TJTO - 0006415-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006415-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-98.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: HILLER NIKSON SILVA BRITOADVOGADO(A): ZUKLEIA PEREIRA CABRAL CIPRIANO (OAB TO012907)AGRAVADO: SIVANA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de contracautela para imediata revogação da liminar concedida por este Relator no Evento 05, formulado em sede de contrarrazões.
Em análise preliminar, observa-se que o requerimento veiculado pela parte agravada revela-se manifestamente incabível sob o ponto de vista técnico-processual, porquanto intenta, por via transversa e manifestamente imprópria, desconstituir os efeitos de decisão liminar, proferida por este Relator, sem a observância do procedimento recursal próprio e tempestivo previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Com base nesse dispositivo, tem-se que, se a parte agravada pretendia se insurgir contra a decisão monocrática deste Relator — que concedeu liminar no âmbito deste Agravo de Instrumento —, deveria ter interposto Agravo Interno no prazo legal de quinze dias úteis, conforme estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal.
A opção processual pela simples apresentação de contrarrazões, aliada à omissão quanto à interposição do recurso cabível no prazo assinado pela legislação, configura verdadeira renúncia tácita ao direito de recorrer, operando-se, por conseguinte, a preclusão temporal da matéria decidida.
Pretender, agora, em sede de contrarrazões — instrumento processual estritamente voltado à impugnação das razões do Agravo —, formular pedido autônomo de tutela provisória, com o intuito de revogar, suspender ou modificar os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida por este Relator, implica inequívoco desvirtuamento da função recursal e da ordem procedimental estabelecida pela legislação processual vigente.
Ora, não se admite, por via reflexa, a rediscussão de decisão monocrática fora do mecanismo processual específico para sua impugnação, sob pena de violação direta aos princípios do contraditório, da segurança jurídica, da legalidade e da estabilidade das decisões.
A utilização das contrarrazões como meio de veiculação de pretensão autônoma de tutela de urgência constitui inovação processual indevida, não amparada por qualquer disposição legal e incompatível com a sistemática recursal estabelecida no ordenamento jurídico vigente.
Como se não bastasse, inexiste nos Autos qualquer elemento superveniente, de natureza fática ou jurídica, que justifique a reconsideração ex officio da Decisão liminar proferida.
Por isso, não concedo o pedido de tutela provisória formulado pela parte agravada em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, preclusão do direito de insurgência contra decisão liminar, e ausência de amparo legal para o requerimento deduzido nos moldes apresentados.
Após o transcurso do prazo recursal, volvam-me conclusos para apreciação do mérito do Agravo de Instrumento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:35
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HILLER NIKSON SILVA BRITO - Guia 5388853 - R$ 160,00
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22/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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