TJTO - 0005313-93.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005313-93.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VALE DA SILVAADVOGADO(A): JONH LENON DO NASCIMENTO SILVA (OAB GO044362) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS e/ou a empresa ré, considerando que foi aberto canal para comunicação e estornos dos alegados descontos indevidos, sob pena de extinção.
Destaco que em razão da falta de previsão legal ou jurisprudência vinculante, é desnecessário esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação.
No entanto, a medida é importante para demonstrar o interesse processual consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, posto que, sendo facilitada a solução extrajudicial, a via judicial é desnecessária ou o dano moral é inexistente. O Supremo Tribunal Federal recentemente homologou Plano Operacional de Ressarcimento de descontos fraudulentos em aposentadoria e pensões do INSS, sendo necessária a análise de pertinência e manutenção desta ação.
Para tanto, exige-se prova da ausência de reparação anterior ou de eventual prejuízo remanescente.
A medida visa evitar decisões conflitantes, duplicidade de pedidos e garantir segurança jurídica.
A providência está de acordo com as medidas previstas no art. 756 e seguintes do Provimento 2/2023, bem como no Manual de Tratamento Adequado da Litigiosidade, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal (CGJUS/TO), a fim de garantir tratamento adequado da litigiosidade, especialmente prevenir o enfrentamento da litigância abusiva/predatória.
Sublinha-se que a racionalização da prestação jurisdicional e contribuição para o acesso responsável ao jurisdicional garante ampliação de eficiência, efetividade e celeridade.
Dessa forma, a determinação para comprovação de interesse de agir se encaixa na utilização de boas práticas.
Conforme recomendação 159/2024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete ao Poder Judiciário no exercício do poder geral de cautela, determinar as diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso à justiça, e não comprometer a capacidade de Prestação Jurisdicional pelo ajuizamento de ações massivas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foi também publicada nota técnica n. 10 - (PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP), que aderiu à nota técnica n. 01/2022, do CIJMG/TJMG, visando abordar a temática da litigância predatória. Por fim, ressalto eventual interesse da União e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no processo, cujo tema já está em debate perante o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, que define a abrangência de responsabilidade da Autarquia Federal e a conduta dos entes públicos na reparação dos danos causados. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 12:27
Conclusão para decisão
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27/08/2025 17:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/08/2025 13:02
Conclusão para despacho
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27/08/2025 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2025 10:31
Protocolizada Petição
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27/08/2025 10:18
Protocolizada Petição
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27/08/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA CONCEICAO VALE DA SILVA - Guia 5786231 - R$ 151,52
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27/08/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA CONCEICAO VALE DA SILVA - Guia 5786230 - R$ 277,28
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27/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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