TJTO - 0000219-85.2025.8.27.2725
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Conclusão para despacho
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29/08/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000219-85.2025.8.27.2725/TO RECORRENTE: TATYHELLEM MARTINS CANDIDO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO SUARTE PASSOS (OAB TO002137) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (original sem grifo) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
26/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 16:22
Recebido os autos
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02/06/2025 13:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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02/06/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:39
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:39
Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 12:59
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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05/05/2025 12:46
Lavrada Certidão
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30/04/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 19:09
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/03/2025 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/02/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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25/02/2025 16:40
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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25/02/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 25/02/2025 15:30. Refer. Evento 4
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24/02/2025 13:40
Juntada - Certidão
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21/02/2025 14:46
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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06/02/2025 17:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 14:32
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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06/02/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 25/02/2025 15:30
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06/02/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 12:54
Lavrada Certidão
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06/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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