TJTO - 0014881-14.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0014881-14.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VERGILIO AGUIAR MORAISADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROSA (OAB TO005379) SENTENÇA As partes (VERGILIO AGUIAR MORAIS e TALITA RAYSSE RIBEIRO MORAIS) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual os requerentes solicitam que este juízo homologue instrumento particular cujo objeto é a transferência de pontuação de infração de trânsito (Auto de Infração nº AT00025454 e AT00066801) do primeiro para o segundo requerente, bem como o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/TO.
Contudo, o objeto do acordo não é passível de homologação judicial perante este CEJUSC, tendo em vista que se trata de matéria regida por normas de direito público e administrativo, cuja competência pertence ao órgão de trânsito (DETRAN).
A Administração Pública não é parte no acordo, mas seria diretamente afetada por seus efeitos, o que fere o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
O pedido não versa sobre conflito de natureza disponível entre particulares, que é a condição necessária para atuação deste juízo na forma do art. 165 do CPC e Resolução CNJ nº 125/2010.
Desse modo, a via eleita se mostra inadequada, sendo juridicamente impossível a homologação pretendida.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do CEJUSC e inadequação do pedido. Intimem-se as partes.
Arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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