TJTO - 0006736-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006736-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 360) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CELIA PEREIRA DO LAGO ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437) ADVOGADO(A): ENOQUE ESTEVÃO DE BRITO (OAB GO056461) AGRAVADO: JULIANA NAVARRO BARROS ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) AGRAVADO: JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/09/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 15:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 15:59
Juntada - Documento - Relatório
-
26/08/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/08/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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31/07/2025 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006736-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CELIA PEREIRA DO LAGOADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)AGRAVADO: JULIANA NAVARRO BARROSADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941)AGRAVADO: JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte agravada (evento 20, EMBDECL1).
Verifico, contudo, que a advogada subscritora dos embargos declaratórios não juntou instrumento de mandato.
Diante disso, intime-se a parte agravada para regularizar a representação processual, com a juntada da respectiva procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de desconsideração do ato processual praticado, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC.
Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte agravante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos pela parte agravada (evento 20, EMBDECL1), no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, observo que na certidão lançada no evento 17, a Secretaria da 1ª Câmara Cível informou o não cumprimento da ordem de intimação para contrarrazões ao presente agravo de instrumento, sob a justificativa de que não houve citação dos agravados na origem.
Registro que tal alegação não encontra respaldo legal e se mostra irrelevante no âmbito recursal, pois, extrai-se do art. 1.019, II, do CPC, que deverá ser intimado o agravado para as contrarrazões independentemente de citação na origem.
Assim, deverá a Secretaria, no âmbito dos processos afetos a esta Relatoria, proceder às intimações conforme expressamente determinado nas decisões proferidas, ainda que ausente citação prévia dos agravados no juízo de origem, vedada qualquer interpretação extensiva, restritiva ou distorcida do comando jurisdicional proferido.
Destarte, proceda-se à intimação da parte agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto pela parte agravante, consoante dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:48
Expedido Ofício - 1 carta
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10/06/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 17:23:23)
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10/06/2025 17:27
Expedido Ofício - 1 carta
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10/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 16:55
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006736-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009524-81.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CELIA PEREIRA DO LAGOADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA PEREIRA DO LAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravados JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR e JULIANA NAVARRO BARROS.
Ação Originária: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CÉLIA PEREIRA DO LAGO em face de penhora incidente sobre imóvel registrado em nome da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FERRER LTDA, no bojo do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Nulidade de Cláusula Arbitral c/c Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas (processo nº 0016330-16.2017.8.27.2729), proposta por JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR.
A embargante alega residir no imóvel desde 2013 e pleiteia a exclusão da constrição judicial em razão de se tratar de bem de família, ainda que registrado em nome de pessoa jurídica.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por CÉLIA PEREIRA DO LAGO, sob o fundamento de que os documentos apresentados, incluindo fatura de cartão de crédito no valor de R$ 6.510,54 e avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 900.000,00, não demonstraram hipossuficiência.
Além disso, considerou o fato de a parte ter contratado advogado particular.
O pedido de tutela provisória foi postergado até o recolhimento das custas processuais.
Razões do Agravante: A agravante sustenta que o indeferimento baseou-se em elementos desatualizados e descontextualizados, notadamente uma fatura de 2015, e que os extratos bancários mais recentes demonstram uma renda mensal de R$ 3.819,67, valor que seria insuficiente para arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência.
Alega ainda que o imóvel está em litígio, com partilha pendente, sendo utilizado exclusivamente como moradia desde 2013, não podendo dispor economicamente do bem.
Pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal com efeito ativo para viabilizar o prosseguimento da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, os documentos apresentados demonstram, ao menos em cognição sumária, que a agravante aufere renda modesta, inferior a quatro salários mínimos, totalmente comprometida com subsistência.
Embora o juízo de origem tenha indeferido a gratuidade com base em elementos pretéritos e em valor patrimonial nominal, não se pode desconsiderar que o bem constrito é indivisível e de uso exclusivo como residência, em regime de copropriedade, judicialmente reconhecida.
Os extratos bancários recentes demonstram movimentação financeira limitada, com saques frequentes, valores modestos e recebimentos de origem não habitual, denotando ausência de estabilidade econômica.
A declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (ano-base 2022) revela inatividade remuneratória, sem qualquer rendimento tributável, e apenas a titularidade de cotas de empresa inativa no valor de R$ 190.000,00.
A exigência imediata de custas pode inviabilizar o acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC.
Destarte, é patente a urgência, ante a iminência de prejuízo processual irreparável, considerando o cancelamento da distribuição e posterior extinção dos embargos sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por CÉLIA PEREIRA DO LAGO, para suspender os efeitos da decisão agravada, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, autorizando, por conseguinte, o regular prosseguimento da Ação de Embargos de Terceiro nº 0009524-81.2025.8.27.2729, até posterior decisão de mérito.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, ocasião em que poderá ser reavaliada a situação fática com base em eventual instrução complementar.
Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
28/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 12:52
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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28/05/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 15:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/05/2025 09:01
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 23:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELIA PEREIRA DO LAGO - Guia 5389101 - R$ 160,00
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25/04/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 23:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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