TJTO - 0004569-89.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            28/08/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            27/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0004569-89.2024.8.27.2713/TO AUTOR: JANETE ALVES TRINDADE DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifique o polo passivo da demanda para incluir o Estado do Tocantins-TO, na forma da petição inicial.
 
 No mais, recebo o aditamento da petição inicial nos termos do art. 329 I do CPC, na forma da petição de evento 21/27, promova a escrivania a retificação da classe, competência e assunto na forma da TPU.
 
 Por conseguinte, o efeito suspensivo vindicado não deve ser concedido, ao menos por ora.
 
 Isso porque a execução apensa sequer se revela garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º, parte final c/c art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80), sendo certo que a medida de constrição determinada no âmbito daqueles autos ainda revela-se ainda pendente de cumprimento.
 
 No mesmo sentido, não logrou a embargante demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, com a necessária e ampla instrução processual para a adequada apuração dos contornos fáticos trazidos aos autos.
 
 Ademais, não restou comprovado que o regular prosseguimento da demanda possa ocasionar dano grave ou de difícil reparação à parte embargante.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS. 1.
 
 Em regra geral, os embargos à execução por título extrajudicial não suspendem a execução, salvo se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é distinto das consequências naturais da execução. [...] (TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0351.20.001592-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 De acordo com o Código de Processo Civil (art. 919, §1º), os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que assim requeira o embargante e que restem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como garantida a integralidade da execução, tratando-se de requisitos cumulativos. (TRF 4ª R.; AG 5017442-07.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Rogerio Favreto; Julg. 20/07/2021; Publ.
 
 PJe 21/07/2021).
 
 Recebo os embargos opostos, negando-lhes, porém, a atribuição de efeito suspensivo, visto que não garantida a execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, “caput” c/c § 1º).
 
 Intime-se, pois, a parte exequente/embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação (CPC, art. 920, III c/c art. 183 CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
- 
                                            26/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/08/2025 13:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            22/08/2025 12:14 Decisão - Recebimento - Emenda a inicial 
- 
                                            05/08/2025 13:36 Conclusão para decisão 
- 
                                            06/06/2025 17:22 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 17:21 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 17:17 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 17:15 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 17:14 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 17:13 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            06/06/2025 17:12 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            25/04/2025 17:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            21/03/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/03/2025 14:38 Lavrada Certidão 
- 
                                            19/03/2025 16:26 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 16:33 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00007159220258272700/TJTO 
- 
                                            13/02/2025 16:38 Protocolizada Petição 
- 
                                            05/02/2025 15:59 Conclusão para decisão 
- 
                                            27/01/2025 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00007159220258272700/TJTO 
- 
                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            29/11/2024 12:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/11/2024 13:54 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            22/11/2024 13:18 Conclusão para decisão 
- 
                                            12/11/2024 19:10 Protocolizada Petição 
- 
                                            12/11/2024 18:02 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
- 
                                            07/11/2024 12:11 Conclusão para decisão 
- 
                                            05/11/2024 14:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            03/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            24/10/2024 16:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            22/10/2024 09:01 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
- 
                                            17/10/2024 16:48 Conclusão para decisão 
- 
                                            17/10/2024 16:48 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            15/10/2024 09:00 Protocolizada Petição 
- 
                                            14/10/2024 13:29 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bem de Família Legal - Para: Anulação 
- 
                                            11/10/2024 13:58 Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANETE ALVES TRINDADE DOS SANTOS - Guia 5579634 - R$ 15.000,00 
- 
                                            11/10/2024 13:58 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANETE ALVES TRINDADE DOS SANTOS - Guia 5579633 - R$ 4.101,00 
- 
                                            11/10/2024 13:58 Distribuído por dependência - Número: 00008934120218272713/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001663-18.2022.8.27.2707
Deusere Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2022 15:26
Processo nº 0000654-59.2024.8.27.2704
Guilherme Martins Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 20:55
Processo nº 0035801-71.2024.8.27.2729
Antonio Cloves Pinto de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 10:00
Processo nº 0016975-60.2025.8.27.2729
Jovanyr Alves Catao de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/04/2025 16:39
Processo nº 0004297-39.2022.8.27.2722
Fatima Bonfim Bezerra Paes
Municipio de Gurupi
Advogado: Silmara Lindolfo de Oliveira Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 15:55