TJTO - 0007688-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0007688-63.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: DJALMA CANDIDO VIEIRAADVOGADO(A): ADRIELE MAGALHAES SILVA (OAB GO055372)ADVOGADO(A): PEDRO HIAGO RAMOS GODOI (OAB GO045911)ADVOGADO(A): UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO (OAB GO022309)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA (OAB GO026538) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS INFRUTUOSAS DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por Djalma Cândido Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Cristalândia/TO, que o condenou a 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com confirmação da sentença em grau de apelação.
O revisionando sustenta nulidades relativas à intimação por edital e ao indeferimento de perícia psicológica, bem como postula, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação da infração penal e o reconhecimento de continuidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação editalícia e na realização das audiências; (ii) analisar se o indeferimento da perícia psicológica caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se há prova nova ou manifesta contrariedade à prova dos autos a justificar a revisão da condenação; (iv) examinar se é possível reconhecer a continuidade delitiva na via revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por edital foi precedida de tentativas infrutíferas de localização do réu e acompanhada da intimação de seu advogado, sendo válida à luz do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada, que exige demonstração de prejuízo concreto para declaração de nulidade. 4. O acusado compareceu às audiências de instrução, foi interrogado e apresentou defesa técnica, não havendo decretação de revelia nem prejuízo à ampla defesa. 5. O indeferimento da perícia psicológica foi devidamente fundamentado com base no art. 400, §1º, do CPP, sob critérios de necessidade e utilidade, não configurando cerceamento de defesa. 6. A pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo prova nova, falsidade de provas anteriores ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. 7. A tentativa de reexaminar o conjunto probatório e rediscutir teses já enfrentadas na apelação configura uso indevido da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 8. O pedido de reconhecimento de continuidade delitiva demanda revaloração probatória e exame do dolo específico entre as condutas, providências incompatíveis com os limites da ação revisional. 9. A pena foi corretamente dosada, com aplicação fundamentada da causa de aumento do art. 226, II, do CP, e a tese de desclassificação foi devidamente rechaçada em apelação, não havendo erro judiciário ou injustiça manifesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização pessoal e acompanhada da intimação da defesa técnica, desde que ausente prejuízo. 2. O indeferimento fundamentado de prova considerada impertinente ou desnecessária não configura cerceamento de defesa. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da condenação nem à reavaliação do conjunto probatório, devendo se limitar às hipóteses do art. 621 do CPP. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige incursão probatória incompatível com os limites da revisão criminal. 5. Não se conhece de revisão criminal que pretende reexame de questões já decididas em apelação e ausentes elementos novos ou vícios processuais insanáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 621, I a III, 625, §1º, 400, §1º; CP, arts. 217-A, caput, 226, II, e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.288/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, T5, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgRg no HC 868.096/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; TJTO, Revisão Criminal 0005520-25.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 20.06.2024; TJTO, Apelação Criminal 0002351-12.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 17.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher o parecer ministerial para NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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23/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCR01 -> SCPLE
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23/07/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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23/07/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/07/2025 16:12
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB11
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21/07/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 13:16
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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04/06/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/06/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Cristalândia - EXCLUÍDA
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22/05/2025 15:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> SCPLE
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22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB05)
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19/05/2025 13:52
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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19/05/2025 13:08
Remessa Interna para redistribuir - CCR02 -> DISTR
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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16/05/2025 20:00
Despacho - Mero Expediente
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16/05/2025 13:06
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Criminal PARA: Revisão Criminal
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15/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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