TJTO - 0021062-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021062-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA GUEDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARINALVA GUEDES DOS SANTOS em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos nos autos qualificados.
A parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular), assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente.
Relatório dispensável, por se tratar de decisão interlocutória.
Em sede de tutela de urgência, a parte requer: [sic] "c) Seja deferida a tutela de urgência, para SUSPENDER as cobranças;" (...).
Decido.
A princípio estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, dentre as disposições gerais para a concessão da tutela de urgência, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, nota-se que a parte autora afirma que realizou os contratos junto à parte requerida, de forma que, eventuais cláusulas/juros/tarifas ditas como abusivas, deverão ser analisadas em momento oportuno, não sendo medida razoável a ser tomada nesta fase processual.
Ademais, determinar tal medida seria o mesmo que antecipar o mérito da questão, incabível.
Nesse sentido: Tutela de urgência – "Ação revisional de juros contratuais c.c. obrigação de fazer" - Financiamento de veículo – Pretendida pela agravante a imediata redução do valor das parcelas e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito – Documentos apresentados pela agravante que são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Fato de a taxa de juros prevista no contrato ser superior à taxa média de mercado que, por si só, não caracteriza abusividade - Ausência de elementos seguros para o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida na inicial – Concessão da tutela almejada que não se legitima – Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011888-92.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PELA DEVEDORA FIDUCIANTE, VISANDO A PROIBIÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS EM VALOR MENOR E QUE CONSIDERA JUSTO E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO – TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA FINS COMPARATIVOS – TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AFRONTA A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA Nº 31 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELA CREDORA FIDUCIÁRIA, COM LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00048507620238160000 Sarandi 0004850-76.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/02/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO ILIDE A MORA E SEUS EFEITOS.
SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO DO FEITO.
SÚMULA Nº 380 DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040143-44.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.03.2023) (TJ-PR - AI: 00401434420228160000 Foz do Iguaçu 0040143-44.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 24/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).
Tutela de urgência – "Ação de modificação de cláusula contratual c.c. exibição de documento e consignatória" - Financiamento de veículo – Pretendido pelo agravante que fosse impedida a negativação de seu nome, que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso ou do valor contratado, bem como que fosse ele mantido na posse do veículo – Documentos apresentados pelo agravante que são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Ausência de elementos seguros para o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida na inicial – Inviável a concessão da tutela almejada – Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056294-38.2023.8.26.0000 Atibaia, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 20/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023).
Dessa forma, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida.
A ausência dos requisitos obsta a concessão da tutela almejada nesta fase prematura dos autos, ou seja, sem a oitiva da parte requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pela ausência de elementos para a sua concessão.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM[1]).
Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização.
Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM).
Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE parte requerida, de preferência de maneira eletrônica, para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
Palmas/TO, data do sistema.
CHAVE DO PROCESSO: 166057353325 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. 1.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
27/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:43
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021062-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA GUEDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Com o intuito de seguir as recomendações do CNJ1 e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, especialmente pela Nota Técnica nº 12 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, entende-se pela necessidade de adoção de medida extraordinária, conforme sugestionado no item “c”, da mencionada Nota Técnica: 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: a) Juntar procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a empresa demandada - Tendo em vista a necessidade de regularização processual, suspendo o processo até o transcurso do prazo concedido, nos termos do art. 76 do CPC; b) Fornecer o número de linha telefônica móvel (celular) da própria parte; c) Juntar comprovante de endereço atualizado.
O não atendimento ensejará a extinção do feito.
Intime-se.
Palmas/TO, data do sistema. 1. https://www.cnj.jus.br/plenario-aprova-recomendacao-para-identificar-e-prevenir-a-litigancia-abusiva/ -
27/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:43
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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26/05/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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26/05/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 09:31
Protocolizada Petição
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15/05/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA GUEDES DOS SANTOS - Guia 5711914 - R$ 742,37
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15/05/2025 09:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA GUEDES DOS SANTOS - Guia 5711913 - R$ 792,37
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15/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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