TJTO - 0013302-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013302-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: FELIPE BATISTA NUNES CORDEIROADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521)ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO, contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0001883-73.2023.8.27.2709, que fixou os honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento) sobre o valor total da condenação, sem observar a sistemática de escalonamento prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, não obstante a Fazenda Pública figure no polo passivo da demanda.
A decisão agravada foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração (evento 134), sob o fundamento de que não houve omissão na decisão e que a questão suscitada diz respeito ao mérito do percentual adotado, e não a vício sanável pela via aclaratória.
O agravante sustenta que o juízo de origem incorreu em error in judicando, ao deixar de aplicar a sistemática escalonada de percentuais estabelecida para causas que envolvam a Fazenda Pública, tendo arbitrado um percentual único (13%) sobre a totalidade da condenação (R$ 829.286,96), em violação ao art. 85, § 3º, do CPC.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a expedição de precatório ou outro ato executório baseado em cálculo de honorários tidos como ilegais, e, ao final, a anulação da decisão agravada.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Preparo dispensável.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece regra imperativa para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.
A norma dispõe expressamente que: “§ 3º Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...)” Com isso, exige-se do julgador a observância obrigatória do escalonamento por faixas progressivas, conforme o valor da condenação, vedada a fixação de percentual único sobre o montante global, sob pena de afronta à legalidade estrita e ao princípio da proteção ao erário.
Como reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.644.077/PR – Tema 1.076), não se admite a fixação por equidade quando há base de cálculo definida e valores elevados, sendo inexorável a aplicação do escalonamento legal.
Além disso, conforme bem pontuado no recurso, o Juízo a quo incorreu em error in judicando, não apenas pela escolha do percentual, mas por desprezar a sistemática legal de escalonamento, o que não é uma faculdade, mas um dever jurídico funcional.
O argumento do juízo originário, fundado no grau de zelo do patrono e outros critérios do § 2º do art. 85, é irrelevante para afastar a obrigatoriedade do escalonamento do § 3º, visto que tais critérios devem ser aplicados apenas dentro de cada faixa escalonada, e não para justificar a exclusão da regra escalonada.
A manutenção da decisão hostilizada resultará em pagamento indevido de valores vultosos a título de honorários, com manifesta lesão ao erário público, e por isso, impõe-se a pronta intervenção deste Tribunal para restabelecer a legalidade e a correta aplicação da norma processual.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o cálculo dos honorários de sucumbência seja refeito conforme a sistemática escalonada do art. 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos legais, por faixa, a ser elaborado pela Contadoria Judicial.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 16:32
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/08/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS - Guia 5394356 - R$ 160,00
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24/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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