Nesse contexto, e sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido e a possibilidade de continuidade da execução fiscal em relação ao devedor principal, reputo necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, aplicando ajustadamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria. [...] Ressalto não desconhecer que a questão inerente ao critério de arbitramento dos honorários é bastante controvertida, tanto que foi objeto de afetação pela Primeira Seção do STJ – Tema Repetitivo 1265 – o qual ainda pende de julgamento.
Contudo, como há determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ, hei por bem julgar o presente recurso adotando-se o entendimento do qual me filio.
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, por presentes os requisitos de admissibilidade, e VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a decisão de primeiro grau, a fim de condenar o agravado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. [...] (Evento 17/VOTO1). [...] Ressalta-se que, ao contrário do que defendido pelos embargantes, a aplicação da disposição contida no art. 85, § 8º-A, do CPC, não é de observância obrigatória, devendo ser levada em consideração as circunstâncias do caso concreto, para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido, tal como reiteradamente vem decidindo o STJ (Nesse sentido: , AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Rel.
Min.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Não se pode olvidar que a atual jurisprudencia do STJ é assente quanto ao entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Na hipótese, tem-se que a aplicação literal do art. 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, visto que a Tabela da OAB/TO recomenda para a propositura de exceção de pré-executividade o valor mínimo de R$ 3.721,20, ao passo que a aplicação do limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do estabelecido no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, acabaria por importar na condenação dos honorários no exorbitante valor de R$ 363.334,19 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), ao considerar a última atualização do débito nos autos de origem (valor da causa).
Nesse sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir: [...] Nesta senda, considerando que não há como se estimar o proveito econômico obtido, entendo que o valor fixado no acórdão embargado a título de honorários advocatícios (R$ 8.000,00) se apresenta adequado à hipótese, na medida em que atende ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, dada a natureza da ação, a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do incidente e o trabalho desenvolvido pelos patronos do excipiente, que não necessitaram empreender grandes esforços para obter a prestação jurisdicional de forma satisfatória.
Portanto, inegável que as alegações dos embargantes abrigam apenas irresignação contra a tese e os fundamentos constantes do voto e do acórdão aludido, ou seja, contra o mérito da decisão propriamente dito.
Disso decorre o caráter infringente que pretendem atribuir ao presente recurso, buscando, por via oblíqua, o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado não lhes foi de todo favorável, o que é de todo inviável no caso em espécie. (Evento 36/VOTO1) Pois bem.
Em relação à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional, verifico que o recurso não comporta admissão.
Isso porque o entendimento adotado pelo acórdão recorrido neste ponto – no sentido de que “a aplicação da disposição contida no art. 85, § 8º-A, do CPC, não é de observância obrigatória, devendo ser levada em consideração as circunstâncias do caso concreto, para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido” –, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, para cotejo com os trechos do voto condutor do acórdão recorrido que foram destacados nesta decisão, confiram-se as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – à qual, conforme o art. 9, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.194.144/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL.
O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em litigância de má-fé.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/02/2019.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Desse modo, inafastável a conclusão de que a admissão deste recurso quanto ao ponto é obstada pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, a qual, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da CF/1988” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Já no tocante à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, verifico que o recurso deve ter seu seguimento negado.
A controvérsia, neste ponto, é idêntica àquela tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.097.166/PR e do REsp n. 2.109.815/MG, paradigmas afetados ao Tema Repetitivo n. 1265, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Essa controvérsia foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a fixação da seguinte tese de julgamento: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Confiram-se as ementas dos acórdãos proferidos nos paradigmas, as quais, diga-se de passagem, inclusive mostram que a tese de defendida pelos recorrentes neste especial foi expressamente rejeitada pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.265/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2.
A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3.
Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4.
A primeira tese não prospera.
Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias.
Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5.
Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas.
Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6.
Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7.
Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo.
E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8.
Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10.
Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ.
Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)".
No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12.
No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.265/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2.
A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3.
Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4.
A primeira tese não prospera.
Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias.
Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5.
Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas.
Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6.
Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7.
Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo.
E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8.
Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9.
Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10.
Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ.
Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)".
No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12.
No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) No caso, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na exclusão, do polo passivo da execução fiscal, de parte patrocinada pelos advogados recorrentes, tendo o acórdão recorrido fixado os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o que evidencia que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.265.
Diante disso, uma vez constatado que, neste ponto, o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, cumpre-me negar-lhe seguimento, nos exatos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] Ante o exposto: (i) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL quanto à controvérsia pela alínea “a” do permissivo constitucional; e (ii) com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL com relação à controvérsia pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/07/2025 15:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 12:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
07/07/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/05/2025 13:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
21/05/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
07/05/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
06/05/2025 10:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
06/05/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
06/05/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
06/05/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 582
-
27/03/2025 09:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
21/03/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
-
20/03/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
20/03/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/02/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
24/02/2025 11:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/02/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
21/02/2025 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
20/02/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
20/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 535
-
15/01/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
13/01/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
-
13/01/2025 13:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
10/01/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 21:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
11/12/2024 21:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5621618 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
05/12/2024 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5621618 Situação: Em Aberto.
-
05/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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