TJTO - 0018197-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018197-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILO FREITAS OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido proceda à implementação de adicional de periculosidade e dos efeitos financeiros decorrentes de sua incidência.
Sabe-se que a antecipação dos efeitos da tutela nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve: Aplica-se à tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Tem-se, portanto, que é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança.
Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §2º assevera que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na espécie, trata-se, à evidência, de hipótese em que não se admite a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública.
Veja-se a propósito a decisão do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE NÍVEL/REFERÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER SATISFATIVO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo, esgotando na totalidade a pretensão do autor, encontra óbice na legislação processual.
Não se pode em sede de decisão liminar antecipar o provimento definitivo da demanda, mostrando-se necessário oportunizar o contraditório e dilação probatória na origem. 2.
Não se concede a antecipação da tutela quando constatado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada. (Agravo 0008783-90.2019.8.27.0000, Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data Autuação 11/04/2019).
Ademais, não se vislumbra perigo algum por eventual demora na prestação jurisdicional, mormente porque ao final, se procedentes os pedidos, será determinado o pagamento com correção monetária e juros.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
A Secretaria deve providenciar: A citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias.Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018197-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILO FREITAS OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido proceda à implementação de adicional de periculosidade e dos efeitos financeiros decorrentes de sua incidência.
Sabe-se que a antecipação dos efeitos da tutela nas ações movidas em face da Fazenda Pública exige, além dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 300 do CPC, a inexistência de qualquer vedação legal.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, assim prescreve: Aplica-se à tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Tem-se, portanto, que é vedada a concessão de antecipação de tutela nos casos em que providência semelhante não puder ser concedida em Mandado de Segurança.
Por sua vez, a Lei que disciplina o Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §2º assevera que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na espécie, trata-se, à evidência, de hipótese em que não se admite a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública.
Veja-se a propósito a decisão do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE NÍVEL/REFERÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER SATISFATIVO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo, esgotando na totalidade a pretensão do autor, encontra óbice na legislação processual.
Não se pode em sede de decisão liminar antecipar o provimento definitivo da demanda, mostrando-se necessário oportunizar o contraditório e dilação probatória na origem. 2.
Não se concede a antecipação da tutela quando constatado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada. (Agravo 0008783-90.2019.8.27.0000, Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data Autuação 11/04/2019).
Ademais, não se vislumbra perigo algum por eventual demora na prestação jurisdicional, mormente porque ao final, se procedentes os pedidos, será determinado o pagamento com correção monetária e juros.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
A Secretaria deve providenciar: A citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias.Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:39
Conclusão para decisão
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19/05/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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