TJTO - 0016889-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:18
Protocolizada Petição
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27/08/2025 17:44
Conclusão para decisão
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27/08/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016889-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WANDER NUNES DE RESENDEADVOGADO(A): WANDER NUNES DE RESENDE (OAB TO000657)AUTOR: CONDOMINIO E RESIDENCIAL LAGO AZUL IIADVOGADO(A): WANDER NUNES DE RESENDE (OAB TO000657) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIAPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WANDER NUNES DE RESENDE e CONDOMINIO E RESIDENCIAL LAGO AZUL II em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor WANDER NUNES DE RESENDE alega que o banco bloqueou indevidamente a conta bancária do condomínio, sob a justificativa de que seu mandato como síndico estaria vencido.
O síndico afirma que seu mandato, eleito em assembleia geral, é válido de outubro de 2023 a outubro de 2025.
O bloqueio da conta, segundo ele, estaria impedindo o pagamento de despesas essenciais do condomínio, como fornecedores, funcionários e tributos, gerando prejuízos e constrangimentos.
Analisando atentamente os autos, verifico que a inicial não veio instruída com documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: a) Convenção que institui o condomínio edilício coautor, por intermédio do qual se afere a competência da assembleia, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações, na forma dos artigos 1.332, 1.333 e 1.334, todos do Código Civil; b) O comprovante de endereço do coautor WANDER NUNES DE RESENDE.
Intimem-se os autores a emendarem a inicial em 15 dias e corrigirem as irregularidades, sob pena de indeferimento.
Ademais, aguarde-se o retorno dos autos da COJUN (evento 11).
Conclusos a seguir no localizador de liminares.
Araguaína, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2025 08:52
Conclusão para decisão
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20/08/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/08/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777468, Subguia 121154 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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16/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777467, Subguia 121153 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00
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15/08/2025 13:49
Protocolizada Petição
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15/08/2025 12:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777468, Subguia 5535549
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15/08/2025 12:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777467, Subguia 5535548
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15/08/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO E RESIDENCIAL LAGO AZUL II - Guia 5777468 - R$ 150,00
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15/08/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO E RESIDENCIAL LAGO AZUL II - Guia 5777467 - R$ 275,00
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15/08/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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