TJTO - 0000956-89.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000956-89.2024.8.27.2736/TO AUTOR: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Valdirene Pereira dos Santos em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 190,39, o qual desconhece, afirmando nunca ter possuído relação contratual com a empresa ré.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 27.
A parte autora apresentou réplica no evento 34.
Posteriormente, intimadas as partes para que se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir (evento 37), sobrevieram manifestações nos eventos 42 e 43. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
Questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
Questões de Fato Controvertidas: A controvérsia fática a ser dirimida para a justa solução da lide consiste em: a) A existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente se a assinatura aposta no contrato de fornecimento de energia (evento 27, RELT3) é, de fato, da autora. b) A efetiva utilização dos serviços de energia elétrica pela autora ou a sua responsabilidade pelo consumo na unidade consumidora em questão. c) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativação do nome da autora.
Questões de Direito Relevantes: As questões de direito pertinentes ao caso envolvem: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). b) A configuração do dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. c) A caracterização do exercício regular de direito pela concessionária ao efetuar a cobrança e a negativação. d) A configuração da litigância de má-fé, conforme os artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Distribuição do Ônus da Prova: Conforme o art. 373 do CPC e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura questionada, bem como a legitimidade do débito que originou a negativação.
Das provas postuladas pelas partes Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial pleiteada nos eventos 42 e 43.
Nomeio para realização da perícia grafotécnica a perita Márcia Alves de Carvalho Cavalcante, vinculada ao sistema e-proc. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da perícia para apresentar o laudo. Por conseguinte, determino: Fica a Requerida intimada para encaminhar o(s) contrato(s) original(is) para realização da perícia.
Prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Deverá a escrivania arquivar o documento que permanecerá à disposição da perícia na escrivania. Concomitantemente, intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis Vincule-se a perita ao feito e cientifique-a desta decisão, do encargo assumido, bem como dos quesitos e prazo para apresentação do laudo.
Intime-a para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias úteis e demais informações contidas no artigo 465, §2° do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre autora e requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Todavia, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte correspondente a ela será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Se as partes concordarem com os honorários periciais, deverão no mesmo prazo comprovar o depósito judicial nos autos.
Depositado o valor, intime-se a perita para designar data da realização da perícia. Designada a data intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer ao edifício do fórum para realização da perícia, ou outro local determinado pela perita. Intime-se também eletronicamente, a parte autora e a Requerida, da data da perícia para o caso de desejarem comparecer junto com assistentes técnicos, art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, art. 477, §1°, do CPC, devendo neste prazo juntarem aos autos suas alegações finais. Cumpridas todas as determinações acima, preclusos os prazos, façam conclusos os autos. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autora VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS Por conseguinte, determino: a.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (máximo três - Artigo 357 §6º do CPC) b. Após a realização da perícia e homologação do laudo, designe-se data de audiência de instrução e julgamento. Caso necessário, poderá ocorrer de forma híbrida, utilizando-se a plataforma SIVAT do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os advogados que optarem pela videoconferência são responsáveis por garantir ambiente adequado, internet estável e domínio do sistema, ficando cientes de que eventuais falhas técnicas serão interpretadas como ausência, com as consequências processuais cabíveis.
As partes e testemunhas residentes no Município de Ponte Alta - TO deverão comparecer presencialmente ao Fórum, devendo essa exigência constar nos mandados.
Já aqueles que residirem fora do município, recomenda-se que compareçam ao fórum local, mediante agendamento prévio com a Serventia, salvo se possuírem meios adequados para participação virtual. Em qualquer caso, eventuais problemas técnicos de conexão ou operação serão de responsabilidade do participante e poderão ser interpretados como ausência. c.
Designada a data, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Da Expedição de Ordem via Sistema SisbaJud: Defiro o pedido formulado pela requerida para realização de pesquisas via sistema SisbaJud, para que sejam disponibilizadas as informações de endereços vinculados ao CPF da parte autora junto às instituições financeiras, limitando-se a tais dados, a fim de auxiliar na instrução processual.
Cumpra-se.
Logo, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo acima.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta - TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/05/2025 12:59
Conclusão para decisão
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28/05/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 13:24
Conclusão para decisão
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14/01/2025 11:23
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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11/12/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - CÍVEL - 11/12/2024 15:00. Refer. Evento 12
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11/12/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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06/12/2024 15:43
Protocolizada Petição
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06/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:57
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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31/10/2024 02:02
Protocolizada Petição
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30/10/2024 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
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29/10/2024 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/10/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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22/10/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 11/12/2024 15:00
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16/10/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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16/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/10/2024 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 16:03
Conclusão para decisão
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15/10/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 23:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5581286 - R$ 101,90
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14/10/2024 23:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5581285 - R$ 157,85
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14/10/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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