TJTO - 0043584-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0043584-17.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHAADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758838, Subguia 5526657
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21/07/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO INTER S.A - Guia 5758838 - R$ 230,00
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043584-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHAADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO PARA CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHA em face de BANCO INTER S.A..
Narra a parte autora ser cliente de longa data do Banco Réu e sempre ter sido adimplente com suas obrigações.
Contudo, em dezembro de 2022, sem seu conhecimento ou consentimento, o banco teria realizado um parcelamento compulsório de sua fatura de cartão de crédito, no valor total de R$ 3.245,27 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), dividido em 37 parcelas mensais de R$ 88,71 (oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
O autor alega desconhecer a origem desse parcelamento, pois não foi informado sobre o débito que gerou essa cobrança, afirmando que o parcelamento foi lançado unilateralmente e sem qualquer explicação.
Relata que, embora tenha continuado a pagar algumas parcelas, isso não configura sua concordância, e ele, inclusive, parou de utilizar o cartão de crédito, por considerar não dever o valor referente a esse parcelamento.
Aduz que, diante do não pagamento, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) no valor de R$ 186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), o que impactou negativamente sua reputação e credibilidade financeira, sendo considerado um "mau pagador".
Aduz o autor que, tendo em vista a alegada cobrança indevida e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, não restou outra alternativa a não ser, postular a restituição em dobro dos valores pagos nas parcelas do parcelamento; ver declarada a inexistência do parcelamento de 37 parcelas de R$ 88,71; requerer a retirada do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); bem como a ver reparado nos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, pugnou, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da tutela de urgência.
Em despacho inicial foi conferido ao autor a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova. A tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO, sob o entendimento de que a probabilidade do direito não restou demonstrada por provas adequadas, e que o fato de o autor ter pago as primeiras parcelas e o parcelamento decorrer de fatura de cartão de crédito indicaria conhecimento do débito, não podendo alegar desconhecimento da origem da cobrança.
Na ocasião, salientou-se que as negativações em órgãos de proteção ao crédito são condutas legais, desde que baseadas em dívida fundada e inadimplência.
A parte requerida, BANCO INTER S.A., apresentou CONTESTAÇÃO no evento 23, CONT1 Em sua defesa, alega que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o procedimento de parcelamento compulsório é legal e previsto no contrato vigente entre as partes, além de ser fundamental para garantir as condições de crédito. Afirmou o requerido que tal medida tem respaldo nas diretrizes do Banco Central, especificamente na Resolução nº 4.549 de 26 de janeiro de 2017, que permite o financiamento do saldo devedor por meio de parcelamento após o crédito rotativo, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. Argumenta que a fatura de 05/10/2022 foi paga parcialmente, e como o saldo remanescente de R$ 1.279,08 não foi regularizado até o vencimento da fatura seguinte (05/11/2022), o parcelamento compulsório foi acatado em 25/11/2022.
Reforça que o parcelamento compulsório está previsto no Contrato do cartão Inter e não é passível de cancelamento.
Em sua defesa, invoca causas excludentes da responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do consumidor, que não teria cumprido suas responsabilidades financeiras, mantendo-se inerte ao pagamento de diversas faturas consecutivas. Reforça a inexistência de dano moral, argumentando que o parcelamento automático visou apenas proteger a saúde financeira do cliente, e que o autor não comprovou prejuízo efetivo. Alega que os fatos não passam de mero aborrecimento e que o pedido de indenização é um "enriquecimento sem causa" Por fim, contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que não há verossimilhança nas alegações do autor, e a impossibilidade de restituição em dobro, pois a quantia cobrada seria devida, decorrente dos próprios gastos do autor.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou RÉPLICA à contestação no evento 32, REPLICA1.
Na ocasião, reafirmou que jamais autorizou o parcelamento e que o banco não comprovou sua expressa autorização ou que foi devidamente informado sobre juros e condições.
Alegou que o banco não agiu com boa-fé ao realizar o parcelamento compulsório sem sua autorização, caracterizando ato ilícito e gerando danos morais pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Argumentou que a situação ultrapassa o mero dissabor e citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins que entende pela existência de danos morais em casos semelhantes de parcelamento não contratado. Afirmou ter efetuado reclamações administrativas que não foram atendidas, justificando a ação judicial, e que o prévio requerimento administrativo não é pré-requisito para o ajuizamento da ação.
Impugnou as cláusulas contratuais e telas sistêmicas apresentadas pelo banco como genéricas, unilaterais e insuficientes para comprovar sua anuência ao parcelamento.
Reafirmou todos os pedidos iniciais e solicitou o afastamento das preliminares, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimados a especificar provas, as partes postularam o julgamento dos autos no estado em que ele se encontrava. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não obstante, de se ressaltar que, embora a situação fática demonstre ser a parte requerente hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela parte requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não a eximindo de produzir as provas mínimas do alegado.
II.1 Da Regularidade do Parcelamento Compulsório.
A controvérsia central reside na legalidade do parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito do autor pelo réu.
O Banco Inter S.A. sustenta que sua conduta está em conformidade com o contrato e com a Resolução nº 4.549 de 26 de janeiro de 2017 do Banco Central do Brasil.
A Resolução nº 4.549/2017, do Conselho Monetário Nacional, de fato, estabeleceu restrições para os financiamentos via crédito rotativo de cartão de crédito, com o objetivo de prevenir o superendividamento dos consumidores devido às altas taxas de juros.
Seus artigos 1º e 2º preveem que o saldo devedor da fatura não liquidado integralmente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e, após esse prazo, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Contudo, a interpretação da referida norma, e conforme já pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, é que a Resolução nº 4.549/2017 não compele ao parcelamento automático, mas apenas faculta que o parcelamento seja feito, a depender da vontade do consumidor, e desde que em condições mais vantajosas para este.
O consumidor deve ter a chance de avaliar se o parcelamento lhe favorece ou não, na situação concreta4456.
As locuções verbais "pode conceder" e "pode ser financiado" indicam uma faculdade da instituição credora e a faculdade do consumidor em anuir com o parcelamento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA SEM CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou indevido o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem anuência do consumidor.
O banco foi condenado a restituir em dobro o valor de R$ 6.241,66 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O banco alegou legalidade da cobrança com base na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional e em cláusula contratual.
O consumidor, por sua vez, pleiteou a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, sem consentimento expresso do consumidor, é lícito; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, invocada pelo banco apelante, não autoriza o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito sem o consentimento do consumidor.
A norma apenas faculta tal operação, condicionada à oferta de condições mais vantajosas e à expressa anuência do cliente, não se tratando de imposição obrigatória ou automática. 4.
O parcelamento compulsório, sem ciência ou autorização do consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, em desacordo com os arts. 6º, inciso III, 14 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar o art. 4º, inciso X, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que estabelece como diretriz o combate ao superendividamento. 5.
Restou caracterizada falha na prestação do serviço, pois o banco não comprovou que o consumidor foi adequadamente informado sobre o parcelamento ou que lhe foram oferecidas alternativas mais vantajosas.
A cobrança indevida legitima a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 6.
A indenização por danos morais é cabível, pois houve violação a direito da personalidade, configurada pela surpresa e agravamento do débito.
O valor arbitrado inicialmente (R$ 3.000,00) não se revela suficiente diante do porte da instituição financeira e da gravidade da conduta, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, com vistas a cumprir a função punitivo-pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do primeiro apelante desprovido.
Recurso do segundo apelante parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem consentimento expresso e informado do consumidor, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e contrária à Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de falha na prestação do serviço. 3.
A indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o porte do ofensor e os parâmetros jurisprudenciais consolidados.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, X; 6º, III; 14; 39, V; 42, parágrafo único.
Lei nº 14.181/2021.
Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0001039-03.2021.8.27.2707, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 26.10.2022. (TJTO , Apelação Cível, 0046182-75.2023.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:21:55) No caso dos autos, a parte requerida alegou que o parcelamento compulsório foi realizado devido ao pagamento parcial da fatura de outubro de 2022 e a não regularização do saldo remanescente até o vencimento da fatura subsequente.
No entanto, o requerido, Banco Inter S.A. não comprovou a expressa autorização do requerente para a realização do parcelamento, nem que o autor foi devidamente informado sobre os juros aplicados e as condições gerais do parcelamento, de modo a avalizar tal cobrança.
A mera previsão contratual genérica ou telas sistêmicas unilaterais não são suficientes para suprir a necessidade de anuência do consumidor.
Dessa forma, mesmo que o autor tenha efetuado pagamentos parciais ou em datas distintas, a ausência de prova de sua anuência expressa e da comunicação clara das condições mais vantajosas do parcelamento torna a conduta do banco indevida.
O parcelamento compulsório, nestes termos, mostra-se ilegal, pois infringe o dever de informação ao consumidor e impõe uma condição não consentida, tornando o débito excessivamente oneroso ao autor.
Assim, conclui-se que o parcelamento automático das dívidas oriundas das faturas de cartão de crédito do autor, na forma como foi implementado, foi indevido, devendo, portanto, as partes retornarem ao status quo ante.
Contudo, ressalta-se que, uma vez constatado o atraso no pagamento, é de direito da instituição financeira a cobrança de eventual encargo aplicável à época, dos dias de atraso no pagamento da dívida, nos termos do art. 1° da Resolução nº 4.549/2017.
II.2- Da Restituição do Indébito.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de três elementos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor ou engano injustificável.
No presente caso, conforme fundamentação supra, a parte requerida não juntou aos autos prova da legalidade do parcelamento automático, que deveria ser precedido da anuência do consumidor.
A ausência de consentimento e de informações claras configura culpa grave da própria ré, não havendo se falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé.
Portanto, o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada deve ser acolhido.
A parte requerente comprova as cobranças referentes ao parcelamento automático geradas no extrato da fatura.
Desse modo, a restituição dobrada é devida para os pagamentos efetuados a título de "PARCELA AUTOMÁTICA" decorrente do parcelamento indevido.
Havendo valores remanescentes referentes às faturas em atraso, inclusive encargos de crédito rotativo devidamente comprovados, tais valores devem ser compensados em favor da requerida do montante a ser restituído.
II.3- Do Dano Moral.
A indenização a título de dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, tratando-se de relação de consumo.
No presente caso, o dano extrapatrimonial não se configura in re ipsa, razão pela qual deve ser devidamente comprovado pela parte autora.
Uma vez constatada a ilegalidade no parcelamento automático, aliada à prova de que a parte autora procurou a instituição financeira para uma tratativa extrajudicial por meio de reclamações administrativas, as quais restaram inatendidas, entendo que resta caracterizado o desvio produtivo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça denomina a perda de tempo útil ou desvio produtivo como um fato capaz de acarretar ao consumidor dano extrapatrimonial pela tentativa de solução do problema de boa-fé em sede extrajudicial, porém, sem êxito, sendo necessária a judicialização do imbróglio.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E ACADÊMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO DE ESTÁGIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação movida por acadêmica contra instituição de ensino superior, visando à regularização de prazo para inserção do Termo de Consentimento de Estágio (TCE) e à reparação por danos morais em razão de falhas no sistema que impediram a conclusão regular do procedimento.
Sentença de procedência determinou a abertura do prazo para inserção do TCE, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pela falha na inserção do TCE é atribuível exclusivamente à acadêmica ou se decorre de má prestação de serviços pela instituição; (ii) avaliar a procedência da condenação por danos morais e a adequação do montante fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os arts. 6º, III e VIII, e 14. 4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, que não demonstrou ter fornecido suporte adequado à acadêmica, configurando má prestação de serviços e violação ao direito à informação clara e adequada. 5.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não foi afastada, pois não houve comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
A falha no sistema e a ausência de suporte técnico geraram à acadêmica prejuízos morais e materiais, como o adiamento da conclusão do curso e a necessidade de cursar períodos adicionais.
O dano moral está configurado, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo o impacto extrapatrimonial decorrente do esforço despendido na tentativa de solução do problema. 7.
O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A relação jurídica entre instituição de ensino superior e acadêmica configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A falha na prestação de serviços educacionais, evidenciada pela ausência de suporte técnico e pela impossibilidade de inserção de termo obrigatório por falha do sistema, configura má prestação de serviços e gera o dever de indenizar por danos morais.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14, § 3º, II; Código Civil, art. 422; Código de Processo Civil, art. 373, II. (TJTO , Apelação Cível, 0000777-67.2024.8.27.2733, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:14:34) O autor foi compelido a dedicar seu tempo para tentar resolver uma questão causada por uma conduta abusiva da requerida, o que excede o mero dissabor.
Além disso, a indevida inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme alegado, como consequência do parcelamento não consentido, por si só, já causaria um abalo à sua imagem e credibilidade, corroborando a existência de danos morais, evento 1, CERT7 É recomendável que, na fixação da compensação, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesses termos, e considerando as particularidades do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que cumpre a dupla finalidade da espécie indenizatória: a compensação à vítima e o caráter punitivo-pedagógico ao ofensor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao parcelamento compulsório da fatura de cartão de crédito de DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHA, no valor total de R$ 3.245,27 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), dividido em 37 parcelas mensais de R$ 88,71 (oitenta e oito reais e setenta e um centavos), realizado pelo BANCO INTER S.A.
Em consequência, DETERMINO que o BANCO INTER S.A. proceda à imediata retirada do nome do autor, DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHA, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), referente ao débito de R$ 186,56 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ou qualquer outro valor decorrente do parcelamento ora declarado inexistente.
CONDENO o BANCO INTER S.A. à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor a título de "PARCELA AUTOMÁTICA" decorrente do parcelamento indevido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético, devidamente atualizados com taxa SELIC, a partir dos depósitos/pagamentos, segundo art. 406 do Código Civil e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis.4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...].
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...]5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).6.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) CONDENAR a empresa BANCO INTER S.A, CNPJ: 00.***.***/0001-01, em compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento, segundo a TAXA SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil4 e decisão do STJ acima transcrita. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais, taxa judiciária e honorários, sucumbência em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, devidamente atualizados, o que faço nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Em decorrência da sucumbência, CONDENO o BANCO INTER S.A. ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, em 15% do valor apurado da causa, art. 85§ 2º do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 15:21
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 17:53
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2025 09:12
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043584-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHAADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 23/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/05/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:16
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
02/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
26/03/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 26/03/2025 15:30. Refer. Evento 15
-
25/03/2025 18:58
Juntada - Certidão
-
25/03/2025 09:11
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 12:13
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 17:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/01/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/12/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 15:30
-
08/12/2024 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 19:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 16:12
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2024 17:40
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHA - Guia 5582104 - R$ 182,45
-
15/10/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARLEY CONCEIÇÃO SALDANHA - Guia 5582103 - R$ 278,68
-
15/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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