TJTO - 0026633-51.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026633-51.2023.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDA ALVES DA COSTA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183)ADVOGADO(A): PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA em face de BRK AMBIENTAL - TOCANTINS S.A.
Alega a autora que em julho de 2023 recebeu água de má qualidade e imprópria para o consumo, fornecida pela requerida.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 443,02 (quatrocentos e quarenta e três reais e dois centavos), além de indenização por danos morais.
Indeferimento da gratuidade da justiça no evento 27.
Gratuidade da justiça concedida em grau recursal no evento 44.
Deferida a inicial e a inversão do ônus da prova no evento 54.
Comparecimento espontâneo da requerida no evento 32.
Contestação no evento 67.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 69.
Réplica no evento 76.
Intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram prova testemunhal emprestada (eventos 81 e 82). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A requerida alegou, como preliminar de contestação, ausência de interesse de agir.
Argumentou que não houve prévia reclamação junto à requerida antes do ajuizamento da ação.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
Como cediço, a Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, incabível é a exigência de prévia reclamação administrativa perante a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto para se possibilitar o ingresso em juízo, uma vez que tal exigência não encontra amparo legal.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) Existência ou inexistência de fornecimento de água imprópria ao consumo pela requerida em julho de 2023; b) Existência ou inexistência de dano moral e material suportado pela autora. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova está invertido em favor da parte autora, conforme decisão no evento 54. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1.
DA PROVA EMPRESTADA Ambas as partes postularam pelo acolhimento de prova emprestada (eventos 81 e 82).
A possibilidade de aparelhamento de ação civil com provas produzidas em outros autos é amplamente difundida e aceita pela jurisprudência do STJ1, desde que a prova a ser transportada seja pertinente e haja o respeito ao contraditório.2 No caso dos autos, a prova emprestada foi produzida em obediência ao devido processo legal e mantém relação de pertinência com os pedidos e causas de pedir deste processo, razão pela qual defiro os pedidos formulados nos eventos 81 e 82.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, transportar a este processo as provas pretendidas. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre saneamento básico e responsabilidade civil, previstas no Código Civil e na legislação extravagante. 6. CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2.
Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3.
No mais, assim decidiu o Tribunal de origem, baseando-se em documentos e provas juntados aos autos: "A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação.(...) Da análise dos registros imobiliários, tem-se que, até o ano de 2000, não consta qualquer referência de existência de prolongamento da Avenida José Thomaz D' Ávila Nabuco.
Somente após esse ano, passaram os registros a mencionar referida via pública como confrontante dos imóveis, quando a Norcon apresentou à Emurb proposta de desmembramento, inserindo via pública dentro dos terrenos desmembrados, sem qualquer indicativo ou respaldo para o referido prolongamento.(...) A Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB emitiu decisão nos autos do processo administrativo nº 5371/2013, concluindo"(...) pela não existência de via pública qualificada como prolongamento da Avenida José Thomaz Dávila Nabuco por entre os imóveis de matrículas 35.272, 35.273, 35.274 e 31.989". 4.
Consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1772762 SE 2018/0231895-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). 2.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019). -
22/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/07/2025 14:44
Conclusão para decisão
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28/07/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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10/06/2025 16:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 59
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09/06/2025 21:07
Juntada - Informações
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05/06/2025 15:55
Protocolizada Petição
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23/05/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
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23/05/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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12/05/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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12/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/05/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 15:00
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/04/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/04/2025 15:58
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 15:18
Conclusão para decisão
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31/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 11:03
Protocolizada Petição
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21/03/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/02/2025 09:37
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:48
Juntada - Documento
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25/02/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00099631920248272700/TJTO
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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07/10/2024 20:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 13:25
Conclusão para decisão
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07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2024 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 21:08
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 14:24
Conclusão para despacho
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15/07/2024 08:36
Protocolizada Petição
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05/06/2024 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00099631920248272700/TJTO
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:40
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/04/2024 15:56
Conclusão para despacho
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18/04/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:18
Juntada - Outros documentos
-
12/03/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/03/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5419989 - R$ 464,43
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12/03/2024 17:53
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5419983 - R$ 454,43
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12/03/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5419984 - R$ 506,65
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12/03/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5419983 - R$ 454,43
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12/03/2024 17:52
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5375000 - R$ 50,00
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12/03/2024 17:52
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5374999 - R$ 49,00
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11/03/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/03/2024 13:48
Lavrada Certidão
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08/03/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 13:27
Conclusão para despacho
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18/01/2024 03:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/01/2024 03:22
Realizado cálculo de custas
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18/01/2024 03:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5375000 - R$ 50,00
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18/01/2024 03:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA ALVES DA COSTA SILVA - Guia 5374999 - R$ 39,00
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10/01/2024 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/01/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
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31/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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