TJTO - 0023639-16.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023639-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: WALISSA CAUHY FIGUEIRÔAADVOGADO(A): WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO9189)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, manejada por WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA, qualificada, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também devidamente qualificada A autora que, no dia 07/11/2024, por volta das 19h, houve queda e oscilação de energia elétrica em sua residência, localizada na cidade de Araguaína/TO, fato este que perdurou por aproximadamente 3 horas e 30 minutos, com restabelecimento da energia apenas às 22h30.
A autora afirma que, após o retorno da energia, constatou que sua fonte de carregador, modelo “DAPON”, não mais funcionava.
Alega que a queima no fonte de carregador ocorreu em razão da instabilidade no fornecimento de energia em sua residência no dia 07/11/2024, entre 19h e 22h30min.
A autora afirma que, apesar de ter registrado três protocolos de solicitação de ressarcimento (nº 55083670, 55099707 e 50572386) do valor do equipamento danificado.
Relata que foi informada de que a empresa enviaria técnico ao local para verificação do objeto danificado no prazo de cinco dias úteis, no entanto, segundo a autora, não houve qualquer diligência técnica, sendo-lhe posteriormente enviada resposta negativa, em 13/11/2024, com a justificativa de que não foi registrado qualquer evento de perturbação no sistema elétrico que pudesse justificar o dano alegado.
Relata que a justificativa da ré foi “NÃO HÁ REGISTRO DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO QUE POSSA TER AFETADO A UNIDADE CONSUMIDORA PARA A DATA E HORA APROXIMADAS INFORMADAS DA OCORRÊNCIA DO DANO.” Insatisfeita com a resposta obtida na via administrativa, a autora dirigiu-se pessoalmente à filial da requerida em Araguaína/TO, mas obteve nova negativa quanto ao pedido de ressarcimento.
A autora alega responsabilidade objetiva da concessionária e pleiteia reparação pelo prejuízo sofrido.
Ao final requereu a procedência do pedido com a condenação da requerida ao ressarcimento integral do prejuízo R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente ao produto queimado e a inversão do ônus da prova.
Designada audiência de conciliação a mesma restou infrutífera (evento 18).
A requerida apresentou contestação (evento 16).
Alega que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tampouco qualquer nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e o alegado dano ao equipamento eletrônico da autora.
Afirma que, após o recebimento do pedido administrativo de ressarcimento por parte da consumidora, foram realizados os devidos procedimentos de verificação interna, não tendo sido constatada qualquer perturbação no sistema elétrico da unidade consumidora na data e horário informados pela autora.
As análises técnicas internas, segundo a defesa, indicaram que a tensão permaneceu dentro dos padrões estabelecidos pela Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo evidência de sobrecarga, oscilação ou interrupção que pudesse ter ocasionado o suposto dano.
Sustenta, ainda, que a unidade consumidora da autora não foi afetada pela interrupção técnica registrada em 07/11/2024 no setor Loteamento Lago Sul, em Araguaína/TO, uma vez que estaria conectada a circuito elétrico distinto daquele que efetivamente apresentou falha.
Para tanto, apresentou dados técnicos relativos aos transformadores envolvidos, identificando que o transformador da unidade da autora (nº 45 5703440004) não constava entre os afetados, ao contrário do transformador nº 75 5703442004, este sim relacionado ao setor atingido.
Argumenta que a parte autora não trouxe aos autos qualquer laudo técnico ou documento idôneo capaz de comprovar que o dano ao carregador tenha decorrido de oscilação de energia, ressaltando que a avaria de equipamentos pode decorrer de múltiplos fatores, como deficiências internas na instalação elétrica do imóvel, desgaste natural, mau uso ou outras causas não atribuíveis à concessionária.
Assevera que somente por meio de perícia técnica especializada seria possível afirmar, com grau mínimo de certeza, que o evento danoso tem relação com os serviços prestados pela empresa.
Ao final, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação do dano, do nexo causal e da existência de ilicitude na conduta da empresa, além de pleitear a produção de todas as provas em direito admitidas.
A autora apresentou réplica (evento 17), reiterando a procedência dos pedidos constantes na exordial e refuta os argumentos defensivos da parte ré. Argumenta que a requerida não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre a prestação inadequada do serviço de fornecimento de energia e o dano ao equipamento eletrônico (carregador modelo DAPON).
Sustenta que a defesa limitou-se a reiterar alegações administrativas, sem apresentar qualquer prova técnica eficaz capaz de infirmar os fatos narrados na petição inicial.
Afirma, ainda, que há testemunhas que presenciaram os episódios de queda e oscilação de energia elétrica ocorridos no dia 07/11/2024, as quais inclusive relataram tais falhas em grupo de aplicativo WhatsApp, sendo que a própria requerida teria, posteriormente, reconhecido a existência de ocorrência técnica envolvendo transformador naquela mesma data.
Conforme ressalta a autora, a requerida confessou em contestação que houve manutenção em transformador na região, o que, segundo a impugnante, reforça o vínculo causal entre a falha no serviço e o dano ao bem material.
Alega que solicitou à requerida a verificação do equipamento danificado, mas não houve diligência in loco por parte da concessionária, sob a justificativa de “ausência de interrupção de fornecimento”.
Aduz que tal omissão compromete a credibilidade da análise administrativa e evidencia a ausência de apuração técnica efetiva por parte da ré.
No tocante à produção de provas, a autora reitera o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de instruir os autos com a oitiva de testemunhas que presenciaram as falhas na prestação do serviço de energia elétrica.
Ao final, requer a rejeição integral dos argumentos trazidos na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive com a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 299,90, correspondente ao dano material suportado.
Designada audiência de instrução (evento 40). Renovada proposta a conciliação a mesma resultou inexitosa, tendo em vista que a requerida não acena com proposta de acordo.
Postula pelo julgamento de total improcedência dos pedidos do autor.
A ré apresentou contestação (evento 16), não alegou preliminares, no mérito contestou os argumentos do autor e requereu a improcedência dos pedidos.
Foi ouvido a preposta da requerida, cujo depoimento foi gravado em áudio e vídeo.
Foi ouvida testemunha Valéria da Silva Medeiros, CPF: *36.***.*85-20, cujo depoimento foi gravado em áudio e vídeo. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes.
In casu, vê-se que a inicial veio acompanhada de argumentos, contendo pedidos certos e determinados, e causa de pedir, da narrativa dos fatos é possível compreender os objetivos da demanda, e não há pedidos incompatíveis entre si.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. O pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a mera incidência do CDC não implica, de forma automática, a inversão do ônus da prova.
Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão deve ocorrer a critério do juiz, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, embora haja relação de consumo, não restou demonstrada hipossuficiência técnica extrema da parte autora, tampouco situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
A autora, inclusive, é advogada, parte instruída, com plena capacidade de postular e diligenciar os meios de prova que entendesse necessários.
Importa esclarecer que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso I que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a inversão do ônus probante por decisão fundamentada quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior a facilidade de obtenção da prova (§1º, artigo 373, CPC).
No mesmo sentido o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do encargo probatório, a critério do juiz, e quando o consumidor for hipossuficiente.
Ocorre que no caso em concreto, embora seja inequívoca a relação de consumo, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica extrema da autora, que a impossibilite de produzir as provas de suas alegações em juízo, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial (art.373, I, CPC).
Assim, não se verificando a dificuldade da demandante/consumidora em provar os fatos alegados, não é caso de inverter o ônus probatório.
No caso vertente, a autora não apresentou laudo técnico que comprovasse que o dano ao seu carregador foi causado por oscilação de energia elétrica.
Limitou-se a alegar a existência de oscilação de energia, a registros de conversas pelo WhatsApp e prova testemunhal de que houve oscilação de energia no dia 07/11/2024 .
A prova testemunhal e os registros de conversas informais — ainda que possam indicar a possibilidade de oscilação na rede elétrica — não têm força probatória técnica ou conclusiva suficiente para demonstrar: que o equipamento em questão foi de fato danificado por descarga elétrica ou oscilação oriunda da rede da concessionária; que não houve outras causas alternativas para o dano ao equipamento, como mau uso, obsolescência, defeito de fabricação ou falha interna da instalação elétrica residencial.
A simples alegação de que houve interrupção ou oscilação de energia, ainda que corroborada por testemunhas ou prints de conversas informais, não substitui o rigor técnico necessário à demonstração de um nexo causal específico e idôneo.
Portanto, competia à parte autora produzir prova técnica minimamente robusta — como laudo técnico particular ou documento idôneo — que demonstrasse a oscilação de energia elétrica oriunda da rede da concessionária ré foi a causa direta do dano ao carregador.
O laudo técnico particular teria a função de esclarecer e demonstrar, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos, que a oscilação na rede elétrica foi a causa direta do dano ao carregador da autora.
Na ausência dessa prova essencial, não é possível imputar responsabilidade à concessionária, sendo imperativa a improcedência do pedido por ausência de comprovação do nexo causal — elemento indispensável à responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Nesse sentido, vale observar a jurisprudência: Recurso Inominado: 1000295-91.2019.8.11 .0092 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO TAQUARI Recorrente (s): ELIANE MARGARETH VIANA Recorrido (s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 29/09/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (TV E DVD) – JUNTADA DE ORÇAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Havendo a alegação de oscilações no fornecimento de energia elétrica, sem a juntada de nenhum laudo técnico atestando o alegado, de rigor a improcedência da pretensão .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10002959120198110092 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (GELADEIRA E MÁQUINA DE LAVAR) – JUNTADA DE NOTA DE SERVIÇO– REVELIA DA PROMOVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Havendo a alegação de oscilações no fornecimento de energia elétrica, sem a juntada de nenhum laudo técnico atestando o alegado, de rigor a improcedência da pretensão.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10005704320208110015 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/10/2020) A autora tinha plena condição de obter laudo técnico particular — providência ordinária e acessível, não exigindo aparato judicial.
Tais laudos são documentos regularmente admitidos como meio de prova e sua juntada é prática comum em ações similares, justamente para superar a ausência de prova pericial no rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, competia à autora instruir a inicial com um laudo técnico particular, ou apresentá-lo no curso do processo, como prova mínima da origem do dano alegadamente decorrente de falha na prestação do serviço.
Na ausência desse elemento essencial, não há como se reconhecer a responsabilidade da ré, pois não se demonstrou o nexo de causalidade indispensável à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC não é automática, exige a prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano alegado.
No caso concreto, a parte autora não produziu prova técnica apta a demonstrar que o dano ao equipamento foi causado por oscilação de energia oriunda da rede da ré.
Diante disso, não restou configurada a responsabilidade civil da concessionária.
Consequentemente, a improcedência do pedido é medida juridicamente imposta, com fundamento no descumprimento do ônus probatório pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com lastro nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais conforme demonstrado.
Sem custas e honorários nessa fase.
Artigo 55, da lei 9.099/5.
Publique-se.
Dispensado o registro.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquive-se o processo com as devidas baixas. -
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 02:32
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 13:54
Publicação de Ata
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20/05/2025 13:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/05/2025 13:30. Refer. Evento 22
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023639-16.2024.8.27.2706/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiência de instrução -00236391620248272706 - WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA x ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.ATempo: 20/05/2025 às 13:30 hID: 36504Senha: 443070Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=XIOFrbxByZjHdHKG6f78Bw== -
19/05/2025 18:13
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 18:13
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 11:52
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:54
Protocolizada Petição
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14/05/2025 12:21
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:36
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/05/2025 13:30
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28/03/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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24/01/2025 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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24/01/2025 12:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 14:00. Refer. Evento 7
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22/01/2025 15:01
Protocolizada Petição
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21/01/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 10:04
Juntada - Informações
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16/01/2025 17:32
Protocolizada Petição
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28/12/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/12/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/01/2025 14:00
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03/12/2024 14:34
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:56
Conclusão para despacho
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21/11/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 11:51
Protocolizada Petição
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19/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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