TJTO - 0001593-88.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:14
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001593-88.2024.8.27.2720/TO AUTOR: GENAYRA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): KELVIN NEAN MACIEL PERES (OAB TO009976)ADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001)RÉU: BANCO PINE S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- INDEFERIMENTO NOVAS PROVAS Analisando o feito posto em cena, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito. Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, deve haver o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Destaco que para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas acostadas ao feito.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 139).
DO DISPOSITIVO Posto isto, INDEFIRO o pedido para produção de novas provas. Decorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para JULGAMENTO em localizador específico. CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:33
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 16:34
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/08/2025 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/06/2025 15:40
Lavrada Certidão
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05/06/2025 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/05/2025 12:17
Conclusão para despacho
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12/05/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 15:04
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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03/02/2025 15:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 03/02/2025 15:00. Refer. Evento 6
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03/02/2025 14:39
Protocolizada Petição
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03/02/2025 07:19
Juntada - Certidão
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29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:42
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:37
Protocolizada Petição
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28/01/2025 11:54
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 17:39
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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11/12/2024 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 03/02/2025 15:00
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06/12/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 08:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/10/2024 14:58
Conclusão para despacho
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21/10/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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