TJTO - 0021143-81.2020.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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28/08/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
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27/08/2025 19:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021143-81.2020.8.27.2729/TO RÉU: ADAO PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante legal, tendo como denunciado ADÃO PEREIRA MARINHO qualificado nos autos, como incursos no crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no final do mês de novembro de 2019, na Loja de Importados, situada no Camelódromo de Taquaralto, Palmas/TO, o denunciado ADÃO PEREIRA MARINHO, adquiriu ou recebeu, expôs à venda, e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto One XT 1941-3, IMEI 352188107033562 e 352188107033554, de propriedade de Thayanne Santos Soares, que sabia ser produto de crime.
A denúncia foi recebida em 25.05.2020 (evento 4).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 20).
Em remessa interna contatou-se que o réu é multirreincidente (evento 35).
Decisão de designação de audiência de instrução (evento 56).
Em audiência de instrução foi realizada a oitiva de seis testemunhas, vítima e interrogado o réu. Em alegações orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição também por insuficiência de provas.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao procedimento que foram observadas as normas pertinentes e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do devido processo legal, consoantes regra insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se, portanto, apto para ser julgado.
Ao acusado é atribuída a prática do delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, que dispõe: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
O tipo incriminador do referido artigo, descreve várias condutas típicas, tendo a Doutrina pátria convencionado dividir o mencionado tipo em duas partes.
Na primeira parte do tipo tem-se a chamada receptação própria, em que as condutas típicas são: adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar.
Já na segunda parte, a nomeada receptação imprópria, na qual o verbo-núcleo é influir.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Exigindo, ainda, o tipo penal o dolo direto consistente no conhecimento por parte do agente da origem ilícita da coisa, bem como a ocorrência do dolo especifico que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro.
Verifico que a materialidade do delito narrado na denúncia encontra-se demonstrada nos autos do inquérito policial, por meio dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, bem como pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, através das testemunhas ouvidas.
Contudo, quanto à autoria dolosa, não restou evidenciado de forma segura que o acusado tivesse conhecimento da procedência criminosa do objeto.
Vejam-se os depoimentos: A testemunha IRISBERTO PEREIRA DOS SANTOS, Policial Militar aposentado em juízo disse: que não lembra de nada da ocorrência, tentou lembrar, mas não conseguiu.
A testemunha ELIETH LILIAM MEDEIRA DIAS, Agente de Polícia Civil em juízo disse: Eu me recordo mais ou menos do caso, apesar do tempo que passou.
A investigação começou a partir do boletim de ocorrência registrado pela Tayane, por um crime de estelionato.
A partir disso, fomos atrás do celular.
Ele passou por várias pessoas até chegar ao senhor Adão.
Inclusive, encontramos o aparelho com o homem que o comprou dele.
Quando chegamos ao Adão, ele confirmou que realmente havia vendido o celular.
Não me recordo o nome da pessoa que comprou, era um nome diferente, incomum.
O Adão foi intimado e compareceu à delegacia na época, com o doutor Marivan.
Ele disse que realmente vendeu o aparelho, mas afirmou que quem havia feito a compra originalmente era sua esposa, por isso ela também compareceu à delegacia na ocasião.
Ela já firmou um acordo de não persecução penal.
Sobre valores, se não me falha a memória, o comprador disse que pagou um valor mais baixo do que o Adão alegou ter vendido.
Acho que ele disse que pagou cerca de R$ 800, enquanto o Adão afirmou que vendeu por mais de R$ 1.000 houve essa divergência.
Quanto ao valor de mercado do celular na época, teve laudo, mas não me lembro do valor exato.
Sou agente de investigação.
Na época dos fatos, em 2020, o procedimento era basicamente o mesmo que usamos hoje.
Solicitamos informações às operadoras, que nos fornecem os dados do titular do chip que está em uso no aparelho.
Não mudou muita coisa.
O rastreamento também é feito via Google, quando o aparelho tem uma conta vinculada, o que permite localizar a área aproximada onde o celular está.
Mas o rastreio não é exato, ele só mostra uma área próxima.
Orientamos as vítimas não bloquearem o aparelho imediatamente, mesmo com o registro da ocorrência, porque o bloqueio impede o rastreamento.
Se o celular for bloqueado, não conseguimos mais localizar o chip ou o aparelho.
No caso específico desse inquérito, como era um aparelho celular, a primeira medida foi verificar com a vítima se havia alguma câmera que tivesse registrado a entrega do aparelho, para identificar quem o recebeu.
Em seguida, já oficializamos as operadoras para obter os dados da pessoa que estava utilizando o chip vinculado ao aparelho.
A vítima THAYANNE SANTOS SOARES em juízo disse: Em novembro de 2019, fui vítima de um golpe.
Anunciei meu celular para venda no Facebook, e a pessoa interessada me enviou um comprovante de transferência.
Após algumas horas, descobri que o comprovante era falso, mas o celular já havia sido entregue.
Na ocasião, eu estava em outra cidade, em Porto Nacional, participando de um evento de capoeira.
Quando retornei, no dia seguinte, fui até a delegacia e registrei um boletim de ocorrência.
Consegui recuperar o celular, mas demorou um pouco acredito que em torno de seis meses, embora eu não tenha certeza exata.
Não me informaram com quem o aparelho foi encontrado, a delegacia não quis me passar essa informação.
Quanto ao momento da entrega, eu estava no evento, que começou por volta das 19h.
Recebi a mensagem do comprador nesse intervalo, entre 19h e 19h30.
Ele me mandou a foto do comprovante via Facebook.
Naquela época, eu não tinha tanto conhecimento sobre como verificar esse tipo de informação.
Como o celular estava na minha casa, pedi para a minha mãe entregar.
Só por volta das 22h consegui ir até uma agência próxima para verificar o saldo e confirmar que o valor não havia sido depositado.
O intervalo entre a suposta transferência e a constatação da fraude foi de aproximadamente três horas e meia.
A nota fiscal do celular está no nome do Sebastião Alves de Souza Cruz, que hoje é meu esposo. A testemunha SACHA CAVALCANTE BARROCA em juízo disse: Comprei o telefone na loja do Adão.
Fui até lá para trocar o meu aparelho e, como já havia feito vários negócios com ele anteriormente todos sempre corretos, fiz a negociação normalmente.
Dei o meu celular usado e paguei a diferença em dinheiro, que foi em torno de R$ 800 e alguma coisa.
A loja se chama Melodrama.
Na época, não perguntei sobre a procedência do aparelho, até porque não é comum questionar isso quando se trata de uma loja.
E, por já conhecer o Adão e nunca ter tido problemas, nunca imaginei que pudesse haver algo de errado.
Sempre tive confiança nos negócios com ele.
Depois da compra, voltei para Dianópolis, onde eu era voluntário na Fazenda da Esperança.
Passados mais de seis meses, fui notificado via WhatsApp para comparecer à delegacia de Taquaralto.
A notificação não especificava o motivo.
Compareci ao local, e o escrivão me pediu que digitasse alguns códigos no telefone.
Ao fazer isso, ele me informou que o aparelho era proveniente de um crime.
Fiquei surpreso, porque nunca havia passado por esse tipo de situação.
O aparelho foi apreendido como prova.
Com isso, tive um prejuízo, pois perdi o celular antigo que dei na troca e o valor pago, algo em torno de R$ 800.
Nunca fui ressarcido.
Após o ocorrido, comprei outro telefone, mas não foi mais na loja do Adão.
O Adão sempre foi uma referência para mim no Camelódromo.
Sempre levei meus aparelhos para ele quando precisava consertar ou trocar.
Nunca tive problemas com ele e nunca ouvi falar de qualquer irregularidade envolvendo o nome dele.
Isso não é defesa, é só a verdade da minha experiência.
Todas as vezes em que precisei, mesmo após esse fato, procurei ele.
Já comprei vários aparelhos com ele, sempre com tudo certo.
Quando comprei esse aparelho específico, recebi das mãos do próprio Adão na loja.
Já tinha o WhatsApp dele, e conversávamos sempre.
Quando eu precisava de um novo celular, falava com ele, e ele até me mandava fotos de outros aparelhos.
Isso já havia acontecido antes, com modelos que não deram nenhum problema.
Não lembro exatamente se o celular estava exposto na loja ou se ele me trouxe de outro lugar, mas sei que ele me apresentou pessoalmente o aparelho na loja.
E, sobre a procedência ou sobre o aparelho ser da esposa dele, acredito que houve alguma menção, mas não tenho certeza, pois já se passou muito tempo.
Confiei na loja por entender que tudo que era vendido ali era lícito.
Mesmo sendo no Camelódromo, nunca tive motivos para desconfiar.
Sempre foi tudo correto, e nunca tive qualquer outro problema com o Adão. A testemunha MARCOS JHONATAN SALES DA CUNHA em juízo disse: Eu trabalhei na loja dele por cerca de cinco anos, embora já o conhecesse antes, desde o tempo em que atuava no Camelódromo.
Trabalhei na loja dele por esse período e, antes disso, já o conhecia por outros contatos comerciais.
Conheço também a esposa dele, a Márcia.
Na loja, minha função era voltada à parte de assistência técnica, que ficava nos fundos.
O balcão de atendimento, onde normalmente ocorriam as compras e vendas, era na frente.
Por isso, não tinha acesso direto a todas as negociações, mas lembro de ter passado pelo balcão e visto a Márcia negociando um telefone com um rapaz.
O aparelho estava com a caixa original, tudo certinho.
Ela levou o telefone para ser conferido, como era de praxe.
Quando chega celular com caixa original, isso costuma passar mais confiança.
A nota fiscal, por vezes, já foi manipulada com alteração de IMEI, então confiamos mais quando vem com a caixa, que também traz o número do IMEI impresso.
Nesse caso, quem fez a verificação foi o Paulo Henrique, filho do Adão, que também trabalhava com a gente.
Ele conferiu o aparelho e informou que não havia nenhuma restrição, que estava tudo certo.
Naquele momento, a Márcia me pediu para verificar o IMEI, mas eu estava sem telefone e não consegui fazer a consulta.
Paulo Henrique fez isso no meu lugar e confirmou que o aparelho estava regular.
A negociação foi concluída com base nessa verificação.
Na loja, a Márcia era quem cuidava da recepção e geralmente fazia as compras e vendas de aparelhos.
O Adão ficava mais na assistência técnica, na parte de trás.
Eventualmente, ele também realizava compras, mas o mais comum era a Márcia atender os clientes e fechar os negócios.
Esse tipo de transação com celular usado era muito comum.
Muitas pessoas vendiam seus aparelhos antigos quando iam comprar novos, e isso fazia parte da rotina da loja.
Não me lembro quem era o rapaz que ofereceu o telefone naquela ocasião já faz muito tempo, e lidávamos com muita gente todos os dias.
Não era possível memorizar todos os rostos.
Quanto ao aparelho em si, pelo que me recordo, ele estava inteiro, não precisava de conserto.
A verificação feita na hora indicou que não havia nenhum problema.
Hoje não trabalho mais lá, mas, à época, esse foi o contexto da compra desse aparelho. A testemunha JOSÉ VILKSON SANTANA QUADROS em juízo disse: Conheço o Adão há cerca de nove anos, e também conheço a esposa dele, a senhora Márcia.
Trabalhei com eles na loja durante esse tempo.
Na loja, sempre tivemos o costume de tomar cuidado nas negociações de compra e venda de aparelhos. É praxe consultar o IMEI, verificar se há alguma restrição antes de aceitar o celular.
Esse procedimento é feito justamente para evitar problemas, e, até onde sei, nunca houve outro caso parecido que tenha dado problema.
Sobre esse caso específico, em que a senhora Márcia comprou um celular Motorola para dar de presente ao pai e depois revendeu o aparelho, tenho apenas conhecimento parcial.
Lembro que ela levou o telefone até nós e pediu para o Paulo Henrique, filho do Adão, consultar o IMEI.
Ele realizou a verificação e não encontrou nenhuma restrição.
Esse tipo de consulta é algo que fazemos sempre que vai ser feita uma compra, para garantir segurança na transação.
No dia em que isso aconteceu, pelo que me lembro, estávamos na loja eu, Paulo Henrique e o Marcos.
Na rotina da loja, sempre que alguém traz um aparelho, nós fazemos a verificação do funcionamento e da procedência.
Pegamos dados da pessoa, como o número do CPF, fazemos uma ficha e registramos essas informações.
No caso desse celular, me recordo da consulta feita ao IMEI porque, depois que o problema surgiu, a situação não passou despercebido.
Ficou marcada.
No entanto, não me recordo quem vendeu o aparelho, nem sei os detalhes da negociação ou o valor envolvido, porque não participava dessa parte da venda.
Meu foco era mais na parte de manutenção.
Nunca ouvi falar que o Adão ou a Márcia tenham se envolvido em receptação de produtos de crime.
Sempre vi um cuidado por parte deles em fazer as coisas corretamente dentro da loja.
A testemunha MARCIA EVERLANNY SANTOS BEZERRA em juízo disse: Comprei um aparelho celular da marca Motorola com a intenção de presentear meu pai.
No entanto, depois de adquirir o aparelho, percebi que ele era muito moderno e que meu pai teria dificuldade para utilizá-lo.
Por esse motivo, decidimos vender o celular.
O aparelho estava comigo, dentro da minha bolsa.
Quando o Adão ofereceu o celular a Sacha, ele pegou diretamente comigo.
O aparelho não estava exposto na loja.
Tive o cuidado de verificar a procedência do celular no momento da compra.
Na loja, temos um bloco de notas para registrar as informações das negociações.
Anotei os dados da pessoa que me vendeu o aparelho, inclusive o nome, endereço e CPF.
Também conferi a caixa do produto e pedi aos meninos da assistência que verificassem o aparelho.
Não me lembro da aparência da pessoa que me vendeu o celular, mas, na ocasião, ela não me despertou nenhuma desconfiança.
Tudo parecia normal, e por isso concluí a compra com tranquilidade.
O réu ADAO PEREIRA MARINHO negou a autoria delituosa.
Disse: É verdade que o celular foi comprado, mas quem realizou essa compra foi minha esposa.
Eu fico responsável pela parte da assistência na loja, enquanto ela e outra funcionária atendem na parte da frente.
Quando o aparelho chegou, foi feita a conferência de praxe: os técnicos verificaram o IMEI, compararam com a caixa do aparelho e conferiram se havia alguma restrição ou registro de apreensão.
Na época, o celular estava limpo, sem nenhum impedimento.
Era um aparelho seminovo, em bom estado, com caixa e tudo certinho, o que passava mais segurança.
Não era um aparelho avulso ou com qualquer indício de origem ilícita.
Minha participação na venda se deu porque conheço o Sacha há mais de dez anos.
Ele sempre foi meu cliente fiel, comprava frequentemente na minha loja.
Na ocasião, ele queria trocar de aparelho não lembro exatamente se o dele estava com defeito, mas sei que ele queria um modelo melhor.
Eu sabia que minha esposa tinha um celular, que seria dado de presente para o pai dela, mas ela desistiu da ideia por achar o aparelho moderno demais para ele.
Foi então que sugeri o telefone dela para o Sacha.
Minha participação foi apenas essa: intermediar a venda entre ela e um cliente antigo.
A negociação foi feita diretamente com ele.
Recebemos o aparelho antigo dele como parte do pagamento e ele complementou o valor em dinheiro.
Se não me falha a memória, o valor era em torno de R$800 ou R$900.
O aparelho não estava exposto à venda na loja, nem era parte do nosso estoque.
Ele era pessoal, estava com minha esposa, dentro da bolsa dela.
Eu apenas apresentei a oportunidade ao cliente.
Tenho nove filhos e trabalho no ramo de comércio há 27 anos, especialmente no Camelódromo.
Nunca colocaria toda a minha história de trabalho e esforço em risco por causa de um ou dois celulares.
O que aconteceu foi uma falha na compra.
Na época, conferimos tudo que era possível: o aparelho, a caixa, o IMEI.
Mesmo assim, houve esse problema.
Depois disso, mudamos totalmente nossos critérios.
Hoje, só compramos aparelhos com nota fiscal, em nome da pessoa que está vendendo.
Perguntamos a origem, exigimos documentos e fazemos uma verificação completa.
Aprendemos com esse caso e não repetimos o erro.
Da prova oral colhida, verifica-se que a vítima relatou ter sido vítima de estelionato e que o celular foi posteriormente localizado e restituído, o comprador do aparelho (Sacha) afirmou que adquiriu o bem na loja do acusado, confiando na reputação deste, com quem já havia realizado outros negócios lícitos e os funcionários da loja declararam que a esposa do acusado foi quem efetivamente realizou a compra do aparelho, tendo sido adotados cuidados usuais de verificação, inclusive consulta ao IMEI.
Ademais, a própria esposa confirmou ter adquirido o celular, afirmando que estava com a caixa original e sem restrições aparentes, circunstância que conferia aparência de licitude.
O réu, em interrogatório, negou ter agido com dolo, limitando-se a intermediar a venda a cliente habitual, sustentando que acreditava na licitude da origem do objeto. É sabido que, em delitos de receptação, a comprovação do dolo é indispensável, não se podendo condenar com base em meras presunções, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
O TJTO vem decidindo quanto a necessidade da comprovação do dolo para configuração do delito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, CP.
FALTA DE PROVA SOBRE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No crime de receptação, além da prova da materialidade e da autoria delitivas, a conduta do agente somente se torna típica caso haja a comprovação do dolo, ou seja, da demonstração de que o réu praticou o ato com a consciência da origem ilícita do objeto.
Assim, para a configuração do crime, imprescindível a prova de que o acusado recebeu o bem produto de crime ciente dessa condição. 2.
No caso, o dolo da conduta dos acusados não restou satisfatoriamente evidenciado a partir dos elementos probatórios constantes nos autos.
Não há suficiente prova judicial de que o apelado tinha conhecimento inequívoco da origem ilícita da motocicleta, remanescendo dúvidas acerca desse elemento subjetivo indispensável à configuração do delito.
Inexistem provas satisfatórias acerca do dolo na conduta do réu, não sendo possível a condenação com base exclusivamente em indícios e na inversão do ônus da prova, tornando-se inviável a imputação do delito do artigo 180, § 1º, do Código Penal. 3.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010424-50.2019.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:28:42).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Impõe-se a manutenção da absolvição do delito de receptação qualificada quando o conjunto probatório se mostrar insuficiente para demonstra que os réus, pessoas simples e de pouca instrução, funcionários dos locais em que as mercadorias apreendidas foram encontradas, tinham o prévio conhecimento ou discernimento suficiente para saber da origem ilícita destes, não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000099-09.2016.8.27.2741, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 07/07/2020, DJe 23/07/2020 18:25:47) RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELO ACUSADO - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova da ciência da origem ilícita da res furtiva pelo apelante, impõe-se a absolvição. 2.
No delito de receptação simples se faz necessário a comprovação do dolo direto, não sendo admitida a observância do dolo eventual. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10223130236050001 Divinópolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022) Assim, embora a materialidade seja inconteste, não restou suficientemente comprovado que o acusado tinha ciência da origem ilícita do celular comercializado.
Os depoimentos colhidos revelam, ao contrário, a adoção de procedimentos de checagem e a boa-fé aparente do acusado e de sua esposa, circunstâncias que afastam a certeza necessária para um decreto condenatório.
Diante desse quadro, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ADÃO PEREIRA MARINHO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, por ausência de provas acerca do dolo e da ciência da origem ilícita do bem.
Sem condenação em custas.
Ficam revogadas eventuais medidas cautelares impostas ao acusado por ocasião da concessão de sua liberdade provisória/revogação da prisão preventiva.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Eventual bem apreendido deverá ser restituído, conforme determina o Provimento nº 2/2023-CGJUS/TO.
Após o transito em julgado, proceda com as anotações conforme determina o Provimento nº 02/2023 – CGJUS/TO, e em seguida determino o arquivamento definitivo dos autos.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
25/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
25/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/08/2025 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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25/08/2025 17:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/08/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
16/06/2025 17:54
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 17:28
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/06/2025 15:45. Refer. Evento 55
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11/06/2025 16:56
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 22:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
10/06/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
10/06/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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10/06/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/06/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
10/06/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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03/06/2025 15:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 19:18
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 19:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 17:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/05/2025 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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12/05/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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28/04/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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24/04/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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14/04/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
14/04/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
14/04/2025 13:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
14/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/04/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
11/04/2025 16:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
11/04/2025 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
11/04/2025 15:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
11/04/2025 15:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2025 15:36
Expedido Ofício
-
11/04/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
11/04/2025 15:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2025 15:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor - POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 15:12
Expedido Ofício
-
11/04/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
11/04/2025 14:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 15:17
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/02/2025 23:58
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/11/2024 12:57
Decisão - Outras Decisões
-
28/10/2024 16:42
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/06/2025 15:45
-
03/10/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
06/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL3CRIJ)
-
06/06/2024 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/02/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2023 07:18
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 22:30
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2023 10:19
Protocolizada Petição
-
26/08/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2021 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
03/12/2021 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2021 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
08/11/2021 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
05/11/2021 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
05/11/2021 13:24
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2021 20:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/12/2020 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/11/2020 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/11/2020 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2020 17:30
Conclusão para decisão
-
25/11/2020 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
24/11/2020 00:18
Protocolizada Petição
-
23/11/2020 23:58
Protocolizada Petição
-
13/11/2020 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
13/11/2020 09:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
20/07/2020 19:10
Juntada - Certidão
-
03/06/2020 10:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
28/05/2020 10:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
26/05/2020 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2020 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2020 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2020 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2020 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
26/05/2020 13:20
Expedido Mandado
-
25/05/2020 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
25/05/2020 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 16:18
Expedido Ofício
-
25/05/2020 16:15
Ciência - Expedida/Certificada
-
25/05/2020 14:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
21/05/2020 20:51
Conclusão para decisão
-
21/05/2020 20:50
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2020 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00542461620198272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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