TJTO - 0012787-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012787-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO VOLVO SAADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)ADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOLVO S.A., em face da decisão acostada no evento 1355 e 19, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei no 11.101 de 2005.
Em suas razões, afirma que o stay period concedido encerrou em 19/06/2025, sem que ocorresse nova prorrogação pelo Juízo de piso, além disso, no dia 21/07/2025 o Administrador Judicial apresentou manifestação opinando pela convolação da Recuperação Judicial em Falência, com base nos artigos Art. 73, IV e Art. 94, III, a, b, c e e da Lei 11.101/05 e, em que pese a ausência de prorrogação do stay period e o parecer apresentado pelo Administrador Judicial, o Juízo de piso, proferiu decisão consignando o fim do período de blindagem patrimonial, contudo, mantendo a impossibilidade da retomada dos bens declarados essenciais.
Alega que a partir de 19 de junho de 2025, o prazo de blindagem patrimonial expirou de pleno direito, tornando-se inexistente qualquer impedimento legal ao prosseguimento das ações individuais, inclusive aquelas promovidas por credores titulares de garantia fiduciária, como é o caso do Agravante.
Aduz que o próprio juízo reconheceu a expiração do stay period ao consignar em decisão judicial que “dá ciência aos juízos subscritores quanto à expiração do stay period”, mas contraditoriamente manteve, de forma injustificada e sem respaldo legal, a “intangibilidade, por ora, dos bens essenciais”, tal ressalva, ausente na letra da lei, não possui fundamento legal válido e representa violação direta ao direito de propriedade do credor fiduciário, resguardado expressamente no art. 49, § 3º, da mesma Lei 11.101/2005.
Assevera que mesmo durante o período de blindagem, o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial quanto ao bem alienado fiduciariamente, sendo[1]lhe vedado apenas o prosseguimento da ação durante o stay period, pois findo este prazo, cessa o impedimento processual, e o credor readquire plenamente o direito de buscar a posse do bem, inclusive pela via da ação de busca e apreensão, portanto, exaurido esse prazo, cessa automaticamente qualquer restrição judicial ao exercício desses direitos, sendo ilícita e arbitrária qualquer decisão que mantenha vedação à retomada de bens garantidos fiduciariamente.
Pontua que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidente.
O Agravante, na qualidade de credor titular da propriedade fiduciária, encontra respaldo legal direto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão após o término do período de suspensão previsto no art. 6º da LRF, não havendo qualquer impedimento legal ou contratual para tanto.
Ao contrário, a manutenção da restrição judicial imposta pela decisão recorrida afronta a própria letra da lei, em clara violação ao regime legal da recuperação judicial.
O perigo da demora (periculum in mora) também está plenamente caracterizado.
A permanência da decisão agravada impede o credor fiduciário de reaver o bem que lhe pertence, permitindo que este continue indevidamente na posse do devedor, que já se demonstrou inidôneo e contumaz na prática de irregularidades, conforme apurado pelo Administrador Judicial.
Requer: “a) a suspensão liminar dos efeitos da decisão de Movimento 19 dos autos de origem, na forma dos arts. 995, parágrafo único, c/c art. 1019, I, do novo Código de Processo Civil; b) o recebimento, processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do contido nos artigos 1.019, caput, e 1.020, ambos do novo Código de Processo Civil, a fim de que, ao final, seja-lhe dado INTEGRAL PROVIMENTO para que seja reconhecida a cessação dos efeitos do stay period e autorizada, desde já, a retomada das ações de busca e apreensão ajuizadas pelo Agravante, como legítimo credor fiduciário; c) a intimação da agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 1355, do processo originário): “A análise dos pedidos de prorrogação do stay period (evs. 1173 e 1349), neste momento, afigura-se-me prejudicada logicamente pelo parecer do ADMINISTRADOR no sentido de convolar a RJ em falência, porquanto um exclui o outro.
Ademais, segundo a última lista o maior vulto dos créditos decorre de obrigações garantidas por alienação fiduciária de bens essenciais à atividade, matéria sobre a qual já existe determinação de proteção contra atos de constrição, conforme a decisão liminar do evento n. 19, confirmada por julgados do e.
TJ/TO em diversos recursos, como lembrou a decisão do evento n. 793.
Por sua vez, o pedido de sustação de atos de busca e apreensão (ev. 1349) restou analisado nos processos informados.
Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do edital previsto no art. 7º, §2º da LREF (ev. 1350), urge dizer que o referido chamamento ainda não ocorreu.
Com efeito, o ADMINISTRADOR apresentou a lista de credores no evento n. 684, mas o respectivo edital ainda não foi devidamente publicado, informação confirmada pessoalmente a este subscritor pelo ADMINISTRADOR.
As intimações relativas ao evento n. 27 do processo n. n. 00001912920258272722, dizem respeito ao relatório de atividades do ADMINISTRADOR do mês de junho de 2025.
Além disso, a lista somente deve ser publicada após o Juízo decidir sobre a inclusão ou não dos créditos fiduciários na lista de credores, conforme diversas impugnações aviadas no curso do processo, fundadas no § 3º do art. 49 da LREF, segundo o qual os créditos do proprietário fiduciário “não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”.
Portanto, nada há que deva ser suspenso e, portanto, não há risco aos credores decorrentes insucesso em eventuais impugnações.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima: a) Deixo de analisar, por ora, o pedido de prorrogação do stay period; e b) Rejeito o pleito de suspensão dos efeitos da publicação da lista de credores, por ausência de objeto.
A par disso, determino a intimação das partes (Recuperandos, Credores e Interessados) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, acerca: a) Do relatório apresentado pelo ADMINISTRADOR ao evento n. 1.340, por meio do qual opina pela convolação da Recuperação Judicial em Falência; e b) Dos pedidos de substituição/destituição do ADMINISTRADOR aviados nos eventos ns. 629, 722, 724 e 729; e c) De outras questões ainda pendentes de deliberação.
Após, conclusos para análise das questões pendentes, inclusive os pedidos relativos aos arrendamentos rurais.
Defiro o pedido do evento n. 1.253 e autorizo os credores fiduciários a vistoriar os bens vinculados às respectivas obrigações, a fim de certificar seu estado de conservação, bem como a instalação de rastreadores eletrônicos, tal como já decidido, inclusive, no evento n. 793.
Nesse ínterim, determino ao Cartório as seguintes providências: a) Desentranhe-se a petição do evento n. 677, como vindicado no evento n. 678, por ser manifestação estranha ao feito; b) Informem-se os Juízos subscritores dos pedidos de informações constantes dos eventos ns. 704, 739, 758, 761, 762, 785 e 1206 acerca desta decisão, dando-lhes ciência da expiração do stay period e da intangibilidade, por ora, dos bens essenciais, encaminhando-se-lhes cópia desta decisão; c) Encaminhe-se ao ADMINISTRADOR o pedido de habilitação de crédito da Justiça Trabalhista (ev. 1338); d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar nos autos, em 30 dias, acerca das impugnações lançadas contra o ADMINISTRADOR (evs. 722, 729) e sobre as supostas condutas criminosas dos Recuperandos (ev. 1340), nos termos da Recomendação n. 102 do CNMP; e) Encaminhe-se cópia desta decisão aos relatores dos Conflitos de Competência ns. 0000468-14.2025.8.27.2700 e 0000469-96.2025.8.27.2700, junto ao e.
TJ/TO.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) A análise dos pedidos de prorrogação do stay period (evs. 1173 e 1349), neste momento, afigura-se-me prejudicada logicamente pelo parecer do ADMINISTRADOR no sentido de convolar a RJ em falência, porquanto um exclui o outro.
Ademais, segundo a última lista o maior vulto dos créditos decorre de obrigações garantidas por alienação fiduciária de bens essenciais à atividade, matéria sobre a qual já existe determinação de proteção contra atos de constrição, conforme a decisão liminar do evento n. 19, confirmada por julgados do e.
TJ/TO em diversos recursos, como lembrou a decisão do evento n. 793.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal (Agravo de Instrumento), após analisar as alegações do agravante em cotejo com as provas até então produzidas, verifico que há razão e fundamento aptos a modificar o entendimento alcançado pelo Juízo singular.
Os recuperandos em sua petição inicial, dentre outras, item “7”, pedem a declaração do juízo a quo de que os bens essenciais às empresas em recuperação judicial não podem ser objeto de nenhum tipo de constrição, e muito menos de venda ou retirada, durante o prazo mínimo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, prazo este prorrogável por igual período.
E, em apreciação, o magistrado singular prolatou a decisão, também recorrida (evento 19), onde reconheceu a essencialidade dos bens móveis e imóveis para manutenção das atividades dos recuperandos e soerguimento.
Urge destacar que, ao contrário do que defendido pelos recorridos, os produtos agrícolas do empreendimento em recuperação judicial não compreendem bens de capital, passíveis de atrair a proteção prevista no § 3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Sobre o tema, Sérgio Seiji Shimura leciona que : “Os bens de capital essenciais para a atividade empresarial compreendem o maquinário, equipamentos, instalações e outros bens empregados na atividade produtiva e, sem os quais, se tornaria inviável o exercício da atividade empresarial.
Apesar de não haver consenso doutrinário sobre o tema, parece correto entendimento de parte da doutrina de que recursos financeiros, ainda que importantes para a manutenção da atividade, não podem ser considerados bem de capital” (A constrição de bens do devedor em recuperação judicial para a satisfação de créditos extraconcursais, in Revista de Processo, vol. 304/2020, p. 203/218).
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão relativa à essencialidade de bens do devedor para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, tem adotado uma noção objetiva de bens essenciais, restringindo-a aos bens de capital que se encontre em mãos do devedor e que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, já que necessários ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário (REsp 1.758.746/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018).
Logo, conforme entendimento do STJ, a proteção recairia tão somente sobre o bem de capital, ou seja, aquele “utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível” (REsp 1.758.746/GO).
No mesmo julgado do REsp 1.758.746/GO (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), a Terceira Turma do STJ reconheceu que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade, diante da expressa previsão legal do citado dispositivo.
A decisão a que se refere o Juízo (que reconheceu a essencialidade dos bens) não menciona a garantia que alude o contrato objeto desta demanda, mas tão somente aquelas indicadas pelo Requerido na inicial da ação de recuperação judicial (ev. 1 – ANEXOS PET INI12 dos autos da Recuperação Judicial).
Veja-se que não houve reconhecimento de essencialidade dos bens objetos dos requerimentos realizados pelo Banco Agravante no âmbito da Recuperação Judicial, que não há mais stay period vigente e os créditos em questão não se enquadram como créditos concursais, motivos pelos quais, EM TESE, não restam justificativas legais para impedir o Agravante de proceder com a retomada dos bens.
Além disto, para reconhecimento da essencialidade superveniente, seriam necessárias provas de que os aludidos bens são essenciais à continuidade do negócio.
No caso em tela, porém, há elementos que demonstram justamente o contrário, conforme inclusive apontado pelo Administrador Judicial no âmbito da Recuperação Judicial (relatório anexado no evento 1340): Ainda, no evento n. 1.340 o ADMINISTRADOR apresentou relatório de atividades relativos ao mês de junho de 2025 em que, ao final, opinou pela “imediata convolação da recuperação judicial em falência, com a subsequente decretação da indisponibilidade dos bens de todos os devedores, e também da pessoa de Carlos Cardoso de Oliveira Filho”.
Considerando os elementos expostos pelo Administrador Judicial, nota-se evidente que grande parte das terras utilizadas pelo devedor e julgadas essenciais sequer estão sendo produtivas, de onde se denota que, naturalmente, não são todas as máquinas essenciais ao futuro do negócio, assim, se antes eram necessárias um número específico de máquinas para cultivo das terras, com a diminuição substancial dessas terras logicamente haverá diminuição substancial de máquinas necessárias ao cultivo.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3.
Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4.
O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 5.
Na hipótese, o recorrido, credor fiduciário, apesar de não se sujeitar ao plano de reorganização, acabou sendo nele incluído, tendo o magistrado efetivado sua homologação. 6.
Apesar disso, ainda que o crédito continue a figurar no plano de recuperação judicial devidamente homologado, não se submeterá à novação efetivada nem perderá o direito de se valer da execução individual, nos termos da lei de regência, para efetivar a busca da posse dos bens de sua propriedade. 7.
Isso porque a instituição de tal privilégio (LF, art. 49, § 3°) foi opção legislativa com nítido intuito de conferir crédito para aqueles que estão em extrema dificuldade financeira, permitindo que superem a crise instalada.
Não se pode olvidar, ademais, que o credor fiduciário de bem móvel ou imóvel é, em verdade, o real proprietário da coisa (propriedade resolúvel e posse indireta), que apenas fica depositada em mãos do devedor (posse direta) até a solução do débito. 8.
Deveras, tais créditos são imunes aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o bem é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa.
Assim, as condições da obrigação advinda da alienação fiduciária não podem ser modificadas pelo plano de recuperação, com a sua novação, devendo o credor ser mantido em sua posição privilegiada. 9.
Não se poderia cogitar que o credor fiduciário, incluído no plano de recuperação, teria, por conduta omissiva, aderido tacitamente ao quadro. É que referido credor nem sequer pode votar na assembleia geral, não podendo ser computado para fins de verificação de quorum de instalação e deliberação, nos termos do art. 39, § 1° da LF, sendo que, como sabido, uma das principais atribuições do referido colegiado é justamente o de aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pelo devedor. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.207.117/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.) Adianta-se que a decisão proferida pelo Juízo no evento 1355, postergou o pedido de prorrogação do stay period formulado pelos recuperandos (evento 1349).
Ademais, urge pontuar que na referida decisão do evento 1355, restou deferido o pedido formulado por alguns credores no evento 1253, a vistoriarem os bens vinculados às respectivas obrigações, a fim de certificar seu estado de conservação, bem como a instalação de rastreadores eletrônicos, tal como já decidido, inclusive, no evento n. 793.
Em relação a incompetência absoluta do juízo – art. 3º da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 42 e 44 do CPC e a insuficiência dos documentos de João Batista Consentini Filho, em inobservância do art. 51 c/c art. 48 da LRF e Tema Repetitivo 1145 do STJ, estará sendo melhor apreciado quando da resposta dos agravados, em atenção ao contraditório e a ampla defesa.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito momento.
A cautela exige, ainda, a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão do evento 19 e 1355, dos autos originários.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
13/08/2025 10:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1355 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001274-68.2025.8.27.2726
Maria de Fatima Pereira Hortegal de Carv...
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 10:10
Processo nº 0002681-52.2024.8.27.2724
Jose Henrique Filho
Vilson Rian Franco Henrique
Advogado: Weslley Brito de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 11:29
Processo nº 0005304-34.2025.8.27.2731
Victor Gabriel Ferreira Matos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Brunno Mauricio Nunes Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 18:55
Processo nº 0000363-17.2024.8.27.2718
Paulo Lopes Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 18:10
Processo nº 0038257-57.2025.8.27.2729
Oral Esthetic LTDA
Iugu Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Stella Aires Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 15:11