TJTO - 0010825-06.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010825-06.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALESSANDRO BERTONCELLO RODRIGUESADVOGADO(A): ANA CAROLINE SOARES (OAB TO005893)RÉU: CENTRAL CAR COM.
E SERVICOS DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos pelos quais Alessandro Bertoncello Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material e moral em face de Central Car Comércio e Serviços de Veículos Limitada, sustentando que, após a alienação do veículo VW Gol, ano 2000, modelo 2001, placa KEG 9910, RENAVAM *07.***.*73-61, comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito em 26 de abril de 2016, a ré não providenciou a transferência da propriedade para o seu nome, acarretando a manutenção de débitos de IPVA e multas em nome do autor, além de protesto indevido e inscrição em dívida ativa.
A parte requerida apresentou contestação, alegando ausência de prova da tradição e invocando o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de responsabilizar solidariamente o alienante até a comunicação da venda.
Afirmou inexistirem provas suficientes para demonstrar a alegação inicial e afastou a pretensão de indenização por dano material e moral.
O autor, em impugnação à contestação, reiterou que a comunicação da alienação ao Departamento Estadual de Trânsito é suficiente para comprovar a tradição, reforçando que os débitos tributários posteriores à venda são de responsabilidade da adquirente. É o relatório.
Decido.
A controvérsia envolve a responsabilidade da adquirente em promover a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, bem como a responsabilização pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pelo alienante.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, parágrafo 1º, dispõe que, no caso de transferência de propriedade, o adquirente deve providenciar a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias.
O artigo 134 do mesmo diploma estabelece que, não havendo a comunicação da venda, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades até a efetiva comunicação.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor comunicou a alienação em 26 de abril de 2016, eximindo-se, a partir daí, de qualquer responsabilidade por débitos futuros.
A partir desse marco, compete exclusivamente à adquirente assumir as obrigações inerentes ao bem.
A manutenção da propriedade formal em nome do autor, com lançamentos de tributos e restrições, caracteriza ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado.
A negligência da ré ensejou a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil e do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando-se a inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados ao consumidor, consoante artigo 14.
Comprovadas as despesas suportadas pelo autor para quitar débitos de IPVA e custas cartorárias, no total de R$ 3.533,54, configurado está o dano material.
De igual modo, o indevido lançamento de débitos e protestos em nome do autor, sem ser responsável pelo veículo, constitui situação de constrangimento e abalo de ordem extrapatrimonial, caracterizando dano moral indenizável.
No tocante ao quantum compensatório, deve ser fixado em R$ 8.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos, a repercussão dos danos e a necessidade de caráter pedagógico da condenação.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e com fundamento no Código de Processo Civil, no Código Civil, na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Bertoncello Rodrigues em face de Central Car Comércio e Serviços de Veículos Limitada, para: a) condenar a ré a promover, no prazo de 30 dias, a transferência do veículo VW Gol, ano 2000, modelo 2001, placa KEG 9910, RENAVAM *07.***.*73-61, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.533,54, como indenização por dano material, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, como ressarcimento pelo dano moral, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 17:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 14:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 20/08/2025 14:30. Refer. Evento 59
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13/08/2025 17:51
Conclusão para despacho
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04/08/2025 15:15
Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:25
Lavrada Certidão
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30/04/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 16:52
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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06/03/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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19/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 12:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 20/08/2025 14:30
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12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/11/2024 15:58
Conclusão para decisão
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05/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 13:36
Conclusão para decisão
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17/07/2024 14:39
Protocolizada Petição
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17/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2024 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 15:52
Conclusão para despacho
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05/06/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:54
Protocolizada Petição
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10/04/2024 19:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> TOARA3ECIV
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13/03/2024 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEMAN
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13/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/12/2023 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2023 16:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 14:04
Conclusão para despacho
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20/09/2023 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2023 07:52
Protocolizada Petição
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2023 12:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/07/2023 13:07
Conclusão para despacho
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04/07/2023 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 12:21
Despacho - Mero expediente
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18/05/2023 16:40
Conclusão para despacho
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18/05/2023 16:40
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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