TJTO - 0034154-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0034154-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB PR048328)REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIROADVOGADO(A): MILTON CEZAR NEVES DE SOUSA (OAB TO008238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Figura como parte exequente ESPIRITO SANTO SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FEIRAS LTDA, e na condição de executada FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO.
RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, regido pelos artigos 520 a 522, CPC, pois há recurso de apelação cujo trânsito em julgado ainda não foi certificado.
RESSALTO que o levantamento do valor somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente (art. 537, § 3º, CPC). 1.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INTIME-SE a parte devedora: a) Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc. b) Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado. c) Na hipótese de intimação por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). d) Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC). e) Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.
PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer e/ou pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).
O OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão n. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA- SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto. 2.2.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD De posse de todas as informações necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito.
Transcorrido o prazo de 30 dias, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida.
Sendo o valor bloqueado inferior a R$ 11,00 (onze reais), desbloqueie-se imediatamente.
Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes.
Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud: Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação. Informo ao executado que rejeitada sua manifestação por decisão fundamentada, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o Sisbajud e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC).
A SECRETARIA deve lançar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do Sisbajud deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com o prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC). 2.3.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDA-SE a imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos.
Após a juntada das informações do item acima, a SECRETARIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Indicado endereço pelo exequente, DETERMINO À SECRETARIA que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC). No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê- los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC).
Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC). Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC): Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 2.4. BUSCA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar. Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes.
Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, deferida a penhora, DETERMINO À SECRETARIA que LAVRE o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC).
Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, os autos somente serão conclusos pela SECRETARIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. Do contrário, solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão. Ressalte-se que todos os sujeitos do processo, bem como todos aqueles que atuam para o andamento do feito - incluindo os membros do Judiciário, servidores e estagiários - possuem o dever de cooperação processual, exercitando suas funções de forma célere e eficaz, sempre no interesse da concretização da duração razoável e eficaz do processo, com a entrega do provimento jurisdicional esperado e dando a atenção digna às determinações judiciais proferidas nos autos. Do contrário, restaria inócua a tentativa incessante dos gestores comprometidos com a evolução das formas de condução e otimização dos acervos de processos, cujo dever recai primária e formalmente ao gabinete do juízo. Assim, a SECRETARIA deve se ater e cumprir em sua integralidade as determinações contidas nos autos, de modo a evitar conclusões desnecessárias, cumprimento parcial dos despachos/decisões e retrabalho, como no presente caso, certificando nos autos, sempre que necessário, as motivações para o não cumprimento de determinação anterior.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis no TJTO; b) se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos; c) se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO.
Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo, não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada. Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido. A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
SE NECESSÁRIO, ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:05
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2025 17:37
Conclusão para despacho
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04/08/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:34
Distribuído por dependência - Número: 00411907120238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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