TJTO - 0006653-54.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006653-54.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARCIO COELHO PINTOADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Doação Inoficiosa c/c tutela antecipada de Urgência proposta por MÁRCIO COELHO PINTO em face de HELVÉCIO COELHO FILHO e TABELIONATO PETHION REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS, TITULOS E DOCUMENTOS E TABELIONATO DE PROTESTO E DE NOTAS.
Verifica-se que o demandante postula a concessão de Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar com clareza tal situação financeira negativa, explico.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Este dispositivo não cria distinção baseada em ocupação ou status acadêmico, mas sim na condição econômica do solicitante.
A concessão de justiça gratuita deve ser analisada caso a caso, levando em consideração a situação financeira específica do solicitante.
Documentos comprobatórios, como declarações de renda, extratos bancários e outros meios de prova, são essenciais para determinar a real necessidade de assistência gratuita.
Todavia, a documentação apresentada não afasta dúvidas acerca da real hipossuficiência econômica, uma vez que dos extratos acostados consta aplicação financeira em RDB, com possibilidade de resgate, além de se verificar recebimento de valores em conta salário vinculada ao nome do autor, cuja conta específica não foi devidamente esclarecida nos autos.
Nesse cenário, a mera juntada dos extratos apresentados não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente considerando a complexidade patrimonial envolvida.
Ademais, nos termos do art. 292, II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.
No caso em análise, o pedido principal consiste na anulação das alterações contratuais e da doação inoficiosa das quotas sociais, com o consequente retorno destas ao espólio de Helvécio Coelho Rodrigues.
Assim, o valor da causa deve refletir o valor econômico das quotas sociais objeto da controvérsia, não podendo ser atribuído de forma aleatória ou simbólica.
ANTE O EXPOSTO, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Apresente documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, tais como: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheque atualizado, comprovante de benefício do INSS ou equivalente; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos meses; ou, ainda, a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; Caso não o faça, recolha as custas judiciais e despesas processuais, nos termos do art. 290 do CPC; e, cumulativamente, Adeque o valor da causa, atribuindo-lhe o montante correspondente ao valor real das quotas sociais cuja anulação se pretende.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo supra, volvam-me conclusos no localizador próprio das iniciais.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
25/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 14:25
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR1ECIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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12/08/2025 09:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/08/2025 20:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO COELHO PINTO - Guia 5774578 - R$ 1.185,00
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11/08/2025 20:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO COELHO PINTO - Guia 5774577 - R$ 1.100,00
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11/08/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:15
Distribuído por dependência - Número: 00101152420228272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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