TJTO - 0008177-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0008177-03.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Pedido de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do CPP, proposto por condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, e 8 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP), cuja sentença foi confirmada em grau de apelação, com trânsito em julgado em 24/10/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a presente revisão criminal preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, autorizando o reexame da condenação com base em eventual contrariedade à prova dos autos, nulidade absoluta do julgamento ou apresentação de provas novas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revisão criminal exige demonstração inequívoca de que a condenação afrontou texto expresso da lei penal, a evidência dos autos, foi proferida com base em prova falsa, ou que sobrevieram novas provas de inocência ou de causa modificadora da pena, conforme dispõe taxativamente o art. 621 do CPP. 4.
O pedido revisional formulado limita-se a reeditar argumentos já debatidos e rejeitados em apelação criminal, sem apresentar qualquer elemento novo ou circunstância excepcional apta a justificar a desconstituição da coisa julgada. 5.
As alegações de nulidade do julgamento do júri, por supressão de quesito obrigatório e inovação da acusação, foram devidamente enfrentadas e afastadas no julgamento da apelação, tendo, inclusive, operado-se a preclusão quanto ao momento de arguição, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 6.
A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória, tampouco constitui sucedâneo recursal, devendo ser manejada apenas em casos de flagrante erro judiciário, o que não se verifica no caso em análise. 7.
A decisão do Tribunal do Júri encontra-se amparada em elementos probatórios robustos, não havendo que se falar em violação à soberania dos veredictos ou em manifesta injustiça que justifique a via revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada em apelação criminal. 2.
A ausência de prova nova, de demonstração de erro judiciário ou de decisão contrária à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 3.
A matéria já apreciada em apelação criminal, sem inovação fática ou jurídica superveniente, não autoriza o reexame da condenação pela via revisional. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I a III; art. 625, §1º; art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Revisão Criminal, 0007300-97.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06/06/2024.TJTO, RC 0016330-98.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvecio de Brito Maia Neto, j. 18/03/2021.TJTO, Revisão Criminal 0011009-82.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 05/11/2020.TJTO, AP 0025127-49.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 06/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça n.º 154/2024, com apoio de inteligência artificial, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> SCPLE
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB05
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25/08/2025 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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30/07/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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30/07/2025 16:57
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/07/2025 11:22
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB11
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25/07/2025 11:22
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392767, Subguia 7313 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 331,00
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18/07/2025 12:28
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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17/07/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392767, Subguia 5377545
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16/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS - Guia 5392767 - R$ 331,00
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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02/07/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 14:07
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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11/06/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 08:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> SCPLE
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27/05/2025 19:32
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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