TJTO - 0008229-67.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            14/07/2025 10:56 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 46 
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                                            14/07/2025 10:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            11/07/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 12:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41 
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                                            03/07/2025 12:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            01/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            27/06/2025 14:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 14:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 14:29 Decisão - Outras Decisões 
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                                            08/06/2025 22:33 Conclusão para despacho 
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                                            03/06/2025 17:11 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 27 
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                                            03/06/2025 17:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 08:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            02/06/2025 08:40 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            28/05/2025 10:57 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/05/2025 17:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            26/05/2025 11:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 28 
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                                            26/05/2025 11:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            26/05/2025 11:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Precatório Nº 0008229-67.2023.8.27.2700/TO CREDOR: RONALDO FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Ronaldo Francisco dos Santos, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.654,95 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizados em 23/05/2023 (processo 0025623-73.2018.8.27.2729/TO, evento 155, CALC1), homologado pelo juízo da execução (evento 146, DEC1), com trânsito em julgado em 19/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000417 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
 
 Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária 0025623-73.2018.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 19.654,95 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
 
 Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 10, PET1 e do Credor no evento 13, CIEN1.
 
 Foi expedido o Ofício nº. 3900/2021-PRESIDÊNCIA (evento 19, OFIC2) determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025.
 
 Por meio da Petição do evento 20, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionado Taquaralto (evento 20, ESCRITURA5). O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 22, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 23 e 24). II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
 
 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
 
 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
 
 Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
 
 O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
 
 Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
 
 A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
 
 Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
 
 Art. 35.
 
 Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
 
 A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 20, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS promoveu a cessão total do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 20.
 
 Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            23/05/2025 11:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 11:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 11:07 Decisão - Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 16:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/05/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:11 Contador - Cálculo - Conta Atualizada 
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                                            03/05/2025 16:53 Conclusão para despacho 
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                                            08/04/2025 11:12 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            05/06/2024 17:18 Juntada - Documento 
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                                            03/05/2024 16:20 Remessa Interna - DISTR -> PRECT 
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                                            03/05/2024 16:20 Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC) 
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                                            03/05/2024 16:19 Remessa Interna - DISTR -> PRECT 
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                                            03/05/2024 16:19 Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC) 
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                                            03/05/2024 16:17 Remessa Interna - PRECT -> DISTR 
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                                            18/09/2023 16:22 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            30/08/2023 16:51 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            22/08/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/08/2023 16:26 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            01/08/2023 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 10:25 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT 
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                                            01/08/2023 10:25 Despacho - Mero Expediente 
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                                            28/07/2023 13:41 Remessa Interna - PRECT -> SCPREP 
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                                            28/07/2023 13:40 Ato ordinatório - Data de Validação - 22/06/2023 14:17:59 
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                                            22/06/2023 14:17 Remessa Interna - SCPRE -> PRECT 
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                                            22/06/2023 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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