TJTO - 0007179-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007179-35.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAIMPETRANTE: RONIE AUGUSTO RODRIGUES ESTEVESADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO INCORPORADO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Agente de Polícia Civil do Estado do Tocantins contra omissão da Administração Pública estadual, consubstanciada na não implementação de progressão funcional horizontal para a referência “E”, já concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil por meio de processo administrativo regularmente concluído.
O impetrante alega ter cumprido todos os requisitos legais e possuir direito líquido e certo à imediata implementação funcional e financeira da progressão reconhecida, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração Pública em implementar progressão funcional validamente concedida por órgão competente configura violação a direito líquido e certo do servidor público; (ii) apurar se a alegação de ausência de dotação orçamentária pode justificar a não implementação do direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A progressão funcional foi regularmente aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos das Leis Estaduais nº 1.545/2004 e nº 2.808/2013, constituindo ato administrativo vinculado que impõe à Administração o dever de implementá-lo, sem margem para discricionariedade do Secretário de Administração. 4.A omissão administrativa em efetivar a progressão funcional já reconhecida configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo, especialmente diante da ausência de ato de anulação ou revisão da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil. 5.A justificativa de ausência de dotação orçamentária não se sustenta juridicamente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp 1.878.849/TO), segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e está excepcionada das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I). 6.O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que previa a suspensão de progressões, foi declarado materialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, não podendo ser utilizado como fundamento para obstar a implementação de direitos já reconhecidos. 7.A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que, uma vez aprovada a progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil, compete exclusivamente ao Secretário da Administração adotar as medidas necessárias à sua efetivação, sob pena de caracterizar-se omissão ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.O ato administrativo de progressão funcional regularmente expedido pelo Conselho Superior da Polícia Civil vincula a Administração Pública, que deve implementá-lo integralmente, sem margem para discricionariedade. 2.A alegação de ausência de dotação orçamentária não justifica a omissão administrativa na implementação de progressão funcional concedida, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075. 3.A inércia da autoridade administrativa diante de progressão funcional concedida configura violação a direito líquido e certo, sujeita a controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Leis Estaduais nº 1.545/2004, nº 2.808/2013 e nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 21.07.2022, DJe 02.08.2022.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada, proceda à implementação da progressão horizontal ao impetrante para a Referência "E", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com efeitos financeiros a serem implementados de forma imediata em folha complementar para recebimento dos proventos ainda no mês de Junho de 2024.
No que tange os efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/20091, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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31/07/2025 21:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> SCPLE
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31/07/2025 21:32
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 16:51
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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18/07/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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16/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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16/05/2025 13:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 17:04
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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14/05/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389477, Subguia 6124 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389476, Subguia 6123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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08/05/2025 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389477, Subguia 5376251
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08/05/2025 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389476, Subguia 5376250
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08/05/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONIE AUGUSTO RODRIGUES ESTEVES - Guia 5389477 - R$ 50,00
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08/05/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONIE AUGUSTO RODRIGUES ESTEVES - Guia 5389476 - R$ 197,00
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07/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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07/05/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 06:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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