TJTO - 0007237-25.2022.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 17:45
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
17/06/2025 01:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007237-25.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ELOINA BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ELOINA BRITO DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na exordial.
No curso do processo, a autora foi intimada para juntar Procuração com poderes especiais atualizada, constando: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina") (evento 41, DECDESPA1).
Em sequência, a parte promovente juntou uma Procuração no evento 57, PROC2.
Logo após, a autora foi novamente intimada para juntar outra Procuração, dado que a constante no evento 57, PROC2 não outorgou poderes específicos para a propositura da ação e não tinha assinatura à rogo de terceiro, segundo evento 74, DECDESPA1.
A demandante requereu dilação de prazo (evento 78, PET1), que foi concedida, a teor do que dispõe o Despacho evento 80, DECDESPA1.
Entretanto, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, sem que juntasse o documento tido por indispensável, conforme evento 87.
Empós, vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que a requerente foi intimada por mais de uma ocasião para juntar aos autos Procuração nos termos do evento 41, DECDESPA1, inclusive com dilação de prazo, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Sobre o tema, assim prevê o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Conforme elucida Humberto Theodoro Júnior: Cumpre ao juiz verificar ex officio as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade de sua representação nos autos (NCPC, art. 485, IV, e § 3º), por se tratar de pressupostos de validade da relação processual.
Por isso, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito (art. 76, caput).
Dito prazo não deve ser superior a 15 dias, conforme se vê do art. 351.
Neste sentido, a ausência de regularização da representação, mesmo após intimada a parte para sanar o vício, forçosa a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CONFIGURADA.
ADVOGADO FALECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do art. 76, parágrafo 1º, I, do CPC/15, verificada a irregularidade na representação processual da parte, cabe ao juiz assinalar prazo para a sua respectiva correção, providência esta que se não atendida, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
Mantendo-se inalterada a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 0029463-33.2018.827.0000, Relator: Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Publicação: 18/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PROVIDO. 1.
Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2.
Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJ-RR - AC: 08007581220148230010 0800758-12.2014.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 22/08/2018, p.). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENÚNCIA DA ADVOGADA.
CIÊNCIA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. No caso, a parte foi cientificada pela advogada acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, e a subsequente intimação enviada pelo Juízo a quo para constituição de novo procurador restou frustrada. Assim, diante da ciência inequívoca da recorrente sobre a importância de constituir outro procurador, não há que se falar em nulidade na sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 5016177-34.2013.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 22/03/2023, DJe 24/03/2023 18:18:57)(Grifos acrescidos) Nesse passo, cumpre salientar que este Juízo agiu em observância às normas fundamentais do Código de Processo Civil, a destaque dos princípios do contraditório efetivo e da ampla defesa, tendo facultado a correção dos vícios para a constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual não poderá a parte requerente alegar cerceamento de defesa.
Além do mais, o fato da parte requerente não ter promovido a juntada de tais documentos aos autos se configurou como o não exercício dos seus poderes processuais, cabendo ao magistrado a aplicação das sanções dispostas nas normas processuais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, por ausência de pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento processual.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 14:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 17:17
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/05/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 17:04
Conclusão para decisão
-
30/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/04/2025 16:39
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 18:01
Conclusão para decisão
-
24/03/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/03/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 13:33
Conclusão para decisão
-
03/03/2025 01:10
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.03NCI
-
21/02/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 14:27
Protocolizada Petição
-
21/01/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
22/12/2023 11:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2023 14:30
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 17:30
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/12/2023 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC
-
06/12/2023 16:47
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2023 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/11/2023 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 10:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/11/2023 18:15
Conclusão para decisão
-
23/11/2023 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/11/2023 16:46
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
-
22/11/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/11/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 17:29
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2023 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
-
01/03/2023 13:47
Conclusão para decisão
-
28/02/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/01/2023 17:01
Protocolizada Petição
-
24/01/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:06
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2022 12:24
Conclusão para despacho
-
05/09/2022 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2022 10:04
Protocolizada Petição
-
04/08/2022 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:35
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2022 09:29
Conclusão para despacho
-
21/07/2022 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 16:51
Protocolizada Petição
-
13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
27/05/2022 17:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2022 17:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 12:40
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
28/04/2022 12:39
Expedido Carta pelo Correio
-
26/04/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 14:37
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2022 13:14
Conclusão para despacho
-
28/03/2022 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
23/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000452-68.2023.8.27.2720
Estado do Tocantins
Maria Jose Avelar da Silva
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 17:41
Processo nº 0000452-68.2023.8.27.2720
Maria Jose Avelar da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2023 16:01
Processo nº 0015523-20.2022.8.27.2729
Igor de Sousa Lemos Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 14:22
Processo nº 0043477-70.2024.8.27.2729
Rodrigo Alves Vieira
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 13:05
Processo nº 0005414-54.2021.8.27.2737
Arlene Guimaraes Resende Antunes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2021 16:53