TJTO - 0000484-22.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000484-22.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000484-22.2018.8.27.2729/TO APELADO: ADA MARIA BORGES FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV (Evento 55), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente, mantendo incólume a sentença que, reconhecendo a ocorrência de abandono da causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de restituição ajuizada em desfavor de terceiros.
A extinção foi fundamentada no abandono da causa pela parte autora, em razão de inércia constatada mesmo após a intimação.
O apelante alega ausência de intimação pessoal válida, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, bem como a possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 485, III e § 1º, do CPC. 4.
O artigo 183, § 1º, do CPC equipara a intimação por meio eletrônico, que viabilize o acesso integral ao processo, à intimação pessoal, sendo este o meio utilizado no caso em exame para intimar a Fazenda Pública. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das intimações eletrônicas realizadas nos moldes do artigo 183, § 1º, do CPC, como forma de intimação pessoal, especialmente em processos eletrônicos. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o IGEPREV foi intimado eletronicamente nos eventos processuais indicados, sob expressa advertência de que a inércia resultaria na extinção do processo.
Tal comunicação atende aos requisitos legais para a configuração de abandono de causa, conforme entendimento consolidado. 7.
A alegação de ausência de intimação pessoal válida não se sustenta, uma vez que o novo regime processual privilegia a celeridade e a efetividade na prática dos atos processuais, especialmente com a utilização de meios eletrônicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de prosseguimento do feito, realizada por meio eletrônico e em conformidade com o artigo 183, § 1º, do CPC, é válida e eficaz para caracterizar o abandono de causa pelo autor, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 2.
O dever de diligência na condução do processo recai sobre a parte autora, cabendo-lhe promover os atos necessários ao regular andamento do feito, sob pena de extinção. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0035969-88.2019.8.27.0000, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível. (Evento 14).
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Evento 18), estes foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por autarquia estadual, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão que negou provimento a apelação cível e manteve sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa.
O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, por suposta ausência de intimação válida da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer como válida a intimação eletrônica da Fazenda Pública para fins de extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4.
Não há erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma fundamentada a validade das intimações eletrônicas realizadas nos autos, considerando-as compatíveis com o artigo 183, §1º, do CPC, que equipara a intimação por meio eletrônico à intimação pessoal no âmbito da Fazenda Pública. 5.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos relevantes à formação do convencimento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se ajustando à via estreita dos embargos de declaração. 7.
O julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que as razões de decidir sejam suficientes e claras. 8.
O prequestionamento implícito resta configurado, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC, uma vez que a matéria foi enfrentada e decidida no corpo do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, nos moldes do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, é válida e suficiente para os fins de caracterização do abandono da causa, autorizando a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para reformá-la com base em inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material manifesto. 3.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não configura omissão, desde que as razões de decidir sejam claras, fundamentadas e suficientes à resolução da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de cada norma invocada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, III e §1º; 183, §1º; 1.022, III; 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29/03/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 0035969-88.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21/02/2024; TJTO, Apelação Cível 0030049-94.2019.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 03/04/2024. (Evento 48).
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 183, § 1º, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o a argumento central de que a extinção do processo por abandono da causa, sem julgamento do mérito, ocorreu com base em premissa fática equivocada quanto à forma de sua intimação, que não teria se dado nos moldes legais exigidos para a Fazenda Pública.
Sustenta que a intimação efetivada nos autos foi realizada via postal, conforme despacho do juízo de origem, não se enquadrando nas modalidades previstas no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (carga, remessa ou meio) eletrônico com acesso integral aos autos.
Alega, ainda, que mesmo após a oposição de embargos de declaração com a expressa indicação do alegado vício, o tribunal de origem manteve o entendimento de que a intimação teria ocorrido por meio eletrônico, incorrendo, segundo defende, em erro material.
Afirma que a ausência de intimação pessoal válida inviabiliza a aplicação do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e acarreta a nulidade da sentença e dos atos subsequentes, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada via Correios e, por conseguinte, cassada a sentença que extinguiu o feito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Evento 61). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Não obstante, verifico que este recurso não comporta admissão.
O cerne das teses sustentadas pelo recorrente está lastreado na premissa fática de que a intimação que ensejou a extinção do feito não teria sido realizada por meio eletrônico, mas sim por via postal, o que fica bastante claro pelos seguintes trechos das razões recursais: [...] A controvérsia central reside na validade da intimação que antecedeu a extinção do processo por abandono.
O Juízo de primeiro grau, no Despacho/Decisão do Evento 95, determinou expressamente: "determino a intimação via Correios da mesma [parte autora] para que em 10 dias providencie o necessário para que todos os réus sejam citados, sob pena de extinção em caso de decurso do prazo in albis".
Ora, a intimação "via Correios" (postal) NÃO se confunde com nenhuma das modalidades de intimação pessoal previstas no §1º do art. 183 do CPC para a Fazenda Pública, quais sejam: carga, remessa ou meio eletrônico que assegure o acesso integral aos autos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, no entanto, laborou em equívoco ao afirmar, no Acórdão da Apelação (Evento 14, segundo grau), que: "O artigo 183, § 1º, do CPC equipara a intimação por meio eletrônico, que viabilize o acesso integral ao processo, à intimação pessoal, sendo este o meio utilizado no caso em exame para intimar a Fazenda Pública" e que "No caso concreto, restou comprovado que o IGEPREV foi intimado eletronicamente nos eventos processuais indicados...".
Essa premissa fática é patentemente equivocada, como exaustivamente demonstrado pelo Recorrente nos Embargos de Declaração opostos em segunda instância (Evento 18, segundo grau).
A intimação crucial do Evento 95 (primeiro grau), que continha a advertência de extinção, foi via Correios, e não eletrônica.
As demais intimações mencionadas pelo TJTO (Eventos 87, 88, 90, 91 e 93 do primeiro grau), além de não serem as que especificamente determinaram o impulso sob pena de extinção para fins do art. 485, §1º, do CPC, não foram demonstradas como intimações eletrônicas pessoais válidas para suprir a nulidade da intimação postal do Evento 95. [...]” (Evento 55/RECESPEC1, p. 6).
Contudo, o acórdão recorrido assentou, de forma categórica, que a Fazenda Pública foi devidamente intimada por meio eletrônico, com acesso integral aos autos, nos moldes do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante os seguintes trechos de seu voto condutor: [...] A questão é simples e não demanda maiores elucubrações.
A controvérsia consiste em verificar se deve subsistir a sentença de extinção por abandono da causa por parte da Fazenda Pública.
Vislumbra-se que a Fazenda Pública foi intimada nos eventos 95 e 100, sob advertência de que sua inércia justificaria a extinção da presente ação, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Nos eventos 87, 88, 90, 91 e 93, verifica-se que o apelante foi intimado eletronicamente, entretanto, quedou-se inerte.
A comprovada inércia da Fazenda Pública autoriza a extinção do feito. [...] Importante salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Sendo que, em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, viabilizando o acesso à integra do processo, corresponde à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º do CPC, à propósito: Artigo 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada.
Sem honorários. (Evento 7/VOTO1).
Diante disso, tenho como inafastável a conclusão de que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, sobretudo considerando que as teses defendidas pelo recorrente partem de premissas fáticas que destoam da moldura fática consolidada no acórdão recorrido e que, para revisar a conclusão firmada pelo acórdão recorrido (no sentido de que houve intimação eletrônica válida e suficiente para caracterizar o abandono), seria imprescindível uma nova incursão no conjunto fático-probatório destes autos.
Nesse sentido, em caso semelhante, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente. 2.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.685.757/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) Com efeito, o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido, como neste caso, sua admissão esbarrará na Súmula 7/STJ.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 23:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 23:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 16:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-22.2018.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00004842220188272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ADA MARIA BORGES FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 09/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 17:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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28/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/04/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/04/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/04/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/04/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 13:58
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
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03/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 15:29
Expedido Ofício - 1 carta
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31/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 14:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 15:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 14/03/2025 15:20:57)
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14/03/2025 13:51
Expedido Ofício - 1 carta
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13/03/2025 20:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 13:48
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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12/03/2025 17:48
Expedido Ofício - 1 carta
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12/03/2025 17:45
Expedido Ofício - 1 carta
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12/03/2025 13:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/03/2025 13:29
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/03/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 14:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/02/2025 14:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/02/2025 18:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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21/02/2025 12:59
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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20/02/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/02/2025 13:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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10/02/2025 13:20
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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10/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/02/2025 16:25
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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14/01/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/01/2025 16:46
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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