TJTO - 0005960-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 11:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/08/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005960-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002568-25.2025.8.27.2737/TO AGRAVADO: CASTRO & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JÚLIO AFONSO SOARES DE CASTRO (OAB MG231692) DECISÃO O Município de Porto Nacional interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, impetrado pela agravada, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que revogou a dispensa eletrônica n. 001/2025/FAZ e a abstenção de realização de novo certame com o mesmo objeto.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer os efeitos da revogação da dispensa de licitação, bem como, para revogar a determinação de abstenção de realizar novo procedimento de contratação.
No mérito, pugnou pela revisão da decisão agravada e revogação da tutela de urgência deferida.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do recurso. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento perdeu o objeto.
Conforme se extrai dos autos do mandado de segurança originário, em 4/7/2025, foi proferida sentença denegando a segurança, revogando, por consequência, a liminar combatida nesse recurso.
Logo, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada .
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 .
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. 1 - Em análise aos autos denota-se que razão assiste à parte embargante quanto a omissão alegada. 2 - Com efeito, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, visto a superveniência de sentença prolatada nos autos da ação originária. 3 - Segundo se depreende dos autos principais, a sentença fora prolatada aos 13/01/2025, ao passo que o recurso fora julgado em 26.02.25. 4 - Deste modo, verifica-se que ao ser proferida a sentença nos autos de origem, exauriu-se o objeto do recurso, ficando, assim, prejudicado. 5 - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda do objeto decorrente de superveniente sentença. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018484-50.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente, nos temos do art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se. -
22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 21:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/08/2025 21:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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07/08/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/07/2025 13:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/07/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 14:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/06/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/04/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 14:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/04/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/04/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - Guia 5388539 - R$ 160,00
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11/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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