TJTO - 0033622-38.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033622-38.2022.8.27.2729/TO AUTOR: GSM TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de manifestação da parte ré (evento 62) e da parte autora (evento 63) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
As partes informam o equívoco na decisão saneadora proferida no evento 58 e requerem o seu cancelamento.
Além disso, ratificam que não possuem mais provas a produzir e pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a decisão saneadora constante do evento 58 foi juntada indevidamente neste processo, em completo desencontro com a lide, que versa sobre a inexistência de débitos, exclusão de protesto e reparação por danos morais.
Dessa forma, a decisão do evento 58, por manifesta incongruência com a lide em questão, deve ser tornada sem efeito.
Ademais, as partes requerem o julgamento antecipado da lide, manifestando expressamente a ausência de interesse na produção de novas provas, ratificando os pedidos anteriores de julgamento.
Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Considerando a manifestação conjunta das partes, que concordam com o encerramento da fase instrutória e requerem o julgamento antecipado, e tendo em vista que a matéria de fato se encontra devidamente documentada, não há óbice para o prosseguimento do feito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Tratando-se de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora, pessoa jurídica, utiliza o serviço da parte ré, operadora de telefonia, como destinatária final, resta configurada a relação consumerista, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não fosse, a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à empresa de grande porte, prestadora do serviço, justificaria a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, que flexibiliza o conceito de consumidor quando a pessoa jurídica, embora não sendo a destinatária final do produto ou serviço, está em situação de vulnerabilidade.
Nesse sentido, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à ré, que detém todo o conhecimento técnico e os dados relativos à prestação do serviço, é patente.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para assegurar a paridade de armas e a efetiva proteção dos direitos do consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 58, por ter sido juntada em equivocadamente e em desconformidade com a lide em questão.INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado Felipe Esbroglio de Barros Lima OAB/RS 80.851, por ausência de cadastramento do causídico no sistema E-proc.DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.HOMOLOGO a desistência da produção de provas, acolhendo a manifestação das partes no sentido de que a lide se encontra apta para julgamento.DETERMINO a conclusão dos autos para prolação de sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:07
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 15:23
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/05/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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12/05/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/11/2024 15:42
Conclusão para despacho
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24/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/10/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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23/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:32
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 17:42
Conclusão para despacho
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10/12/2023 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:12
Protocolizada Petição
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10/10/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:13
Protocolizada Petição
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10/08/2023 19:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/08/2023 19:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/08/2023 14:30. Refer. Evento 18
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08/08/2023 21:48
Juntada - Certidão
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28/07/2023 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/06/2023 10:21
Protocolizada Petição
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12/06/2023 10:19
Protocolizada Petição
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12/06/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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24/05/2023 21:53
Protocolizada Petição
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23/05/2023 17:47
Protocolizada Petição
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23/05/2023 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2023 15:21
Protocolizada Petição
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2023 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2023 17:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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09/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/08/2023 14:30
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09/05/2023 11:52
Protocolizada Petição
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09/05/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 17:21
Lavrada Certidão
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18/04/2023 10:07
Protocolizada Petição
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18/04/2023 10:02
Protocolizada Petição
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12/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:01
Decisão - Concessão - Liminar
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08/12/2022 12:09
Protocolizada Petição
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29/08/2022 16:15
Conclusão para despacho
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29/08/2022 16:15
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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