TJTO - 0016265-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016265-64.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000952-20.2021.8.27.2716/TO AGRAVANTE: FRANCISCO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO SILVA DE ALMEIDA (Evento 27), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO PELA COJUN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.278/2013.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
TERMO INICIAL FIXADO EM 31/12/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisco Silva de Almeida contra decisão do Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000952-20.2021.8.27.2716, que determinou a remessa à COJUN para novos cálculos de liquidação, fixando o prazo inicial da dívida em 31/12/2016.
O agravante sustenta que os cálculos apresentados no evento 92 e os cálculos anteriores da COJUN no evento 112 são corretos e que devem ser homologados, pois estão em consonância com o título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se houve erro nos cálculos apresentados pelo agravante em relação ao termo inicial da dívida, considerando a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932;(ii) definir se as progressões funcionais podem ser aplicadas no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores a 31/05/2016, considerando a data de auxílio da ação (31/05/2021), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Assim, quaisquer valores acima a esse marco estão prescritos. 4.
A Lei Municipal nº 1.278/2013 estabelece, em seu art. 71, que as progressões funcionais somente se aplicam após o cumprimento de 36 meses de exercício efetivo, fixando, portanto, 31/12/2016 como o primeiro marco para efeitos financeiros das progressões. 5.
A decisão agravada não rediscute o mérito do título executivo judicial transitado em julgado, mas aplica corretamente os parâmetros legais para liquidação dos cálculos, em observância ao princípio da legalidade. 6.
Aplicar progressões funcionais a períodos anteriores a 31/12/2016 seria ilegal, pois desrespeitaria as disposições da Lei nº 1.278/2013 e criaria ônus indevido ao ente público. 7.
Os cálculos apresentados pelo agravante (evento 92) e os apresentados pela COJUN (evento 112) incorretos em erro ao adotar março/2014 como termo inicial, ignorando o marco prescricional e o interstício exigido pela lei local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 impede a cobrança de parcelas anteriores a 31/05/2016. 2.
As progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 1.278/2013 somente poderão gerar efeitos financeiros após o cumprimento do interstício de 36 meses, sendo o termo inicial fixado em 31/12/2016. 3.
A liquidação de sentença deve observar as restrições legais e o título executivo, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.278/2013, art. 71.
Jurisprudência relevante relevante : STF, RE nº 870.947/SE, Plenário, rel.
Min.
Luiz Fux, rel. para julgamento Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 10/03/2019 (Tema 810). (Evento 22).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao admitir, na fase de cumprimento, a modificação dos limites objetivos do título executivo transitado em julgado.
Afirma que o título fixou progressão horizontal ao Padrão I, Referência “D”, com pagamento de retroativos entre 01/04/2011 e 26/02/2019, mas que, na execução, determinou-se o refazimento de cálculos para a Referência “B”, em afronta à coisa julgada.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial e ofensa ao Tema 889 do STJ, pois teria havido alargamento ou restrição indevidos do conteúdo do título judicial.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter decisão que fixou o termo inicial em 31/12/2016 com base na Lei Municipal n. 1.278/2013 e na prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, acabou por reabrir matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Sustenta que a alteração da referência e do período devido não se confunde com a mera liquidação do julgado, mas traduz modificação do comando exequendo, vedada pelos arts. 502 e 508 do CPC.
Segundo defende, a execução deve ater-se estritamente ao que foi decidido na fase cognitiva.
Alega dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2099589/ES; AgInt no AREsp 884869/RS; AgInt no AREsp 1602394/RJ), sob o argumento de que a Corte Superior firmou orientação segundo a qual a liquidação não pode inovar nem ampliar ou restringir o título, devendo observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
Defende que, mesmo reconhecida a força executiva de sentenças declaratórias (Tema 889), permanece intangível o conteúdo do título já delineado, sendo inviável rediscutir verbas expressamente abrangidas ou afastadas na decisão transitada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar o acordão e os cálculos apresentados no primeiro grau, determinando que seja respeitado o título executivo (Acordão) transitado em julgado, onde determina a progressão ao padrão I referência “D”, como base dos cálculos”.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 34). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro que, conquanto a parte recorrente tenha alegado que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 889, verifica-se que a delimitação da controvérsia de que trata o Tema Repetitivo n. 889, “alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu”, não corresponde à controvérsia tratada nestes autos.
Portanto, não vejo motivo para adotar quaisquer das providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, passo à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo é dispensado neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e do art. 7º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau nos autos relacionados (Evento 8).
No entanto, verifico que o recurso não comporta admissão.
Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a apreciação de suposta violação de dispositivo constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. [...] 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Já com relação à controvérsia relacionada aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou expressamente os dispositivos apontados pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação, não havendo pronunciamento acerca da matéria atinente a esses dispositivos legais alegadamente violados (coisa julgada e seus limites), nem mesmo de forma implícita.
Por sua vez, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre a matéria e/ou viabilizar que a instância superior pudesse verificar eventual caracterização do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nesse contexto, concluo pela ausência do necessário prequestionamento e, consequentemente, pela impossibilidade de admitir o recurso quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que: (i) “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e (ii) “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.[...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.727/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.[...] III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, segundo a qual o presente caso tratar-se-ia, na verdade, de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deveriam os juros incidir a partir do evento danoso, não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, na espécie. IV.
No ponto, cabe destacar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido - como na hipótese -, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de Embargos de Declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.543/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada.
Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). [...] (AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/06/2025 21:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 21:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 07:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 13:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/04/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/02/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/02/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 13:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 413
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23/01/2025 15:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/01/2025 15:56
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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22/11/2024 18:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/11/2024 21:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/09/2024 12:08
Conclusão para decisão
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23/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/09/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO SILVA DE ALMEIDA - Guia 5381015 - R$ 48,00
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23/09/2024 17:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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