TJTO - 0001029-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:35
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001029-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020304-86.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: VALDECI NUNES DE MATOSADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdeci Nunes de Matos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína-TO, tendo como Agravado ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Ação Originária: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta pelo ora agravante, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de cobranças realizadas sob a rubrica "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA".
Decisão agravada: Determinou a suspensão do feito, com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que versa sobre controvérsias atinentes a contratos bancários, notadamente empréstimos consignados, sob o argumento de que a matéria seria abarcada pelas questões submetidas à uniformização.
Razões do Agravante: Sustenta que a demanda originária não guarda pertinência com o objeto do IRDR mencionado, uma vez que não se discute assinatura ou validade de contrato de empréstimo consignado, mas sim cobranças indevidas de serviços desconhecidos em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Argumenta ainda que a decisão ora agravada compromete o resultado útil do processo, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade, idade avançada e dependência econômica exclusiva do benefício previdenciário.
Busca, assim, a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, para afastar a suspensão processual e permitir o regular prosseguimento do feito, a fim de que o juízo de origem possa analisar o pedido liminar formulado na petição inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A providência liminar pleiteada é o afastamento da suspensão imposta com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, permitindo o regular trâmite da ação de origem.
Conforme reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 teve sua abrangência ampliada para incluir toda e qualquer demanda que discuta as teses jurídicas nele submetidas, independentemente da natureza jurídica do contrato ou da entidade envolvida, desde que guarde pertinência com os temas fixados: a) distribuição do ônus da prova; b) inexistência de contratação; c) dano moral in re ipsa; d) repetição do indébito (acórdão de Questão de Ordem, julgado em 15/02/2024, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier).
Na hipótese, ainda que a parte agravante sustente não se tratar de empréstimo consignado, observa-se que a controvérsia envolve cobrança supostamente indevida e pedidos típicos dos abrangidos pelo IRDR, como a declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por dano moral e devolução em dobro dos valores.
Importa observar que a ASPECIR, embora registrada como associação, oferece planos de previdência e seguros, o que a torna equiparada a instituição financeira, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986v (https://www.aspecir.com.br/).
Nessa linha, a suspensão do feito encontra-se amparada nos termos da decisão colegiada do TJTO, razão pela qual a tutela de urgência recursal não encontra guarida legal neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por VALDECI NUNES DE MATOS, mantendo incólume, por ora, a decisão agravada que suspendeu a tramitação da ação com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, ocasião em que poderá ser reavaliada a situação fática com base em eventual instrução complementar.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 12:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/05/2025 09:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 20:35
Expedido Ofício - 1 carta
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20/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 16:52
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:42
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/02/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDECI NUNES DE MATOS - Guia 5385355 - R$ 48,00
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01/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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