TJTO - 0026200-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026200-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ERICA SOUTO MAIOR FONSECAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em princípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual n.º 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:05
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 13:48
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
06/08/2025 13:52
Juntada - Informações
-
01/07/2025 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 14:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/06/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/06/2025 17:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
16/06/2025 11:56
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 11:56
Processo Corretamente Autuado
-
13/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026511-95.2025.8.27.2729
Aparecida Tavares Sobrinho
Estado do Tocantins
Advogado: Elizabeth Lacerda Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:34
Processo nº 0026198-37.2025.8.27.2729
Juliana Dantas de Figueiredo
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiana da Silva Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 16:56
Processo nº 0002290-49.2024.8.27.2740
Ministerio Publico
Joao Batista Duarte Rodrigues
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 13:13
Processo nº 0001699-44.2024.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gessiel Newton Scheidt
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 15:33
Processo nº 0047385-77.2020.8.27.2729
Maria Marlene Oliveira Bernardon
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:23